Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5654448-48.2024.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Nortox S.a. Executado: Fernando Alves de Matos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NORTOX S/A (mov. 34) em face da decisão interlocutória proferida no evento 31, que determinou a suspensão do presente feito em sua integralidade, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da primeira requerida, ATIVA AGROSERVICE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI ME. A parte embargante sustenta, em suma, que a decisão padece de obscuridade. Alega que, embora a suspensão seja medida que se impõe à empresa recuperanda, ela não deve se estender aos demais requeridos, FERNANDO ALVES DE MATOS e MARILIA DE SOUSA MARTINS MATOS, que figuram na lide como avalistas e devedores solidários. Requer, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e determinar o regular prosseguimento da ação em face dos fiadores. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e adequados à finalidade pretendida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em definir o alcance da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, especificamente se seus efeitos atingem os coobrigados do devedor principal. A Lei nº 11.101/2005, ao instituir a recuperação judicial, buscou criar um microssistema de proteção à empresa em crise, com o objetivo de "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores" (art. 47). Uma das ferramentas centrais para atingir tal desiderato é o stay period, ou seja, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, permitindo que ela reorganize suas finanças sem a pressão de constrições patrimoniais individuais. Contudo, o legislador, de forma deliberada, optou por proteger apenas o patrimônio do devedor principal, resguardando expressamente os direitos dos credores em face de terceiros garantidores. Essa salvaguarda está positivada no § 1º do art. 49 da referida lei: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo não deixa dúvidas: a recuperação judicial do afiançado não tem o condão de desonerar o fiador. A fiança, como garantia autônoma, subsiste justamente para assegurar o crédito na hipótese de inadimplência do devedor principal, situação que se evidencia na crise que leva ao pedido de recuperação. Pacificando a questão em âmbito nacional e pondo fim a qualquer divergência interpretativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 885, firmou tese de caráter vinculante, nos seguintes termos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" No caso em apreço, os executados Fernando Alves de Matos e Marília de Sousa Martins Matos intervieram na relação obrigacional na qualidade de fiadores, conforme se extrai da "Carta Fiança" acostada aos autos (mov. 01, arq. 08). Portanto, enquadram-se perfeitamente na hipótese legal e jurisprudencial que afasta a suspensão do processo. Dessa forma, a decisão embargada, ao suspender o feito em sua totalidade, de fato incorreu na omissão apontada, pois deixou de aplicar a regra de exceção contida no § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 e de observar o precedente obrigatório do STJ, sendo imperativa a sua correção. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, e atribuo-lhes efeitos infringentes para, sanando a obscuridade apontada na decisão de evento 31, MANTENHO a suspensão da presente Ação Monitória, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, unicamente em relação à requerida em recuperação judicial, ATIVA AGROSERVICE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI ME, e DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face dos avalistas e devedores solidários, FERNANDO ALVES DE MATOS e MARÍLIA DE SOUSA MARTINS MATOS, até seus ulteriores termos. A decisão embargada passa a ter esta redação em seu dispositivo. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e CITE-SE a parte requerida (Fernando e Marília) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito e mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (artigo 829 do Código de Processo Civil) ou no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (artigo 915 do Código de Processo Civil), ou no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer(em) a dívida e requerer(em) o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Ressalto que enquanto não apreciado o requerimento, os executados terão que depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Na sequência, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e em seguida remetam-se os autos conclusos (§1º do art. 916 do CPC). O exequente, fica ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito