Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5651361-72.2020.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: EMIVALDO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: ROGÉRIO MARTINS ESTEVES SENTENÇA Emivaldo Pereira da Silva, devidamente qualificado, opôs os presentes Embargos à Execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o Espólio de Iraí Esteves Rodrigues, então representado por seu inventariante Rogerio Martins Esteves, devidamente qualificado. Narra o embargante, em síntese, que a execução se funda em uma Nota Promissória no valor de R$ 342.880,58 (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), a qual alega nunca ter assinado. Argumenta que, desde 2010, pegava dinheiro emprestado com o senhor Agnaldo e sempre pagou. Em 13.11.2014 novamente pediu um empréstimo a Agnaldo, cujo depósito foi feito por Marcone Martins Esteves, filho do exequente/embargado, na conta em nome de Patricia Alves da Silva, filha do embargante, sendo um R$ 95.700,00 (noventa e cinco mil e setecentos reais) e outro de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Enfatiza que para pagamento do referido empréstimo emitiu em 13.11.2014, um cheque de sua empresa Casteplan Administração Serviço de Terraplanagem Ltda, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para ser compensado em 13.02.2015. Em 29.03.2015, a empresa do embargante emitiu outro cheque no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) para ser pago em 29.03.2015, não compensado, mas os juros foram pagos em 30.04.2015, via deposito no valor de R$ 5.680,00 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais) na conta do embargado Iraí. Resgatou, em 01.04.2015, o cheque de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), oportunidade que assinou uma nota promissória em branco para o exequente/embargado, o qual disse que seria utilizado para compra de um apartamento e conseguiria um prazo de 60 (sessenta) dias com a vendedora com juros mais baratos. Entretanto, 30 (trinta) dias depois recebeu uma cobrança de uma senhora que disse chamar Margarida, a qual informou que teria recebido a referida nota promissória da venda do apartamento para Iraí, quando então o embargante pediu uma cópia da promissória o que foi feito, posteriormente recebeu várias cobranças, mas não conseguiu recurso financeiro para pagar. Relata que com muita dificuldade pagou os juros através da empresa Terraplan Locações e Serviços, efetuou 03 (três) depósitos para empresa da família do exequente/embargado de nome Martins Esteves Transporte, no valor de R$ 5.120,00 (cinco mil e cento e vinte reais) em 16.09.2015; R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) em 29.10.2015 e o terceiro de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) em 25.11.2015. Narra, ainda, que pagou em mãos juros ao exequente/embargado no valor de R$ 11.315,49 (onze mil e trezentos e quinze reais e quarenta e nove centavos); para o filho do embargado Marcone Martins Esteves, em 23.03.2016, pagou juros no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e, em 20.04.2016, o senhor Antônio Goulart Gomes pagou ao exequente/embargado o valor de R$ 17.956,90 (dezessete mil e novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) e ainda para Marcone em 28.07.2016 com cheque da empresa da família do embargante Casteplan pagou R$ 46.995,10 (quarenta e seis mil e novecentos e noventa e cinco reais e dez centavos). Aduz que quando sofreu ameaças, em 18.01.2020, recebeu a “folha chamada último relatório”, oportunidade em que o exequente/embargado apresentou uma conta impagável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sustenta que a Nota Promissória que embasa a execução é “fabricada” e “montada”, sendo, portanto, imprestável como título executivo, e que o valor cobrado é excessivo, configurando prática de agiotagem. Requer, ao final, a procedência dos embargos para declarar a imprestabilidade da nota promissória, com a consequente extinção da execução, ou, alternativamente, a condenação do exequente pela prática de agiotagem. Juntou documentos (evento nº 1). No despacho do evento nº 4, foi determinado a regularização do polo passivo, em razão do falecimento do embargado Iraí Esteves Rodrigues. No evento nº 6, o embargante requereu a substituição processual do falecido por seus herdeiros: Rogério Martins Esteves, Marcondes Martins Esteves, Carlucio Martins Esteves e Rodrigo Martins Esteves. Por decisão (evento nº 8), foi deferida a sucessão processual pelo Espólio de Iraí Esteves Rodrigues. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos, por ausência de garantia do juízo, e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento nº 19, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de provas. No mérito, defendeu a validade da nota promissória, destacando a semelhança entre as assinaturas e invocando o princípio da cartularidade e a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite o preenchimento posterior de cambial emitida em branco por credor de boa-fé. O embargante apresentou réplica no evento nº 22, rechaçando a preliminar de inépcia e reiterando a necessidade de perícia grafotécnica e grafodocumentoscópica. Por decisão saneadora (evento nº 26), restou afastada a preliminar de inépcia, saneou o processo e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Marcelo Perez Borges e determinando que o embargado apresentasse o original da nota promissória. O embargante opôs Embargos de Declaração no evento nº 28, apontando omissão na decisão anterior por não ter deferido expressamente a perícia grafodocumentoscópica. Por decisão (evento 37), restou acolhido os embargos de declaração, determinando que a perícia abrangesse tanto a análise grafotécnica quanto a grafodocumentoscópica, a fim de apurar a autenticidade da assinatura e eventual adulteração, montagem ou falsificação do título. As partes apresentaram quesitos nos eventos nº 40 (embargado) e nº 41 (embargante). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - evento nº 42, sendo o pagamento de 50% do valor comprovado pelo embargante no evento nº 47. Após adiamento (evento nº 49), a decisão do evento nº 51 homologou a nova data para o início dos trabalhos periciais, autorizou a coleta de padrões gráficos e a expedição de ofícios a cartórios, e determinou a liberação de 50% dos honorários ao perito. O embargante apresentou quesitos suplementares no evento nº 59, sendo devidamente cientificados à parte contraria (evento nº 63) e ao perito (evento nº 65). Laudo pericial foi juntado no movimento nº 67. Em suas conclusões, o expert confirma que a assinatura aposta na nota promissória é autêntica, emanada do punho do embargante Emivaldo Pereira da Silva. Contudo, o perito também constatou a materialização de falsidade ideológica, pois a data de emissão aposta no título (30/03/2020) não é contemporânea à assinatura, que teria sido lançada antes ou até 01/04/2015. O laudo aponta, ainda, o uso de tintas de cores e tonalidades distintas nos preenchimentos. O embargante, no evento nº 71, manifestou concordância com o laudo e reiterou a necessidade de prova oral para comprovar a agiotagem. A parte embargada impugnou o laudo no evento nº 72, sustentando que o perito extrapolou sua competência técnica ao concluir pela falsidade ideológica, matéria de direito, e requereu a retificação do laudo. Intimado a prestar esclarecimentos (evento nº 74), o expert, no evento nº 76, ratificou integralmente seu trabalho técnico, refutando a impugnação. A parte embargada não se manifestou sobre os esclarecimentos, conforme certidão do evento nº 80. Na decisão do evento nº 82, foi rejeitada a impugnação da embargada e homologado o laudo pericial, determinando que o embargante comprovasse o pagamento do saldo remanescente dos honorários e justificasse o interesse na produção de prova oral. O embargante juntou o comprovante de quitação dos honorários e apresentou rol de testemunhas no evento nº 85, sendo o mesmo feito pela parte embargada no evento nº 95. Por despacho (evento nº 87), foi designada data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, em 25/09/2025 (evento nº 103), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas Agnaldo Henrique de Carvalho e Antônio Goulart Gomes. Na ocasião, as partes requereram a apresentação de memoriais. A parte embargante apresentou suas alegações finais no movimento nº 105, reforçando a tese de má-fé, preenchimento abusivo e post-datado da nota promissória para evitar a prescrição, com base no laudo pericial. Requer a procedência dos embargos para anular o título ou, subsidiariamente, a redução dos juros. A parte embargada, em seus memoriais no movimento nº 106. Preliminarmente, regularizou a representação do espólio, juntando o termo de compromisso da nova inventariante e procuração outorgando poderes ao causídico peticionante. No mais, sustentou que a assinatura autêntica e a confissão do embargante de que assinou o título em branco validam a cobrança, com base na Súmula 387 do STF, e requereu a improcedência dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos à execução tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas. Da validade do título e da autenticidade da assinatura O cerne da controvérsia reside na validade da Nota Promissória que instrui a execução. O embargante, em sua inicial, negou peremptoriamente a autoria da assinatura nos moldes do título que embasa a execução em apenso. Todavia, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório (evento nº 67) foi conclusiva e categórica: a assinatura aposta na nota promissória é autêntica e proveio do punho gráfico do embargante, Emivaldo Pereira da Silva. Se não bastasse, o próprio embargante, em seu depoimento em juízo, afirma: (…) que assinou o nota promissória em branco ao embargado, sem constar valor, data de emissão e vencimento (….) Grifei. Uma vez confirmada a autenticidade da assinatura, o título de crédito passa a gozar de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme preceituam os artigos 783 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Do preenchimento posterior e da Súmula 387 do STF Embora o embargante sustente que assinou o título em branco e que o preenchimento da data é posterior, tal fato, por si só, não invalida a obrigação cambiária. É pacífico na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. AUTENTICIDADE ASSINATURAS NAS NOTAS PROMISSÓRIAS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Conforme acertada fundamentação do magistrado na oportunidade de homologação do laudo pericial, consignou que há possibilidade jurídica e legal de preenchimento da nota promissória, objeto da execução, ser posterior. 2. Quanto à alegação de desqualificação do perito, nota-se que a executada não trouxe nenhum elemento capaz de elidir a presunção da veracidade do trabalho realizado pelo expert. 3. Nos termos da súmula 387 do STF: ?A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto?. 4. Indubitável que é lícita a nota promissória emitida em branco, para que o valor seja posteriormente preenchido pelo credor antes da cobrança ou do protesto, exceto se comprovada evidente má-fé, o que não ocorreu no presente caso, porquanto, conforme atestado pelo perito, a assinatura nos títulos executivos são autênticas, não se verificando cerceamento de defesa, porquanto fora oportunizada a abertura de vista do laudo, resposta de quesitos complementares e, tampouco, não fora juntado qualquer elemento de má-fé da parte exequente no preenchimento posterior das notas promissórias. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0007143-35.2016.8.09.0137, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Grifei. Ao assinar um título em branco, o emitente outorga um mandato tácito ao credor para preenchê-lo. Eventual alegação de preenchimento abusivo exigiria prova inequívoca de que o credor desrespeitou pacto prévio entre as partes, ônus do qual o embargante não se desincumbiu (Art. 373, inciso I, do CPC). Sobre o tema, vejamos o julgado no E. TJGO: (…) 6 - Não é suficiente, para o emitente de nota promissória alcançar a extinção da cobrança contra ele promovida, a simples alegação de preenchimento abusivo do título, quando ausente nos autos qualquer elemento convincente e hábil a comprovar a emissão em branco da cártula e o seu preenchimento em desacordo com o ajustado entre as partes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01972491820168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. Da literalidade e abstração do título A Nota Promissória é regida pelos princípios da literalidade e da autonomia. Pela literalidade, vale o que está escrito no corpo do título. No caso vertente, a cártula apresenta data de emissão em 30/03/2020 e vencimento à vista, ostentando o valor de R$ 330.000,00. Constando no título a data de emissão (30/03/2020) e tendo a execução sido ajuizada no mesmo ano, o título é plenamente tempestivo e exigível sob a ótica cambial. As discussões acerca da "contemporaneidade" das tintas ou da data real da assinatura cedem lugar à força vinculante da assinatura autêntica em documento dotado de fé pública e circulação comercial. A discrepância cronológica apontada pelo perito não retira a força executiva da nota promissória, uma vez que o ordenamento permite o preenchimento posterior de títulos emitidos com omissões. Da alegação de agiotagem Quanto à tese de agiotagem, esta demanda prova robusta para a inversão do ônus da prova ou para a anulação do título. No presente caso, os depoimentos colhidos e os documentos juntados não foram suficientes para demonstrar a eventual prática de agiotagem alegada pelo embargante. A testemunha, Agnaldo Henrique de Carvalho, assim respondeu: (…) que informou a Irai que o Emivaldo da retroescavadeira estava precisando de um dinheiro, e que Irai falou que tinha coragem para emprestar o dinheiro para Emivaldo; … que então Iraí emprestou a quantia de R$ 100.000,00 a R$ 150.000,00, sem saber a quantia exata, com a porcentagem de juros de 3%; … que pegou o cheque de Emivaldo na oportunidade, como garantia, se passando por intermediário da negociação; … que os juros iniciais eram pagos direto à testemunha; … que quando o cheque estava para prescrever, Irai falou que ia procurar o Emivaldo para pegar uma nota promissória (...); Grifei. Já a testemunha, Antônio Goulart Gomes, respondeu: (…) que Iraí lhe devia uma quantia de R$ 40.000,00; que acompanhou Iraí em algumas cobranças junto ao embargante, sendo que em caso de recebimento da quantia junto ao embargante lhe repassaria uma parte para quitação; … que nunca emprestou dinheiro para o embargante (…) Grifei. Em depoimento pessoal, o embargante assim respondeu: (…) que recorda de ter assinado a nota promissória, em branco, sem constar valor e vencimento, em benefício de Iraí Esteves; … que no ano de 2014, tomou emprestado de Agnaldo um valor de R$ 100.000,00, cujo valor saiu da conta de Marcondes, filho de Iraí; … que o depoente não saberia que esse valor sairia da conta de Marcondes; … que pagava um juros no valor de R$ 7.000,00 para Agnaldo referente ao valor emprestado;... que em garantia para o pagamento do valor foi repassado um cheque para Agnaldo; … que posteriormente Iraí foi até a residência do depoente e mencionou que era ele que, na verdade, havia lhe emprestado o dinheiro, e que a partir dali o depoente deveria negociar diretamente com Iraí; … que então Iraí devolveu o cheque que estava com Agnaldo e em troca recebeu uma nota promissória do depoente, que era pra ter sido preenchida no valor de R$ 106.000,00, cujo valor seria utilizado por Iraí para adquirir um apartamento e praticamente não seria cobrado juros do depoente, com o prazo para pagamento de 90 dias; … que desconhece a nota promissória no valor de R$ 330.000,00; … que reconhece que não conseguiu honrar com o pagamento do valor de R$ 106.000,00; … que posteriormente foi coagido por Iraí e Rogério para que efetuasse o pagamento, no valor de R$ 200.000,00, rapidinho, caso o contrário “passaria” o depoente, sendo que o depoente informou a Iraí que a partir daquele momento resolveriam a questão somente em juízo, registrando um boletim de ocorrência do fato; … que alega que só teve conhecimento do valor de R$ 330.000,00 quando teve algumas Escrituras bloqueadas; … que reafirma que a nota promissória foi assinada em branco, não constando valor e vencimento; … que a referida nota promissória, no valor de R$ 106.000,00, foi cobrada por um terceiro, por nome de Margarida (suposta vendedora do apartamento que Iraí havia negociado); … que foi o próprio Iraí que lhe repassou a cópia da nota promissória no valor de R$ 106.000,00, após a cobrança da Dona Margarida; … que foi esse o valor que depoente não havia conseguido honrar com o pagamento (…) Grifei. Como se extraí das testemunhas e depoimento pessoal do embargante, a prova é frágil e, por si só, não comprova a prática da alegada agiotagem. Além de não comprovar a prática de agiotagem do de cujus Iraí, apontam fatos desconexos, sendo que uma das testemunhas (Agnaldo Carvalho), pelo narrado, figurou como intermediador da suposta negociação entre o embargante e o de cujus Iraí, sendo repassado para Agnaldo um suposto cheque que posteriormente veio a ser trocado pela nota promissória objeto de discussão. Ou seja, a negociação envolvia terceiros e não diretamente o embargante e Iraí. Porém, analisando os cheques anexos aos embargos (evento 01, arq. 3), é possível constatar dois cheques: o primeiro, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), nominal a Rogério Martins Esteves (filho de Iraí), emitido em 13.11.2014; e o segundo, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), sem estar nominal, emitido em 29.03.2015. Nota-se, portanto, valores divergentes que não apontam uma suposta elevação do débito em virtude dos supostos juros pactuados, e sim uma amortização no valor. Analisando os demais documentos acostados no evento 1, também não é possível verificar uma negociação direta entre o embargante e Iraí, o que poderia a vir configurar a suposta prática de agiotagem. Os comprovantes de depósitos, termo de quitação de débitos e demais cheques, a maioria faz menção a terceiros. Somente um cheque, no valor de R$ 11.315,49 (onze mil e trezentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), emitido em 20.05.20215, está nominal a Iraí Esteves Rodrigues. Contudo, a referida quantia destoa dos valores ora objeto de discussão e nada comprova que seria para abatimento de juros ou parcela do suposto valor original emprestado. A existência de relações comerciais complexas entre as partes e terceiros (como Marcondes e Agnaldo) impede a conclusão inequívoca de que o valor estampado na promissória (R$ 330.000,00) seja fruto exclusivo de anatocismo ou juros ilegais. O embargante não apresentou memória de cálculo ou prova documental mínima capaz de confrontar o valor do título, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, mesmo porque na inicial e no depoimento pessoal do executado/embargante em nenhum momento menciona qual seria a taxa de juros abusivos que eram cobrados pelo exequente/embargado. Portanto, a prova testemunhal em nada corrobora as provas documentais produzidas. Sobre o tema, vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM – NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nada obstante a prova oral tenha sido favorável à tese autoral, entende-se que esta não possui força probante suficiente para afastar o documento público que constitui a dívida. A prova testemunhal deve ser interpretada e valorada com as demais provas dos autos e não de modo isolado. Deve-se ponderar que, na espécie, para a valoração da prova testemunhal, ela deveria ter vindo acompanhada de outros elementos probatórios, que corroborassem as alegações iniciais, circunstância esta não verificada no caso. (TJ-MS - Apelação Cível: 0807589-04.2017.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRETENSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A CORROBORAR A TESE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – AC: 03006405720178240076 Turvo 0300640-57.2017.8.24.0076, Relator.: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 20/02/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial) Grifei. Lado outro, observa-se que o embargante sequer fez prova de qual seria o valor originário da pendência existente entre as partes, uma vez que a promissória foi assinada em branco, bem assim não mencionou qual seria a taxa de juros excessiva cobrada pelo embargado, fazendo apenas alegações genéricas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CHEQUE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros, caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. Desta forma, não configura-se, no caso em tela, cerceamento de defesa, pois despicienda a oitiva da testemunha para o deslinde do feito, pois esta não se presta para demonstrar a incidência de juros abusivos. 3. O título de crédito "cheque", ainda que prescrito, é dotado de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se de sua causa debendi, ou seja, a partir do momento de sua emissão, se desprende do negócio jurídico originário, só sendo admitida a sua desconstituição diante de prova capaz de abalar a presunção de veracidade que o título encerra, o que não ocorreu no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54058777420218090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 14/02/2023 DJ) Grifei. Prevalece, portanto, a presunção de legitimidade do crédito estampado na cártula autêntica. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, mantendo hígida a execução em apenso. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 5511342-16.2020.8.09.0040, determinando o seu regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo recurso de apelação, intimem-se as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processamento da insurgência, com as nossas homenagens. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)