Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6053491-92.2024.8.09.0051 Requerente(s): Lindomar Florencio Vargas Requerido(a)(s): Marco Aurelio Nogueira Cessel DECISÃO O art. 774, V, do CPC/2015 do CPC/2015 não deixa nenhuma dúvida de que é dever do(a) executado(a) indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. Entretanto, tal medida não surtirá nenhum efeito concreto à presente demanda, pois o interesse em alcançar a satisfação da execução é do(a) exequente, e não da parte executada. Não bastasse isso, não existe nos autos prova nem mesmo indiciária de que o(a) executado(a) possui bens passíveis de constrição judicial e que os está sonegando, hipótese em que seria plausível a medida. Assim, indefiro o pedido do evento n° 64, pois a providência ali solicitada pode ser buscada diretamente pelo interessado. Intime-se a parte exequente para indicar a localização dos bens de propriedade dos(as) executados(as) passíveis de constrição judicial ou pleitear a medida que entender cabível, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 10 de dezembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito NC