Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5819174-84.2024.8.09.0105 Requerente: Bci Comercializadora Ltda Requerido (a): Brenco Cia Brasileira De Energia Renovável Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de análise da impugnação aos quesitos da perícia, apresentada pela parte demandada no evento 96. As requeridas se insurgem contra os quesitos de números 6, 7, 8 e 10, formulados pela parte autora no evento 75, com a retificação de evento 76, sob o argumento de que tais questionamentos extrapolam o objeto da perícia e visam obter acesso a informações comerciais sensíveis e protegidas por sigilo, caracterizando, em sua visão, uma tentativa de concorrência desleal. Em sua manifestação (evento 110), a parte autora rebate a impugnação, sustentando a pertinência dos quesitos para o esclarecimento de sua tese central. Argumenta que os questionamentos não buscam apenas verificar a existência de estoque, mas sim se o produto disponível foi direcionado a terceiros em seu detrimento. Para resguardar o segredo comercial de terceiros, a autora sugere a adoção de medidas protetivas, como a anonimização dos dados e o processamento do laudo em segredo de justiça. É o relatório. Decido. I. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA E DA PERTINÊNCIA DOS QUESITOS O Código de Processo Civil confere ao juiz a direção do processo, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no artigo 370. No âmbito da prova pericial, o artigo 470, inciso I, autoriza expressamente o indeferimento de quesitos impertinentes. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de fornecimento de etanol: se a culpa recai sobre as demandadas, por supostamente não disponibilizarem o produto, ou sobre a autora, por alegada inadimplência e falha na programação da retirada. Nesse contexto, a parte autora, em sua manifestação de evento 110, esclareceu de forma precisa o escopo de sua tese: a investigação sobre a possibilidade de as requeridas terem preterido o contrato firmado com a autora para atender a outros compradores, possivelmente em condições comerciais mais vantajosas. A questão, portanto, não se limita a uma verificação sobre a existência ou inexistência de estoque, mas avança para a análise da gestão desse estoque e da priorização de fornecimento. Os quesitos impugnados (nº 6, 7, 8 e 10) mostram-se, em uma análise de pertinência, diretamente relacionados a essa linha de investigação. O quesito 6 busca averiguar se houve liberação de produtos para outros compradores nos mesmos períodos em que a autora alega ter enfrentado dificuldades. O quesito 7 questiona o preço praticado nessas outras operações, o que pode indicar a motivação econômica para uma eventual preterição. O quesito 8 visa compreender a cronologia dos pedidos de terceiros, e o quesito 10 solicita ao perito que estabeleça um paralelo entre as vendas a terceiros e as negativas de fornecimento à autora. A resposta a esses questionamentos é, portanto, relevante para que se possa avaliar se a alegada "indisponibilidade de grades" era uma barreira técnica real e isonômica ou uma justificativa para priorizar outras negociações. Dessa forma, entendo que os quesitos formulados pela parte autora não são impertinentes, mas sim relevantes para o esclarecimento de um ponto fático central e controvertido, qual seja, a dinâmica de fornecimento das demandadas e a possível preterição da autora em favor de terceiros. II. DO DEVER DE COLABORAÇÃO E DA PROTEÇÃO AO SEGREDO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL A parte demandada invoca, como principal barreira à resposta dos quesitos, a necessidade de proteção ao seu segredo de atividade empresarial e às cláusulas de confidencialidade firmadas com terceiros. Embora o direito à proteção do segredo comercial seja legítimo e encontre amparo no ordenamento jurídico, ele não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como com o dever de colaboração processual. O artigo 378 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". A existência de uma cláusula de confidencialidade em um contrato empresarial não pode servir como um escudo intransponível à atividade jurisdicional, especialmente quando as informações solicitadas são essenciais para a solução de um litígio. A recusa em fornecer os dados, sob o pretexto genérico de sigilo, poderia configurar um obstáculo indevido à produção de prova e ao esclarecimento dos fatos. Destaca-se que a prova pericial foi pleiteada pela própria parte demandada. Contudo, necessário se faz resguardar as informações estratégicas da parte demandada e a identidade de seus parceiros comerciais que não integram a lide. A solução, portanto, não reside no indeferimento sumário dos quesitos, o que implicaria em cerceamento de defesa para a parte autora, mas na adoção de medidas que harmonizem os interesses em conflito. A sugestão apresentada pela própria autora no evento 110 mostra-se razoável e adequada para o caso. O acesso do perito, que é um auxiliar de confiança do juízo, aos dados brutos é indispensável para a análise técnica. No entanto, a divulgação dessas informações nos autos pode e deve ser controlada para proteger os interesses de terceiros. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação formulado pela parte demandada no evento 96 e, por conseguinte, afasto o indeferimento dos quesitos de números 6, 7, 8 e 10, apresentados pela parte autora no evento 75. Contudo, para garantir a proteção ao segredo da atividade empresarial das demandadas e de terceiros não envolvidos na lide, DETERMINO que: a) O laudo pericial a ser produzido, bem como todos os documentos que o acompanharem e que contenham informações comerciais sensíveis, deverão ser juntados aos autos com a chancela de acesso restrito às partes e seus procuradores. Providencia a escrivania o necessário para tanto. b) Ao responder aos quesitos de números 6, 7 e 8, a senhora perita deverá abster-se de identificar as empresas compradoras por sua razão social ou nome fantasia, utilizando, para tanto, codificações genéricas como "Comprador A", "Comprador B", e assim sucessivamente. c) Fica vedada a transcrição literal ou a juntada de cópias de cláusulas contratuais firmadas entre a parte demandada e terceiros. A perita deverá extrair e apresentar em seu laudo apenas as informações estritamente necessárias para responder aos quesitos, como volumes, preços e datas, de forma organizada e anonimizada. Intimem-se as partes. Após, considerando a concordância de ambas as partes com a proposta de honorários apresentada no evento 97 (manifestações nos eventos 105 e 109), intime-se a parte ré, responsável pelo custeio da prova, para que efetue o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão de evento 67, no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intime-se a perita para apresentação do Laudo Pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito