Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5596408-04.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Ermina Lucas Da Silva. CPF/CNPJ: 067.206.874-50. Endereço: Rua Cidade de Lisboa, 25,, Monjolos, SAO GONÇALO, RJ, CEP 24723485. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Conforme disposição legal, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC c/c art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, do CPC). Assim, tendo em vista que a parte executada já foi citada (movimentação n. 23) e, posteriormente, não foi localizada no respectivo endereço, onde foi certificado que ela se encontra residindo em outro município (movimentação n. 51), de modo que não comunicou este juízo previamente acerca da mudança de endereço, bem como diante de inúmeras diligências a fim de localizar a referida parte executada, CONVERTO o arresto executivo em penhora. Com efeito, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 178. Deste modo, DETERMINO a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, a qual deverá ser promovida através da plataforma SISCONDJ ou por ALVARÁ HÍBRIDO (Ofício de Transferência Bancária), destinado a autorizar o levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. Caso necessário, INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários essenciais para a transferência. Na oportunidade, deve-se observar as disposições contidas nos arts. 166 a 176, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO. Eventuais valores poderão ser levantados pelo(s) advogado(s) da parte exequente, desde que possua poderes especiais para o ato na procuração. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento da execução, com indicação de bens à penhora ou outra medida executória, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Após, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 15:26
Expedida/certificada
27/04/2026, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:21
Confirmada
07/01/2026, 20:30
Documento
07/01/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5596408-04.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Ermina Lucas Da Silva. CPF/CNPJ: 067.206.874-50. Endereço: Rua Cidade de Lisboa, 25,, Monjolos, SAO GONÇALO, RJ, CEP 24723485. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MM ELETRO DOMESTICOS LTDA – EPP em desfavor de ERMINA LUCAS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, o executado não foi localizado para fins de citação, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do curso da presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu, na movimentação n. 169, o deferimento do arresto executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a doutrina distingue o arresto executivo — cabível quando frustrada a citação do devedor — do arresto cautelar, que exige a demonstração dos requisitos do art. 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, tendo em vista que o devedor permanece em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, e considerando ainda o tempo considerável de tramitação do feito, entendo ser cabível o arresto executivo, mesmo em sede de Juizado Especial, conforme entendimento recente na jurisprudência. Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CABÍVEIS. ENUNCIADO 43 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Eusa Rodrigues Teles, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, relativamente à decisão proferida nos autos n.º 5105166-48.2023.8.09.0051.2. (...).4. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado. 3.5. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830, CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.6. In casu, conforme se extrai dos autos, em que pese a ausência de citação até o momento, houve sua expedição, de modo que, a meu ver, e, conforme entendimento do STJ, não há óbice para o bloqueio de valores de forma cautelar.3.7. Por outro lado, não há que se falar em autorização imediata do levantamento de alvará de eventual quantia bloqueada, ou seja, sem antes oportunizar a parte devedora de manifestar-se em razão do ato constritivo, em total desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, em contramão ao disposto no artigo 830 e 854 do CPC.4. DISPOSITIVO4.1. Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a efetivação das medidas executórias e cautelares cabíveis, em especial o arresto online na conta usada para recebimento em favor da empresa em nome de Roger Voigt De Oliveira, CPF n° 012.345.126-45.4.2. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.4.3. Sem condenação em honorários advocatícios.4.4. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5237921-65.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/05/2025 07:51:16) Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 167. DETERMINO o arresto executivo de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se o arresto ao valor a ser informado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se a arresto de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, bem como promova a citação do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:21
Confirmada
07/01/2026, 20:30
Documento
07/01/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5596408-04.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Ermina Lucas Da Silva. CPF/CNPJ: 067.206.874-50. Endereço: Rua Cidade de Lisboa, 25,, Monjolos, SAO GONÇALO, RJ, CEP 24723485. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MM ELETRO DOMESTICOS LTDA – EPP em desfavor de ERMINA LUCAS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, o executado não foi localizado para fins de citação, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do curso da presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu, na movimentação n. 169, o deferimento do arresto executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a doutrina distingue o arresto executivo — cabível quando frustrada a citação do devedor — do arresto cautelar, que exige a demonstração dos requisitos do art. 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, tendo em vista que o devedor permanece em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, e considerando ainda o tempo considerável de tramitação do feito, entendo ser cabível o arresto executivo, mesmo em sede de Juizado Especial, conforme entendimento recente na jurisprudência. Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CABÍVEIS. ENUNCIADO 43 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Eusa Rodrigues Teles, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, relativamente à decisão proferida nos autos n.º 5105166-48.2023.8.09.0051.2. (...).4. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado. 3.5. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830, CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.6. In casu, conforme se extrai dos autos, em que pese a ausência de citação até o momento, houve sua expedição, de modo que, a meu ver, e, conforme entendimento do STJ, não há óbice para o bloqueio de valores de forma cautelar.3.7. Por outro lado, não há que se falar em autorização imediata do levantamento de alvará de eventual quantia bloqueada, ou seja, sem antes oportunizar a parte devedora de manifestar-se em razão do ato constritivo, em total desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, em contramão ao disposto no artigo 830 e 854 do CPC.4. DISPOSITIVO4.1. Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a efetivação das medidas executórias e cautelares cabíveis, em especial o arresto online na conta usada para recebimento em favor da empresa em nome de Roger Voigt De Oliveira, CPF n° 012.345.126-45.4.2. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.4.3. Sem condenação em honorários advocatícios.4.4. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5237921-65.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/05/2025 07:51:16) Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 167. DETERMINO o arresto executivo de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se o arresto ao valor a ser informado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se a arresto de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, bem como promova a citação do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:31
Confirmada
10/11/2025, 14:22
Outras Decisões
10/11/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 18:26
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:35
Documento
01/10/2025, 17:34
Documento
31/07/2025, 17:32
Documento
25/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outros - De: Comarca de Crixas - Escrivania das Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental, do Juizado das Fazendas Públicas, e do Juizado Especial Cível <[email protected]> Assunto: CP PARA CADASTRAMENTO NO PJE Para: Comarca de Crixas, Protocolo Judicial <[email protected]> Zimbra [email protected] CP PARA CADASTRAMENTO NO PJE qui., 29 de mai. de 2025 18:22 4 anexos Boa tarde, segue anexo a Carta Precatória n° 5596408.04.2019.8.09.0038 e documentos para cadastramento. Atenciosamente, Juizado Especial Cível CP 5596408.04.pdf 11 KB CodigoAcesso1748553627444.pdf 8 KB Decisão.pdf 19 KB Petição Inicial.pdf 101 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:-10232&tz=America/... 1 of 1 29/05/2025, 18:23
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Carta precatória - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS Juizado Especial Cível Av. das Oliveiras esq. c/ Rua 2019, Qd.23, St. Novo Horizonte, CEP 76.510-000 - Fone: (62) 3365 1923 CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Assistência Judiciária Nº do Processo: 5596408.04.2019.8.09.0038 (Sistema PJD) Natureza da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Promovente: MM ELETRO DOMÉSTICOS LTDA EPP – CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41 Promovido(a): ERMINA LUCAS DA SILVA – CPF: 067.206.874-50, brasileiro (a), residente e domiciliado (a) na Rua Cidade de Lisboa, n°25, Monjolos, na cidade de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, CEP: 24723-485. Valor da Causa: 6.557,84 JUIZ DEPRECANTE: JOVIANO CARNEIRO NETO - Juiz de Direito da Comarca de Crixás – Go JUIZ DEPRECADO: DA COMARCA DE SÃO GONÇALO-RJ OBJETO: Proceda-se o Senhor Oficial de Justiça a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art.829 do CPC/15). Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE á penhora de bens e sua avaliação, LAVRE-SE o respectivo auto. Em seguida, INTIME-SE o executado, conforme despacho em anexo. Para ter acesso ao conteúdo integral dos autos digitais acima qualificados, poderá se utilizar do Código de Acesso a seguir descrito. Para tanto, deverá acessar o sítio eletrônico https://projudi.tjgo.jus.br; no canto superior direito, clique na lupa; clique na opção "Processo por Código" e na tela que se abre, informe o número do processo até o digito verificador e o código de acesso: fwz2u@arz*dbjzzuwt EXPEDIDA nesta cidade de Crixás-GO, data da assinatura digital. Elisângela Fernandes da Silva, Técnico Judiciário a digitei e conferi. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:55
Documento
29/05/2025, 18:23
Expedida/certificada
29/05/2025, 18:17
Expedição de documento
28/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5596408-04.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Ermina Lucas Da Silva. CPF/CNPJ: 067.206.874-50. Endereço: Rua Cidade de Lisboa, 25,, Monjolos, SAO GONÇALO, RJ, CEP 24723485. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 152, a fim de que seja realizada diligência no endereço informado. Caso necessário, CUMPRA-SE a diligência por meio do SISDIM ou EXPEÇA-SE carta precatória, observando os requisitos do art. 260, do CPC. EXPEÇA-SE novo mandado de citação. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:33
Expedição de documento
27/05/2025, 18:06
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:53
Outras Decisões
27/05/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 18:28
Documento
05/05/2025, 14:23
Expedida/Certificada
01/04/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5596408-04.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Ermina Lucas Da Silva. CPF/CNPJ: 067.206.874-50. Endereço: Avenida das Oliveiras, 0, Esq. com Rua 2019, Qd 23, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. CITE-SE a parte executada no endereço indicado na movimentação n. 144, com as advertências de praxe. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 15:07
Confirmada
26/03/2025, 15:00
Outras Decisões
25/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5596408-04.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Ermina Lucas Da Silva. CPF/CNPJ: 067.206.874-50. Endereço: Avenida das Oliveiras, 0, Esq. com Rua 2019, Qd 23, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, observa-se que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual o exequente postulou pela citação editalícia do executado com arrimo no enunciado 37 do Fonaje. Pois bem. O artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que não se fará citação por edital. Todavia, o Enunciado do FONAJE nº 37 estabelece que não encontrado o devedor na ação de execução, será autorizado o arresto e citação editalícia. A despeito da existência do Enunciado 37 do Fonaje, trata-se de mera orientação procedimental, não sobrepondo aos dispositivos da Lei 9.099/95, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido ilustro: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. (...) Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, (…). Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. (...). (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 22/04/2015. Por fim, esclareço que a vedação à citação por edital em sede de Juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. Ante o exposto, considerando que os Enunciados do Fonaje tratam-se de orientações procedimentais, e que não podem sobrepor aos dispositivos legais, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento n. 140. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Outras Decisões
11/03/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2025, 19:09
Expedição de documento
06/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5596408-04.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Ermina Lucas Da Silva. CPF/CNPJ: 067.206.874-50. Endereço: Avenida Manoel Athaide, 0, Apartamento 469, Santa Cruz, JANAUBA, MG, CEP 39447336. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O DEFIRO o pedido de busca de endereços por meio dos sistemas conveniados com este Tribunal (movimentação n. 129). Assim, com fundamento no art. 6º do CPC c/c a Súmula n. 44 do TJGO1, DETERMINO a busca de endereço da parte executada através do sistema SERASAJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe, nos moldes da decisão de movimentação 05. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]