Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0131114-39.2016.8.09.0143 Promovente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 2 Promovidos: Ecidalia Cardoso dos Santos ME e Enivaldo Nonato Nogueira Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Ecidalia Cardoso dos Santos ME e Enivaldo Nonato Nogueira. Versam os autos sobre a cobrança de uma cédula de crédito rural emitida em 4/2/2014 pela primeira executada e avalizada pelo segundo. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos executados para pagamento (fl. 52 da cópia digitalizada dos autos físicos). Certificada a citação (fl. 57) e a ausência de localização de bens penhoráveis em nome dos devedores (fl. 69). A tentativa de localização de patrimônio por meio do Bacenjud foi infrutífera (fls. 98). Foi localizado um veículo em nome da primeira executada, gravado com alienação fiduciária (fl. 111). O pedido de consulta aos sistemas Srei, Arisp e E-CRI foi indeferido (fl. 136). Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão da execução por um ano, providência que foi determinada pelo Juízo em 10/1/2019 (fl. 142). Após a suspensão, o exequente foi intimado para impulsionar o feito, momento em que requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud (mov. 12 dos autos digitais). Bloqueou-se o valor de R$ 129,61, em nome da primeira executada (mov. 22). Determinada consulta ao Renajud e ao Infojud (mov. 27). Localizada uma motocicleta, em nome do segundo executado (mov. 30). Posteriormente, o exequente requereu nova suspensão da execução e do prazo prescricional, pleito que foi indeferido, sob o fundamento de que essa providência já havia sido adotada anteriormente. Assim, determinou-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o andamento poderia ser retomado caso localizado patrimônio penhorável (mov. 40). A empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 2 informou que obteve o crédito objeto dos autos, por meio de cessão (mov. 43). Consignou-se que esse fato em nada alterava a decisão proferida, razão pela qual determinou-se a retificação do polo ativo e o arquivamento dos autos (mov. 47). Sobreveio pedido de consulta ao Sisbajud (mov. 53), que foi deferido (mov. 55). Bloqueou-se o valor de R$ 586,06, em nome do segundo executado (mov. 62). Intimado pessoalmente sobre a constrição (mov. 69), o executado Enivaldo apresentou embargos à execução, ocasião em que defendeu a impenhorabilidade do dinheiro, proveniente de salário, e o decurso do prazo da prescrição intercorrente (mov. 71). Apesar da impossibilidade de apresentação de embargos, em razão da intempestividade, admitiu-se a petição como impugnação ao bloqueio e, em razão da matéria de ordem pública apresentada (prescrição), determinou-se a intimação da exequente para, querendo, exercer o contraditório (mov. 74). Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, o executado reiterou as teses defensivas anteriormente apresentadas (mov. 77). Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, diante das alterações legislativas promovidas no art. 921 do CPC e da forma como o processo se desenvolveu ao longo do tempo. Inicialmente, impõe-se examinar a aplicação da lei no tempo, especialmente em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que promoveu profunda alteração no regime jurídico da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara no sentido de que o novo regime não se aplica retroativamente. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente – requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21–, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido (Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Recurso Especial n. 2090768 - PR (2023/0280453-3), publicado em 14/11/2024). À luz desse entendimento, verifica-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, aplica-se o regime originário do art. 921 do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente dependia da configuração de inércia do exequente após a suspensão da execução. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não for localizado, e, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Encerrado esse prazo, a redação original do § 4º do art. 921 previa que, decorrido o período de suspensão sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, entretanto, não se verifica a inércia exigida pelo regime anterior, já que, após a suspensão da execução pelo prazo legal, determinada pelo Juízo em 10/1/2019 (fl. 142), o exequente apresentou sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial, buscando a localização de bens penhoráveis, circunstância que afasta a caracterização da situação de crise na forma então exigida, pois se vinculava à omissão do credor em impulsionar o feito. O panorama jurídico se altera, contudo, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ocorrida em 26/8/2021, data de sua publicação, cujos dispositivos modificadores do art. 921 do CPC, especialmente aqueles relativos ao termo inicial e à dinâmica da prescrição intercorrente, passaram a produzir efeitos imediatamente, observados os limites definidos pela jurisprudência. Com a nova sistemática, a prescrição intercorrente deixa de exigir demonstração de desídia do credor e passa a decorrer objetivamente da situação de crise da execução. O art. 921, inciso III, do CPC, passa a prever expressamente que a execução se suspende quando não for localizado o executado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis, enquanto o § 4º do mesmo artigo estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo essa prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido dispositivo. No caso dos autos, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, houve tentativa de localização de patrimônio por meio de consulta aos sistemas Renajud e Infojud. Em seguida, o exequente foi intimado para impulsionar o feito e, nessa oportunidade, requereu a suspensão do processo, conforme pedido formulado em 16/12/2021 (mov. 38). Ocorre que a suspensão da execução e da prescrição, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, opera-se por uma única vez. No caso concreto, essa providência já havia sido adotada anteriormente, razão pela qual o novo pedido de suspensão foi indeferido, sob o fundamento de que o processo já havia sido suspenso em momento pretérito. Assim, já sob a vigência da nova lei, não houve nova causa suspensiva do prazo prescricional. Dessa forma, a partir da manifestação do exequente na mov. 38, apresentada após tentativa infrutífera de penhora e já sob o novo regime jurídico, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr regularmente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, sem nova suspensão. Cumpre destacar que, conforme dispõe o § 4º-A do art. 921 do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis é que tem aptidão para interromper o prazo prescricional quando a situação de crise decorre da ausência de bens. A mera inclusão de restrição administrativa de transferência de veículo no sistema Renajud não se equipara à penhora, não representa constrição patrimonial efetiva e, por isso, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESP Nº 1.340.553/RS – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE AUTOMÓVEIS DOS SÓCIOS COOBRIGADOS VIA RENAJUD – AUSENCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA – INOCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – OMISSÃO – VÍCIO DEMONSTRADO – APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. -Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou, ainda, para corrigir erro material. O mero lançamento de restrição em veículos automotores dos executados via RENAJUD não induz a interrupção do prazo prescricional, pois não equivale à constrição patrimonial efetiva (RESP nº 1.340.553/RS). Demonstrado o transcurso do prazo prescricional sem a efetiva constrição patrimonial, exsurge configurada a prescrição intercorrente e, por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e acolher a exceção de pré-executividade, julgando-se extinta a execução fiscal (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2222078-MG (2025/0241043-9) Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado em 23/12/2025). No caso concreto, desde 16/12/2021 até a presente data, não houve qualquer ato idôneo a interromper o prazo prescricional, que, no caso em análise, é de três anos, pois a execução se funda em cédula de crédito bancário, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Ademais, nos termos do art. 206-A do Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no Código de Processo Civil". Inclusive, segundo o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da pretensão executória, decorre em três anos para cédulas de crédito bancário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL 3 (TRÊS ANOS). CITAÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Como se sabe, para que se caracterize a prescrição deverá ser observada a inércia do exequente e o decurso do prazo previsto em lei para exercê-lo. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando por desídia do exequente o processo fica parado por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação. 2. Conforme restou fixado pelo STF, nos termos da súmula nº 150, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.3. Os requerimentos para realização de diligências, mesmo que infrutíferas, não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.4. Assim, presentes os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0175394-91.2016.8.09.0112, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). Transcorrido integralmente esse lapso temporal sem causa suspensiva ou interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante dessa conclusão, sequer se mostra necessário o exame aprofundado da alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Ainda assim, observa-se que o executado comprovou que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, conforme extratos bancários e contracheques juntados aos autos (mov. 71 e 72). Ressalte-se, por fim, que o exequente foi intimado em 11/11/2025 para se manifestar sobre as teses defensivas apresentadas, inclusive quanto à prescrição intercorrente, e permaneceu silente, circunstância que reforça a conclusão ora adotada. Logo, a extinção do processo é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Promova-se o desbloqueio da constrição de mov. 62, com urgência, eis que os valores são provenientes de verba salarial. No mais, promovam-se os desbloqueios de veículos e de dinheiro realizados em outras ocasiões (fl. 111, mov. 22 e mov. 30). Caso os numerários bloqueados tenham sido transferidos para contas judiciais, fica desde já autorizada a intimação dos titulares, pessoalmente, caso não tenham advogado constituído nos autos, para informarem seus dados bancários, bem como a expedição de alvará. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025