Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Petição
22/04/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:01
Expedição de documento
17/04/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 18:11
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:56
Documento
14/04/2026, 17:56
Expedição de documento
31/03/2026, 14:16
Expedição de documento
26/03/2026, 14:51
Expedição de documento
26/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5770516-37.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Sicredi Celeiro Centro Oeste RÉU: Kleybson Maciel De Asevedo DECISÃO Em proêmio, cumpra-se a ordem de expedição de alvará dos valores depositados aos autos, nos termos da decisão proferida à mov. 76. Considerando os princípios da efetividade da execução, da cooperação e da celeridade processual, em atenção aos requerimentos da parte exequente (mov. 100), determino a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, visando saldar o crédito perseguido nos autos e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC). A parte exequente deverá, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. PREVJUD: Proceda-se à pesquisa via PREVJUD para verificar a eventual existência de vínculos empregatícios em nome do(a/s) executado(a/s). Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar sobre as informações obtidas, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito. SERPJUD: Autorizo a consulta via SERPJUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), a fim de viabilizar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, após recolhidas as custas devidas (salvo as exceções supracitadas). Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar sobre as informações obtidas, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. INFOJUD: Caso a parte exequente requeira e recolha as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. Por fim, considerando o lapso temporal desde a realização de busca de valores, caso a parte exequente manifeste interesse, autorizo nova pesquisa via SISBAJUD, conforme observações indicadas em decisão de mov. 55. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 18:11
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:56
Documento
14/04/2026, 17:56
Expedição de documento
31/03/2026, 14:16
Expedição de documento
26/03/2026, 14:51
Expedição de documento
26/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5770516-37.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Sicredi Celeiro Centro Oeste RÉU: Kleybson Maciel De Asevedo DECISÃO Em proêmio, cumpra-se a ordem de expedição de alvará dos valores depositados aos autos, nos termos da decisão proferida à mov. 76. Considerando os princípios da efetividade da execução, da cooperação e da celeridade processual, em atenção aos requerimentos da parte exequente (mov. 100), determino a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, visando saldar o crédito perseguido nos autos e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC). A parte exequente deverá, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. PREVJUD: Proceda-se à pesquisa via PREVJUD para verificar a eventual existência de vínculos empregatícios em nome do(a/s) executado(a/s). Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar sobre as informações obtidas, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito. SERPJUD: Autorizo a consulta via SERPJUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), a fim de viabilizar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, após recolhidas as custas devidas (salvo as exceções supracitadas). Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar sobre as informações obtidas, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. INFOJUD: Caso a parte exequente requeira e recolha as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. Por fim, considerando o lapso temporal desde a realização de busca de valores, caso a parte exequente manifeste interesse, autorizo nova pesquisa via SISBAJUD, conforme observações indicadas em decisão de mov. 55. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 21:20
Outras Decisões
25/03/2026, 21:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:12
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:00
Documento
28/01/2026, 11:42
Expedição de documento
13/01/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 19:53
Expedição de documento
05/11/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5770516-37.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Sicredi Celeiro Centro OesteRÉU: Kleybson Maciel De Asevedo DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Kleybson Maciel De Asevedo (mov. 81), contra decisão proferida em mov. 76. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 84) e requereu a penhora de veículo (mov. 86).Breve relato. Decido.Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. A despeito da tempestividade, o presente recurso não merece ser conhecido. Explico.É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que são cabíveis embargos declaratórios como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, em caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC).A obscuridade é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre algum ponto formulado pela parte que exige a manifestação do juiz.Ademais, salienta-se que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como impugnação de descontentamento pela decisão proferida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos declaratórios não é suficiente para alteração de questões de mérito já resolvidas.Apreciando os embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão da matéria, em que pese a decisão proferida ter se manifestado sobre os pedidos formulados de maneira clara, compreensível e devidamente embasada na legislação e na jurisprudência pertinente ao caso concreto.Cumpre destacar que não é exigido do órgão jurisdicional manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). O pronunciamento judicial deve ser interpretado em sua integralidade e em conformidade com a boa-fé do intérprete, jamais de forma fragmentada, conforme dispõe o artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil.Resta evidenciado que a parte embargante suscita suposto erro de julgamento; contudo, a via eleita é inadequada para tal finalidade. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado em recurso apropriado.Assim, diante da desconformidade com a expressa previsão legal de que os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, mostra-se necessário o não conhecimento do recurso. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. O novo sistema processual implantado pela lei federal 13.105/2015, nos termos do art. 1.025, reconhece que a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. 2. Não se conhece de embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 3. O Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido, ou a se pronunciar sob a ótica que a parte embargante entende correta, devendo resolver, prioritariamente, as questões postas à baila. 4. A oposição dos aclaratórios com o propósito de prequestionamento não tem o condão de caracterizar o caráter protelatório da insurgência, consoante exegese da súmula 98/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Apelação Cível 0084394-22.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) GRIFADOPortanto, tendo em vista a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos presentes embargos de declaração.Pautado em tais razões, não conheço dos embargos de declaração opostos e mantenho a decisão inalterada.Ato contínuo, quanto aos pedidos de mov. 86, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca da informação "comunicado de venda ativo" contida nos documentos apresentados.Sem prejuízo, desde já, DEFIRO a utilização do sistema conveniado ao Poder Judiciário - RENAJUD para realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s). Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e intime-se a parte executada, via procurador cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida.A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5770516-37.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Sicredi Celeiro Centro OesteRÉU: Kleybson Maciel De Asevedo DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Kleybson Maciel De Asevedo (mov. 81), contra decisão proferida em mov. 76. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 84) e requereu a penhora de veículo (mov. 86).Breve relato. Decido.Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. A despeito da tempestividade, o presente recurso não merece ser conhecido. Explico.É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que são cabíveis embargos declaratórios como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, em caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC).A obscuridade é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre algum ponto formulado pela parte que exige a manifestação do juiz.Ademais, salienta-se que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como impugnação de descontentamento pela decisão proferida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos declaratórios não é suficiente para alteração de questões de mérito já resolvidas.Apreciando os embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão da matéria, em que pese a decisão proferida ter se manifestado sobre os pedidos formulados de maneira clara, compreensível e devidamente embasada na legislação e na jurisprudência pertinente ao caso concreto.Cumpre destacar que não é exigido do órgão jurisdicional manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). O pronunciamento judicial deve ser interpretado em sua integralidade e em conformidade com a boa-fé do intérprete, jamais de forma fragmentada, conforme dispõe o artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil.Resta evidenciado que a parte embargante suscita suposto erro de julgamento; contudo, a via eleita é inadequada para tal finalidade. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado em recurso apropriado.Assim, diante da desconformidade com a expressa previsão legal de que os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, mostra-se necessário o não conhecimento do recurso. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. O novo sistema processual implantado pela lei federal 13.105/2015, nos termos do art. 1.025, reconhece que a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. 2. Não se conhece de embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 3. O Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido, ou a se pronunciar sob a ótica que a parte embargante entende correta, devendo resolver, prioritariamente, as questões postas à baila. 4. A oposição dos aclaratórios com o propósito de prequestionamento não tem o condão de caracterizar o caráter protelatório da insurgência, consoante exegese da súmula 98/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Apelação Cível 0084394-22.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) GRIFADOPortanto, tendo em vista a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos presentes embargos de declaração.Pautado em tais razões, não conheço dos embargos de declaração opostos e mantenho a decisão inalterada.Ato contínuo, quanto aos pedidos de mov. 86, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca da informação "comunicado de venda ativo" contida nos documentos apresentados.Sem prejuízo, desde já, DEFIRO a utilização do sistema conveniado ao Poder Judiciário - RENAJUD para realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s). Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e intime-se a parte executada, via procurador cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida.A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.Intime-se. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 20:10
Sem descrição
15/10/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 16:26
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 18:03
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5770516-37.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Sicredi Celeiro Centro OesteRÉU: Kleybson Maciel De Asevedo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de KLEYBSON MACIEL DE ASEVEDO.Realizada penhora via SISBAJUD (mov. 69), o executado apresentou sua impugnação (mov. 66). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se (mov. 73).Breve relato. Decido.De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".Em compulso dos autos, verifica-se que houve a penhora de valores nas contas bancárias do executado, o qual alegou sua impenhorabilidade, uma vez que seriam provenientes de salário, bem como indicou que houve bloqueio integral de acesso às suas contas.Contudo, pelos documentos juntados aos autos, não há como atestar a origem ou o caráter alimentar dos valores penhorados, não há início de prova de que o bloqueio foi realizado sobre verba salarial (extrato bancário do período em que houve o bloqueio), ônus que é imposto exclusivamente à parte executada, conforme artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.Ressalta-se que a impenhorabilidade descrita no dispositivo legal supracitado não é absoluta. A intenção do legislador, ao dispor sobre a impenhorabilidade dos saldos provenientes de salário, aposentadoria, pensões, etc., é que fosse devidamente provada a origem.Ademais, sabe-se que a impenhorabilidade de vencimentos deve se ater a quantia necessária para a subsistência digna do devedor, de modo que, caso ultrapasse tal finalidade, perde-se o caráter alimentar, tornando-se penhorável.Por fim, quanto a alegação de que houve bloqueio integral de acesso do executado às suas contas bancárias, esclareço que a ordem judicial é cristalina e não dá abertura para interpretação diversa, eis que determina a busca de ativos financeiros exclusivamente via SISBAJUD, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, na modalidade repetição programada – "teimosinha", conforme regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Nacional de Justiça. Não houve ordem proveniente deste Juízo para bloqueio de acesso à conta, de modo que eventuais falhas sistêmicas das instituições financeiras devem ser sanadas diretamente junto a elas.Pautado em tais razões, desacolho a impugnação à penhora.Após preclusão, determino a transferência do valor total de R$ 3.545,28, depositados em conta judicial vinculada à presente demanda (mov. 72), mais respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados indicados (mov. 73): Titularidade: Sicredi Celeiro Centro Oeste; CNPJ: 03.566.655/0001-10; Banco Sicredi; Ag: 0900; C/C 914-8.Oficie-se a instituição financeira para proceder com a transferência do valor (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito e requerendo as medidas que entender adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, sob pena de arquivamento.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5770516-37.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Sicredi Celeiro Centro OesteRÉU: Kleybson Maciel De Asevedo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de KLEYBSON MACIEL DE ASEVEDO.Realizada penhora via SISBAJUD (mov. 69), o executado apresentou sua impugnação (mov. 66). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se (mov. 73).Breve relato. Decido.De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".Em compulso dos autos, verifica-se que houve a penhora de valores nas contas bancárias do executado, o qual alegou sua impenhorabilidade, uma vez que seriam provenientes de salário, bem como indicou que houve bloqueio integral de acesso às suas contas.Contudo, pelos documentos juntados aos autos, não há como atestar a origem ou o caráter alimentar dos valores penhorados, não há início de prova de que o bloqueio foi realizado sobre verba salarial (extrato bancário do período em que houve o bloqueio), ônus que é imposto exclusivamente à parte executada, conforme artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.Ressalta-se que a impenhorabilidade descrita no dispositivo legal supracitado não é absoluta. A intenção do legislador, ao dispor sobre a impenhorabilidade dos saldos provenientes de salário, aposentadoria, pensões, etc., é que fosse devidamente provada a origem.Ademais, sabe-se que a impenhorabilidade de vencimentos deve se ater a quantia necessária para a subsistência digna do devedor, de modo que, caso ultrapasse tal finalidade, perde-se o caráter alimentar, tornando-se penhorável.Por fim, quanto a alegação de que houve bloqueio integral de acesso do executado às suas contas bancárias, esclareço que a ordem judicial é cristalina e não dá abertura para interpretação diversa, eis que determina a busca de ativos financeiros exclusivamente via SISBAJUD, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, na modalidade repetição programada – "teimosinha", conforme regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Nacional de Justiça. Não houve ordem proveniente deste Juízo para bloqueio de acesso à conta, de modo que eventuais falhas sistêmicas das instituições financeiras devem ser sanadas diretamente junto a elas.Pautado em tais razões, desacolho a impugnação à penhora.Após preclusão, determino a transferência do valor total de R$ 3.545,28, depositados em conta judicial vinculada à presente demanda (mov. 72), mais respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados indicados (mov. 73): Titularidade: Sicredi Celeiro Centro Oeste; CNPJ: 03.566.655/0001-10; Banco Sicredi; Ag: 0900; C/C 914-8.Oficie-se a instituição financeira para proceder com a transferência do valor (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito e requerendo as medidas que entender adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, sob pena de arquivamento.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 20:40
Outras Decisões
21/08/2025, 20:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:28
Expedição de documento
04/08/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 13:31
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:23
Documento
29/07/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 16:32
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:23
Petição (Impugnação)
23/07/2025, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
17/07/2025, 14:48
Expedição de documento
12/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - CERTIDÃO Certifico que intimo o procurador da parte autora, para providenciar o pagamento das custas da pesquisa nos sistemas eletrônicos. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 27 de maio de 2025 ESTER GOMES FERREIRA Analista Judiciário Assinado Eletronicamente
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:40
Expedição de documento
27/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:28
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5770516-37.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaEXEQUENTE: Sicredi Celeiro Centro OesteEXECUTADO: Kleybson Maciel De Asevedo DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso o exequente não indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SNIPER:Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER.Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SERASAJUD:Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.CNIB:Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
29/04/2025, 00:00
Outras Decisões
28/04/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 10:16
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 14:57
Recebimento
08/04/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5770516-37.2023.8.09.00495ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANÉSIAAPELANTE: KLEYBSON MACIEL DE ASEVEDOAPELADO: SICREDI CELEIRO CENTRO OESTERELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por KLEYBSON MACIEL DE ASEVEDO (mov. 24), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia (mov. 21), Dr. Vôlnei Silva Fraissat, nos autos da Ação Monitória proposta em seu desfavor por SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, ora apelado. Por oportuno, empós traslado da parte dispositiva do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: (…) I – DA PRELIMINAREm meio à miscelânea argumentativa suscitada pelo réu/embargante em sede de preliminar, depreende-se que alegou-se preliminarmente ausência de documentos essenciais, e assim será analisada.Pois bem, sem maiores e desnecessárias digressões, a petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da presente ação, quais sejam, a Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços e o Comprovante de Contratação de Empréstimo, os quais constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, como manda o art. 700, caput, do CPC.Além do mais, não que se falar em carência de ação em razão do contrato objeto da presente não apresentar liquidez, certeza e exigibilidade, pelo simples motivo de não se tratar de ação executiva, mas sim de ação monitória. Pensar de modo diverso seria aberrante, irrazoável e teratológico.Assim, REJEITO a alegação preliminar de ausência de documentos essenciais/carência de ação em razão do contrato objeto da presente não apresentar liquidez, certeza e exigibilidade.Também não prospera a alegação de necessidade de suspensão da decisão do evento nº 5.Conforme dicção do § 4º do art. 702 do CPC, § 4º “a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”, ou seja a decisão nº 5 somente ficaria suspensão a prolação desta sentença.AFASTO, então, a alegação de necessidade de suspensão da decisão do evento nº 5.II – DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO NO EVENTO Nº 19De início, importante recordar que, consoante prevê o § 2° do art. 702 do CPC, é dever do réu, quando ele alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.Portanto, ao requerer a dilação de prazo para apresentação de cálculos com parecer técnico, o que a parte ré almeja, em verdade, é intempestivamente fazer aquilo que deveria ter feito quando opôs seus embargos monitórios fundados em excesso de cobrança.Não se pode olvidar, ainda, que entre a data do pedido do evento nº 19 e a presente data já transcorreram mais de 2 (dois) meses, prazo mais que suficiente para o réu apresentar cálculos com parecer técnico, caso realmente quisesse fazê-lo.Além do mais, em oposição à alegação ventilada pelo réu no evento nº 19, de que o “não consta nos autos do processo nem contrato do banco Sicredi Celeiro Centro Oeste”, como dito em linhas pretéritas, a petição inicial foi instruída com a Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços e o Comprovante de Contratação de Empréstimo, do qual é possível extrair todas previsões constantes no empréstimo firmado entre as partes.Diante disso, INDEFIRO o pedido de dilação prazo formulado no evento nº 19.III – DO MÉRITOCumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito e elucidação das questões esgrimidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do CPC.Ao examinar os autos eletrônicos, conclui-se os embargos monitórios apresentados no evento nº 11 estão fadados a serem extintos.A parte ré/embargante alegou, no mérito, apenas e tão somente que o autor/embargado pleiteia quantia superior à devida.Cumpria, portanto, à parte ré/embargante que SE valeu exclusivamente de alegação de excesso de cobrança declarar nos embargos monitórios o valor que entende correto, e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, tal como determina o § 2º do art. 702 do CPC. Senão, vejamos:(...)Portanto, sendo a alegação de excesso de execução o único de fundamento dos presentes embargos, é inexorável a sua extinção.IV – DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, REJEITO os embargos monitórios do evento nº 11, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste ao crédito perseguido no presente processo, doravante constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPCCustas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela ré/embargada, tendo em vista a localidade de propositura da ação e de prestação do serviço, o grau de zelo do profissional e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC. (…). (mov. 21. grifos no original). Irresignado, o requerido KLEYBSON MACIEL DE ASEVEDO interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 24). De início, defende estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. De início, pugna que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária, por não possuir condições de promover o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. No mérito, de início, faz uma exposição fática da demanda. Narra ter oposto Embargos à Monitória, asseverando que o cálculo ofertado na exordial, não corresponde ao débito real. Defende a necessidade de reforma da sentença, por estar nula, decorrente do cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; bem como em virtude da ausência de fundamentação. Pontua o recorrente que, apesar de ter pleiteado a dilação de prazo para apresentação de cálculos, seu pleito não foi deferido pelo Magistrado Singular. Destaca que, no caso em comento, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica, a qual corroboraria sua tese, referente a cobrança de juros abusivos pelo Apelado. Por fim, afirma ser cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a aplicação da causa madura, (Art. 1.013, § 3º, incisos I e IV; I- Reformar a sentença fundada no art. 485,, IV- decretando a nulidade da sentença por falta de fundamentação), ambos do CPC, seja afastado o acolhimento da alegação de coisa julgada, a fim de que sejam acolhidos, in totum, os pedidos autorais, para que o Tribunal julgue improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelado, com lastro no Art. 488 e no Art. 702, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, e constitua o título executivo judicial. Nestes termos, requer que o presente apelo seja conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido monitório. Por fim, pede pela inversão da condenação ao pagamento da verba sucumbencial. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. Do mérito Em suas razões recursais, a parte ré/embargante/apelante suscitada, em linhas gerais, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. Pois bem. 2.1. Da Ausência de Fundamentação. O apelante Kleybson Maciel de Asevedo requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a alegação de violação ao art. 702, § 2º do CPC era capaz de infirmar as conclusões do órgão julgador a cerca da procedência dos embargos monitórios. Nesse ponto, entendo que razão não assiste ao recorrente. Explico. No presente caso, embora o magistrado condutor dos autos no primeiro grau de jurisdição tenha sido objetivo em suas colocações, esclareceu fundamentos que, em seu intelecto, motivaram a rejeição dos embargos monitórios, julgando procedente o pedido exordial, reconhecendo o direito da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste, ora apelada, ao crédito perseguido no processo, doravante constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC. Da análise dos autos é possível observar que o ato judicial recorrido não se trata de sentença despida de fundamentação, mas um ato ausente de prolixidade, onde a matéria foi enfrentada de maneira objetiva, expondo de forma clara e concisa suas razões de convencimento, razão pela qual não há falar em sua nulidade tampouco em violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal assim manifesta: (…) 1. Nulidade de Sentença Afastada. Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, uma vez que o ato sentencial foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. (…). (TJGO, Apelação Cível 5514457-78.2019.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023) Inclusive, tanto não é despida de fundamentação, que permitiu ao recorrente impugnar todos os seus termos no mérito desta insurgência. Portanto, não há falar em nulidade da sentença. 2.2. Do cerceamento de defesa. Nas razões do recurso de apelação, o recorrente pontua que, apesar de ter pleiteado a dilação de prazo para apresentação de cálculos, seu pleito não foi deferido pelo Magistrado Singular. Destaca ainda que, no caso em comento, não foi oportunizada a produção da prova técnica, a qual corroboraria sua tese, referente a cobrança de juros abusivos pelo Apelado. Nesse ponto, de início, impende rememorar que, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a finalidade da ação monitória é dar força executiva à prova escrita que evidencie obrigação inadimplida pelo réu, mas que, em decorrência de sua natureza ou circunstâncias, não constitui título executivo extrajudicial de plano. É o que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: (…) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I- o pagamento de quantia em dinheiro;II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (…). Considera-se como prova escrita qualquer documento representativo de uma dívida, seja um contrato particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias ou, como no caso em tela, o comprovante de contratação do empréstimo, capaz de influir na convicção do julgador quanto à existência do direito alegado. In casu, constata-se que, em sede de embargos, o embargante/apelante questionou o montante da dívida, sob a alegação de excesso de cobrança. Nesse diapasão, tratando-se de embargos à ação monitória baseado na alegação de que houve excesso no valor cobrado, convém ressaltar que caberia ao devedor, no ato de sua oposição, apresentar planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando de forma inequívoca os desacertos cometidos pelo credor. Verbis: (…) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...)§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (…). (Negritei). Desse modo, é dever do réu, quando ele alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que incorreu no caso em debate. Lado outro, como bem ressaltou o Magistrado Singular, apesar de o réu/embargante/apelante ter pleiteado pela dilação de prazo para apresentar planilha de débito com parecer técnico (mov. 19), se manteve inerte, fulminando na prolação da sentença que rejeitou os embargos monitórios. Diante de tais fatos, como é cediço, as alegações genéricas de excesso de cobrança sem a indicação do valor e a ausência de demonstrativo atualizado do débito autoriza a rejeição dos embargos monitórios de plano, consoante o disposto no § 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CRÉDITO PESSOAL. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. EXCESSO NO VALOR COBRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...).4. Cabe ao devedor, ora Apelante, apresentar planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando mera impugnação genérica. 5. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5641645-80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024. Negritei). Apelação cível. Ação monitória. (...). II. Excesso de execução. Não configuração. A alegação de excesso de execução deve ser comprovada pelo embargante ao opor embargos monitórios, trazendo memória de cálculo especificando o excesso. No presente caso, deixou o apelante de demonstrar o excesso dos valores cobrados, não juntando nenhuma planilha a amparar sua pretensão. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5128709-88.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024. Negritei). Diante de tais fatos, não tendo a parte embargante/apelante instruído os embargos monitórios com a planilha discriminada do débito, no momento apropriado e, entendendo o Magistrado Singular que o feito se encontrava pronto para julgamento, pois instruído com os documentos necessários, não se há falar em cerceamento de defensa, tampouco em necessidade de reforma da sentença guerreada. 3. Do dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença atacada. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5770516-37.2023.8.09.00495ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANÉSIAAPELANTE: KLEYBSON MACIEL DE ASEVEDOAPELADO: SICREDI CELEIRO CENTRO OESTERELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5770516-37.2023.8.09.0049. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e reconheceu o direito da instituição financeira ao crédito perseguido, constituindo título executivo judicial. O recorrente alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa diante do indeferimento de dilação de prazo para apresentação de cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida contém fundamentação suficiente, ainda que concisa, expondo as razões do convencimento do magistrado, não havendo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.4. Nos embargos monitórios, ao alegar excesso de cobrança, cabia ao embargante, de imediato, demonstrar o valor correto da dívida mediante demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o artigo 702, § 2º, do CPC, o que não ocorreu.5. A ausência de apresentação da planilha no momento oportuno inviabiliza a análise da alegação de excesso de cobrança, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação de prazo para a juntada do documento.6. Não comprovado o excesso de cobrança e instruído o feito com documentos hábeis a embasar o pedido monitório, mostra-se correta a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: "1. A concisão da fundamentação da sentença não implica nulidade se presentes os motivos suficientes para a compreensão da decisão. 2. Nos embargos monitórios, a alegação de excesso de cobrança exige a apresentação imediata de planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar. 3. O indeferimento de pedido de dilação de prazo para apresentação de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o feito se encontra suficientemente instruído."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 700 e 702, §§ 2º e 3º, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5514457-78.2019.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5641645-80.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5128709-88.2019.8.09.0029.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5770516-37.2023.8.09.0049 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: KLEYBSON MACIEL DE ASEVEDO APELADO: SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por KLEYBSON MACIEL DE ASEVEDO (mov. 24), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Goianésia (mov. 21), Dr. Vôlnei Silva Fraissat, nos autos da Ação Monitória proposta em seu desfavor por SICREDI CELEIRO CENTRO OES, ora apelado. Compulsando os autos, verifico que o apelante requer a gratuidade da justiça, para o processamento do recurso, cujo preparo perfaz a quantia de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). Consoante entendimento jurisprudencial dominante e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão do referido beneplácito está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Sendo assim, a fim de aferir a alegada insuficiência de recursos, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, acostando aos autos, pelo menos: a) comprovante de rendas mensais (contracheque, cópia de CTPS, DECORE, etc.); b) relação e comprovantes de despesas mensais habituais; c) extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; e d) última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse. Feito isso, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator