Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5918987-88.2024.8.09.0136 DECISÃO Após realização infrutífera de pesquisa Sisbajud (mov. 37), a parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (Serasajud), assim como a inclusão de restrição total, via Renajud, caso encontrados veículos em nome da executada.Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão no Serasajud, cabe destacar que o art. 782, §3º, do CPC prevê expressamente que “o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.Nesse sentido, esclarece-se que a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, constitui medida coercitiva de caráter extrapatrimonial de caráter legítimo, apta a estimular o adimplemento e a assegurar a efetividade da execução. A jurisprudência deste tribunal reconhece que tal medida não requer o exaurimento prévio de outras diligências e é cabível sempre que se verificar a mora processual do executado e a sua resistência injustificada ao pagamento.Nesse sentido, a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito atende ao princípio da efetividade da jurisdição, pois amplia os mecanismos de coerção e inibe a perpetuação da inadimplência, compatibilizando-se com o art. 139, IV, do CPC. Não há que se falar em desproporcionalidade da medida, visto que é apenas reflexo natural, processualmente previsto, para relações marcadas pelo inadimplemento, de forma a estimular a composição entre as partes e a preservação da higidez das relações creditícias.Assim, ante a inadimplência da executada, defiro o pedido autoral, para inclusão da requerida no cadastro Serasajud.Quanto ao pedido de inclusão de restrição total (transferência, circulação e licenciamento), via Renajud, sobre eventuais veículos de propriedade da autora, esclareço que a restrição total se mostra como forma eficaz à satisfação do débito, pelo que defiro a medida.Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias às diligencias, no prazo de 10 (dez) dias.Na sequência, encaminhem-se os autos ao CACE para que proceda com a pesquisa Renajud e com a inclusão das restrições nos veículos eventualmente encontrados em nome da autora.Após a devolução dos autos pelo CACE, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto