Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO, CEP 75340000* Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5513810-49.2023.8.09.0071 Promovente(s): Maria B unita Comercio De Roupas Ltda Promovido(s): Francylene Dos Santos Frazao D E C I S Ã O O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica em seu art. 830, e de forma genérica em seu art. 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório. Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 301 do CPC. É o que assenta a doutrina: O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.242) Assim, o arresto, in casu, tem, por fim, apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo por quantia certa. Sua finalidade visa afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. O arresto na execução por quantia certa contra devedor solvente caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja, a não localização do devedor. Assim, como o processo tramita há mais de dois anos, não sendo o executado citado até o momento, é oportuno o deferimento do pedido de arresto, o qual objetiva saldar o débito. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto. Assim, promova-se, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio online de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome do promovido Francylene Dos Santos Frazao, CPF n. 708.409.681-75, limitado ao valor de R$ 344,31 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), na modalidade continuada, conhecida como "teimosinha". Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este processo. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição e proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD, para buscar informação acerca da existência de bens que estejam em nome dos promovidos, até o limite da dívida. Sendo frutífera a penhora online ou localizado veículo em nome dos promovidos, proceda-se a restrição e, em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução. Não havendo embargos, INTIME-SE o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Para cumprimento da ordem supra, DEFIRO o pedido de citação editalícia, uma vez que, conforme enunciado 37 do FONAJE, é possível a citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais quando se trata de processo de execução ou cumprimento de sentença. Publique-se o necessário, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC, inclusive com a advertência de que será nomeado curador especial, caso não haja contestação no prazo legal. Publicado o edital, com prazo ora fixado de 30 dias, certifique-se nos autos. Esgotado o prazo do edital, NOMEIO como curador(a) especial da parte ré o(a) advogado(a) Kamila de Mesquita Milhomens (OAB/GO nº 70.962), a qual deverá ser cientificada pelo seu contato de WhatsApp, habilitada nos autos e intimada desta, para a apresentação de defesa no prazo legal. Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação. Providencie-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito