Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO BOSCO MARÇAL, sucedendo-lhe posteriormente o respectivo espólio. No evento 194, o Espólio de João Bosco Marçal, representado por seu inventariante Marcelo de Carvalho Marçal, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, liminarmente, a suspensão da hasta pública designada e, ao final, o reconhecimento da extinção da execução, com o consequente levantamento das constrições existentes. Sustentou, em síntese, que a demanda permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, evidenciando a inércia injustificada da parte exequente. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução foi ajuizada em 23/10/1998, tendo sua tramitação se desenvolvido integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inclusive no tocante à suspensão do feito em decorrência da oposição dos Embargos à Execução n.º 0228651.18. Conforme se extrai do histórico processual, a paralisação da demanda e os fatos potencialmente aptos a ensejar a incidência da prescrição intercorrente tiveram início e se consolidaram ainda na vigência do diploma processual revogado, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do regime jurídico então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum, não sendo possível atribuir efeitos retroativos às disposições do Código de Processo Civil de 2015 para reabrir ou reiniciar prazo prescricional eventualmente já consumado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n.º 1), firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973, estabelecendo, ainda, que o termo inicial da contagem corresponde ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. Assim, considerando que os fatos relevantes para a análise da prescrição intercorrente remontam à vigência do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se aplicável ao caso concreto o regime jurídico delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC n.º 1. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito firmado em 05/06/1998. Nota-se que, posteriormente, em razão da oposição de embargos à execução autuados sob n.º 0228651.18 (199902286519), o feito executivo foi suspenso. Conforme se verifica dos autos dos embargos, a sentença foi proferida naqueles autos se deu em 28/02/2001, sobrevindo recurso de apelação em 26/04/2001. Em razão da posterior desistência recursal, operou-se o trânsito em julgado em 19/11/2001, cessando, portanto, a causa suspensiva que justificava a paralisação deste processo executivo. Conforme já delineado acima, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1, indica que a prescrição intercorrente tem início com o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. No caso em exame, verifica-se que, após o trânsito em julgado dos embargos, houve movimentação processual por parte do exequente em 10/03/2004, circunstância apta a afastar eventual alegação de inércia absoluta desde o ano de 2001. Todavia, observa-se que houve nova movimentação processual em 19/07/2007 fls.243/245, entretanto, seguindo posteriormente, extenso período sem qualquer impulso útil por parte do exequente, somente havendo nova manifestação em 27/11/2012 fls 433/437. Assim, entre 19/07/2007 e 27/11/2012 transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a prática de qualquer ato voltado à satisfação do crédito ou ao regular andamento da execução. Cumpre salientar que a pretensão executória em questão encontra-se submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Desse modo, ainda que se considere a movimentação ocorrida em 03 de setembro de 2007 como marco interruptivo da inércia anteriormente existente, constata-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, a qual se consumou em outubro de 2012, muito antes da manifestação promovida pelo exequente em abril de 2021, como aduz o executado. Importa destacar que a mera existência de penhora realizada nos primórdios da execução não possui o condão de afastar, por si só, a incidência da prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a ausência de qualquer diligência útil voltada à satisfação do crédito durante período superior ao prazo prescricional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1): "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 1.4 O contraditório deve ser observado nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente." No caso concreto, o contraditório foi devidamente observado mediante a provocação formulada pela parte executada, encontrando-se a matéria suficientemente delimitada nos autos e contrarrazoada pelo exequente no evento 201. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a realização da hasta pública anteriormente determinada, bem como devem ser levantadas todas as constrições e averbações oriundas da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1), RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. REVOGO a determinação de realização de hasta pública constante do evento 186. DETERMINO o cancelamento das penhoras e averbações decorrentes da presente execução, incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 4.653, 4.654, 4.655, 4.656 e 4.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Orizona/GO, expedindo-se os competentes mandados/ofícios. EXTINGO todas as constrições eventualmente existentes em sistemas eletrônicos decorrentes desta execução. CONFORME o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 14.195/2021, que determina explicitamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, deixo de aplicar ônus sucumbenciais no presente caso. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO BOSCO MARÇAL, sucedendo-lhe posteriormente o respectivo espólio. No evento 194, o Espólio de João Bosco Marçal, representado por seu inventariante Marcelo de Carvalho Marçal, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, liminarmente, a suspensão da hasta pública designada e, ao final, o reconhecimento da extinção da execução, com o consequente levantamento das constrições existentes. Sustentou, em síntese, que a demanda permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, evidenciando a inércia injustificada da parte exequente. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução foi ajuizada em 23/10/1998, tendo sua tramitação se desenvolvido integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inclusive no tocante à suspensão do feito em decorrência da oposição dos Embargos à Execução n.º 0228651.18. Conforme se extrai do histórico processual, a paralisação da demanda e os fatos potencialmente aptos a ensejar a incidência da prescrição intercorrente tiveram início e se consolidaram ainda na vigência do diploma processual revogado, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do regime jurídico então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum, não sendo possível atribuir efeitos retroativos às disposições do Código de Processo Civil de 2015 para reabrir ou reiniciar prazo prescricional eventualmente já consumado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n.º 1), firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973, estabelecendo, ainda, que o termo inicial da contagem corresponde ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. Assim, considerando que os fatos relevantes para a análise da prescrição intercorrente remontam à vigência do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se aplicável ao caso concreto o regime jurídico delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC n.º 1. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito firmado em 05/06/1998. Nota-se que, posteriormente, em razão da oposição de embargos à execução autuados sob n.º 0228651.18 (199902286519), o feito executivo foi suspenso. Conforme se verifica dos autos dos embargos, a sentença foi proferida naqueles autos se deu em 28/02/2001, sobrevindo recurso de apelação em 26/04/2001. Em razão da posterior desistência recursal, operou-se o trânsito em julgado em 19/11/2001, cessando, portanto, a causa suspensiva que justificava a paralisação deste processo executivo. Conforme já delineado acima, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1, indica que a prescrição intercorrente tem início com o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. No caso em exame, verifica-se que, após o trânsito em julgado dos embargos, houve movimentação processual por parte do exequente em 10/03/2004, circunstância apta a afastar eventual alegação de inércia absoluta desde o ano de 2001. Todavia, observa-se que houve nova movimentação processual em 19/07/2007 fls.243/245, entretanto, seguindo posteriormente, extenso período sem qualquer impulso útil por parte do exequente, somente havendo nova manifestação em 27/11/2012 fls 433/437. Assim, entre 19/07/2007 e 27/11/2012 transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a prática de qualquer ato voltado à satisfação do crédito ou ao regular andamento da execução. Cumpre salientar que a pretensão executória em questão encontra-se submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Desse modo, ainda que se considere a movimentação ocorrida em 03 de setembro de 2007 como marco interruptivo da inércia anteriormente existente, constata-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, a qual se consumou em outubro de 2012, muito antes da manifestação promovida pelo exequente em abril de 2021, como aduz o executado. Importa destacar que a mera existência de penhora realizada nos primórdios da execução não possui o condão de afastar, por si só, a incidência da prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a ausência de qualquer diligência útil voltada à satisfação do crédito durante período superior ao prazo prescricional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1): "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 1.4 O contraditório deve ser observado nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente." No caso concreto, o contraditório foi devidamente observado mediante a provocação formulada pela parte executada, encontrando-se a matéria suficientemente delimitada nos autos e contrarrazoada pelo exequente no evento 201. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a realização da hasta pública anteriormente determinada, bem como devem ser levantadas todas as constrições e averbações oriundas da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1), RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. REVOGO a determinação de realização de hasta pública constante do evento 186. DETERMINO o cancelamento das penhoras e averbações decorrentes da presente execução, incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 4.653, 4.654, 4.655, 4.656 e 4.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Orizona/GO, expedindo-se os competentes mandados/ofícios. EXTINGO todas as constrições eventualmente existentes em sistemas eletrônicos decorrentes desta execução. CONFORME o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 14.195/2021, que determina explicitamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, deixo de aplicar ônus sucumbenciais no presente caso. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO BOSCO MARÇAL, sucedendo-lhe posteriormente o respectivo espólio. No evento 194, o Espólio de João Bosco Marçal, representado por seu inventariante Marcelo de Carvalho Marçal, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, liminarmente, a suspensão da hasta pública designada e, ao final, o reconhecimento da extinção da execução, com o consequente levantamento das constrições existentes. Sustentou, em síntese, que a demanda permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, evidenciando a inércia injustificada da parte exequente. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução foi ajuizada em 23/10/1998, tendo sua tramitação se desenvolvido integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inclusive no tocante à suspensão do feito em decorrência da oposição dos Embargos à Execução n.º 0228651.18. Conforme se extrai do histórico processual, a paralisação da demanda e os fatos potencialmente aptos a ensejar a incidência da prescrição intercorrente tiveram início e se consolidaram ainda na vigência do diploma processual revogado, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do regime jurídico então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum, não sendo possível atribuir efeitos retroativos às disposições do Código de Processo Civil de 2015 para reabrir ou reiniciar prazo prescricional eventualmente já consumado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n.º 1), firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973, estabelecendo, ainda, que o termo inicial da contagem corresponde ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. Assim, considerando que os fatos relevantes para a análise da prescrição intercorrente remontam à vigência do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se aplicável ao caso concreto o regime jurídico delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC n.º 1. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito firmado em 05/06/1998. Nota-se que, posteriormente, em razão da oposição de embargos à execução autuados sob n.º 0228651.18 (199902286519), o feito executivo foi suspenso. Conforme se verifica dos autos dos embargos, a sentença foi proferida naqueles autos se deu em 28/02/2001, sobrevindo recurso de apelação em 26/04/2001. Em razão da posterior desistência recursal, operou-se o trânsito em julgado em 19/11/2001, cessando, portanto, a causa suspensiva que justificava a paralisação deste processo executivo. Conforme já delineado acima, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1, indica que a prescrição intercorrente tem início com o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. No caso em exame, verifica-se que, após o trânsito em julgado dos embargos, houve movimentação processual por parte do exequente em 10/03/2004, circunstância apta a afastar eventual alegação de inércia absoluta desde o ano de 2001. Todavia, observa-se que houve nova movimentação processual em 19/07/2007 fls.243/245, entretanto, seguindo posteriormente, extenso período sem qualquer impulso útil por parte do exequente, somente havendo nova manifestação em 27/11/2012 fls 433/437. Assim, entre 19/07/2007 e 27/11/2012 transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a prática de qualquer ato voltado à satisfação do crédito ou ao regular andamento da execução. Cumpre salientar que a pretensão executória em questão encontra-se submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Desse modo, ainda que se considere a movimentação ocorrida em 03 de setembro de 2007 como marco interruptivo da inércia anteriormente existente, constata-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, a qual se consumou em outubro de 2012, muito antes da manifestação promovida pelo exequente em abril de 2021, como aduz o executado. Importa destacar que a mera existência de penhora realizada nos primórdios da execução não possui o condão de afastar, por si só, a incidência da prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a ausência de qualquer diligência útil voltada à satisfação do crédito durante período superior ao prazo prescricional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1): "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 1.4 O contraditório deve ser observado nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente." No caso concreto, o contraditório foi devidamente observado mediante a provocação formulada pela parte executada, encontrando-se a matéria suficientemente delimitada nos autos e contrarrazoada pelo exequente no evento 201. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a realização da hasta pública anteriormente determinada, bem como devem ser levantadas todas as constrições e averbações oriundas da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1), RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. REVOGO a determinação de realização de hasta pública constante do evento 186. DETERMINO o cancelamento das penhoras e averbações decorrentes da presente execução, incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 4.653, 4.654, 4.655, 4.656 e 4.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Orizona/GO, expedindo-se os competentes mandados/ofícios. EXTINGO todas as constrições eventualmente existentes em sistemas eletrônicos decorrentes desta execução. CONFORME o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 14.195/2021, que determina explicitamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, deixo de aplicar ônus sucumbenciais no presente caso. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 8
Confirmada
12/06/2026, 14:49
Confirmada
12/06/2026, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO BOSCO MARÇAL, sucedendo-lhe posteriormente o respectivo espólio. No evento 194, o Espólio de João Bosco Marçal, representado por seu inventariante Marcelo de Carvalho Marçal, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, liminarmente, a suspensão da hasta pública designada e, ao final, o reconhecimento da extinção da execução, com o consequente levantamento das constrições existentes. Sustentou, em síntese, que a demanda permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, evidenciando a inércia injustificada da parte exequente. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução foi ajuizada em 23/10/1998, tendo sua tramitação se desenvolvido integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inclusive no tocante à suspensão do feito em decorrência da oposição dos Embargos à Execução n.º 0228651.18. Conforme se extrai do histórico processual, a paralisação da demanda e os fatos potencialmente aptos a ensejar a incidência da prescrição intercorrente tiveram início e se consolidaram ainda na vigência do diploma processual revogado, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do regime jurídico então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum, não sendo possível atribuir efeitos retroativos às disposições do Código de Processo Civil de 2015 para reabrir ou reiniciar prazo prescricional eventualmente já consumado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n.º 1), firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973, estabelecendo, ainda, que o termo inicial da contagem corresponde ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. Assim, considerando que os fatos relevantes para a análise da prescrição intercorrente remontam à vigência do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se aplicável ao caso concreto o regime jurídico delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC n.º 1. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito firmado em 05/06/1998. Nota-se que, posteriormente, em razão da oposição de embargos à execução autuados sob n.º 0228651.18 (199902286519), o feito executivo foi suspenso. Conforme se verifica dos autos dos embargos, a sentença foi proferida naqueles autos se deu em 28/02/2001, sobrevindo recurso de apelação em 26/04/2001. Em razão da posterior desistência recursal, operou-se o trânsito em julgado em 19/11/2001, cessando, portanto, a causa suspensiva que justificava a paralisação deste processo executivo. Conforme já delineado acima, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1, indica que a prescrição intercorrente tem início com o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. No caso em exame, verifica-se que, após o trânsito em julgado dos embargos, houve movimentação processual por parte do exequente em 10/03/2004, circunstância apta a afastar eventual alegação de inércia absoluta desde o ano de 2001. Todavia, observa-se que houve nova movimentação processual em 19/07/2007 fls.243/245, entretanto, seguindo posteriormente, extenso período sem qualquer impulso útil por parte do exequente, somente havendo nova manifestação em 27/11/2012 fls 433/437. Assim, entre 19/07/2007 e 27/11/2012 transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a prática de qualquer ato voltado à satisfação do crédito ou ao regular andamento da execução. Cumpre salientar que a pretensão executória em questão encontra-se submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Desse modo, ainda que se considere a movimentação ocorrida em 03 de setembro de 2007 como marco interruptivo da inércia anteriormente existente, constata-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, a qual se consumou em outubro de 2012, muito antes da manifestação promovida pelo exequente em abril de 2021, como aduz o executado. Importa destacar que a mera existência de penhora realizada nos primórdios da execução não possui o condão de afastar, por si só, a incidência da prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a ausência de qualquer diligência útil voltada à satisfação do crédito durante período superior ao prazo prescricional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1): "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 1.4 O contraditório deve ser observado nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente." No caso concreto, o contraditório foi devidamente observado mediante a provocação formulada pela parte executada, encontrando-se a matéria suficientemente delimitada nos autos e contrarrazoada pelo exequente no evento 201. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a realização da hasta pública anteriormente determinada, bem como devem ser levantadas todas as constrições e averbações oriundas da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1), RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. REVOGO a determinação de realização de hasta pública constante do evento 186. DETERMINO o cancelamento das penhoras e averbações decorrentes da presente execução, incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 4.653, 4.654, 4.655, 4.656 e 4.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Orizona/GO, expedindo-se os competentes mandados/ofícios. EXTINGO todas as constrições eventualmente existentes em sistemas eletrônicos decorrentes desta execução. CONFORME o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 14.195/2021, que determina explicitamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, deixo de aplicar ônus sucumbenciais no presente caso. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 8
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO BOSCO MARÇAL, sucedendo-lhe posteriormente o respectivo espólio. No evento 194, o Espólio de João Bosco Marçal, representado por seu inventariante Marcelo de Carvalho Marçal, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, liminarmente, a suspensão da hasta pública designada e, ao final, o reconhecimento da extinção da execução, com o consequente levantamento das constrições existentes. Sustentou, em síntese, que a demanda permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, evidenciando a inércia injustificada da parte exequente. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução foi ajuizada em 23/10/1998, tendo sua tramitação se desenvolvido integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inclusive no tocante à suspensão do feito em decorrência da oposição dos Embargos à Execução n.º 0228651.18. Conforme se extrai do histórico processual, a paralisação da demanda e os fatos potencialmente aptos a ensejar a incidência da prescrição intercorrente tiveram início e se consolidaram ainda na vigência do diploma processual revogado, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do regime jurídico então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum, não sendo possível atribuir efeitos retroativos às disposições do Código de Processo Civil de 2015 para reabrir ou reiniciar prazo prescricional eventualmente já consumado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n.º 1), firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973, estabelecendo, ainda, que o termo inicial da contagem corresponde ao término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. Assim, considerando que os fatos relevantes para a análise da prescrição intercorrente remontam à vigência do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se aplicável ao caso concreto o regime jurídico delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC n.º 1. Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi ajuizada, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito firmado em 05/06/1998. Nota-se que, posteriormente, em razão da oposição de embargos à execução autuados sob n.º 0228651.18 (199902286519), o feito executivo foi suspenso. Conforme se verifica dos autos dos embargos, a sentença foi proferida naqueles autos se deu em 28/02/2001, sobrevindo recurso de apelação em 26/04/2001. Em razão da posterior desistência recursal, operou-se o trânsito em julgado em 19/11/2001, cessando, portanto, a causa suspensiva que justificava a paralisação deste processo executivo. Conforme já delineado acima, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1, indica que a prescrição intercorrente tem início com o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. No caso em exame, verifica-se que, após o trânsito em julgado dos embargos, houve movimentação processual por parte do exequente em 10/03/2004, circunstância apta a afastar eventual alegação de inércia absoluta desde o ano de 2001. Todavia, observa-se que houve nova movimentação processual em 19/07/2007 fls.243/245, entretanto, seguindo posteriormente, extenso período sem qualquer impulso útil por parte do exequente, somente havendo nova manifestação em 27/11/2012 fls 433/437. Assim, entre 19/07/2007 e 27/11/2012 transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a prática de qualquer ato voltado à satisfação do crédito ou ao regular andamento da execução. Cumpre salientar que a pretensão executória em questão encontra-se submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Desse modo, ainda que se considere a movimentação ocorrida em 03 de setembro de 2007 como marco interruptivo da inércia anteriormente existente, constata-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, a qual se consumou em outubro de 2012, muito antes da manifestação promovida pelo exequente em abril de 2021, como aduz o executado. Importa destacar que a mera existência de penhora realizada nos primórdios da execução não possui o condão de afastar, por si só, a incidência da prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a ausência de qualquer diligência útil voltada à satisfação do crédito durante período superior ao prazo prescricional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1): "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 1.4 O contraditório deve ser observado nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente." No caso concreto, o contraditório foi devidamente observado mediante a provocação formulada pela parte executada, encontrando-se a matéria suficientemente delimitada nos autos e contrarrazoada pelo exequente no evento 201. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a realização da hasta pública anteriormente determinada, bem como devem ser levantadas todas as constrições e averbações oriundas da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1), RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. REVOGO a determinação de realização de hasta pública constante do evento 186. DETERMINO o cancelamento das penhoras e averbações decorrentes da presente execução, incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 4.653, 4.654, 4.655, 4.656 e 4.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Orizona/GO, expedindo-se os competentes mandados/ofícios. EXTINGO todas as constrições eventualmente existentes em sistemas eletrônicos decorrentes desta execução. CONFORME o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 14.195/2021, que determina explicitamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, deixo de aplicar ônus sucumbenciais no presente caso. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 8
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 14:49
Confirmada
12/06/2026, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 19:23
Expedida/certificada
09/03/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:50
Confirmada
09/03/2026, 18:21
Expedição de documento
09/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:49
Documento
26/02/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Foram penhorados por termo nos autos os imóveis pertencentes aos executados matriculados sob nº 5.274, 4.655 e 4.656, os quais também foram avaliados. Em decisão, evento nº 164, este juízo homologou a avaliação do evento nº 149, referente ao imóvel matriculado sob nº 5.274, constando que o montante deverá servir de base para os ulteriores atos executivos. A parte exequente solicitou a realização de hasta pública, eventos nº 176 e 184. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, DEFIRO a realização de hasta pública do imóvel matriculado no CRI de Orizona sob o nº 5.274. Nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, para alienação do bem penhorado e avaliado, nomeio leiloeiro, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo podendo ser contactado (a) pelos contatos a seguir: (62) 9961-43120 (62) 9961-43120 e [email protected]. Proceda a serventia com sua intimação para informar se aceita a nomeação. Em caso de inércia ou negativa, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Sendo aceita a nomeação, prossiga-se observando os seguintes termos: a) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Para o caso de adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente. Para o caso de remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado; b) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º. do art. 892, CPC. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento à vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, CPC). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente; c) nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, e quando adotada a modalidade presencial, o ato deverá ocorrer em local a ser designado pelo oficial leiloeiro, de modo a permitir que pessoas em locais distintos possam participar da concorrência; d) fixo como preço vil o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Proceda a escrivania a intimação da parte exequente para providenciar, em 05 dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel. Após, intime-se o leiloeiro para indicar data e hora de realização do leilão, atento ao intervalo legal entre ambos. Expeça-se edital, onde deve conter a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; O valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; O lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; O sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; A indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; Menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Requisitos do art. 886 do CPC e os demais ora especificados. Intime-se o leiloeiro para publicação, nos termos do art. 887, CPC/20, ciente desde já que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, devendo ser publicado na rede mundial de computadores. Proceda-se a fixação do edital no mural do Fórum e, se o(a) exequente for beneficiário(a) da assistência judiciária, também para publicação no DJe. Não sendo este, beneficiário da justiça gratuita, de antemão, fica ciente de que as custas e diligências para publicação do edital no DJe encontra-se sob seu encargo ([email protected]). Cientifiquem-se o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. (inteligência do artigo 889, incisos I ao VIII do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Foram penhorados por termo nos autos os imóveis pertencentes aos executados matriculados sob nº 5.274, 4.655 e 4.656, os quais também foram avaliados. Em decisão, evento nº 164, este juízo homologou a avaliação do evento nº 149, referente ao imóvel matriculado sob nº 5.274, constando que o montante deverá servir de base para os ulteriores atos executivos. A parte exequente solicitou a realização de hasta pública, eventos nº 176 e 184. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, DEFIRO a realização de hasta pública do imóvel matriculado no CRI de Orizona sob o nº 5.274. Nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, para alienação do bem penhorado e avaliado, nomeio leiloeiro, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo podendo ser contactado (a) pelos contatos a seguir: (62) 9961-43120 (62) 9961-43120 e [email protected]. Proceda a serventia com sua intimação para informar se aceita a nomeação. Em caso de inércia ou negativa, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Sendo aceita a nomeação, prossiga-se observando os seguintes termos: a) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Para o caso de adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente. Para o caso de remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado; b) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º. do art. 892, CPC. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento à vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, CPC). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente; c) nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, e quando adotada a modalidade presencial, o ato deverá ocorrer em local a ser designado pelo oficial leiloeiro, de modo a permitir que pessoas em locais distintos possam participar da concorrência; d) fixo como preço vil o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Proceda a escrivania a intimação da parte exequente para providenciar, em 05 dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel. Após, intime-se o leiloeiro para indicar data e hora de realização do leilão, atento ao intervalo legal entre ambos. Expeça-se edital, onde deve conter a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; O valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; O lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; O sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; A indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; Menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Requisitos do art. 886 do CPC e os demais ora especificados. Intime-se o leiloeiro para publicação, nos termos do art. 887, CPC/20, ciente desde já que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, devendo ser publicado na rede mundial de computadores. Proceda-se a fixação do edital no mural do Fórum e, se o(a) exequente for beneficiário(a) da assistência judiciária, também para publicação no DJe. Não sendo este, beneficiário da justiça gratuita, de antemão, fica ciente de que as custas e diligências para publicação do edital no DJe encontra-se sob seu encargo ([email protected]). Cientifiquem-se o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. (inteligência do artigo 889, incisos I ao VIII do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Foram penhorados por termo nos autos os imóveis pertencentes aos executados matriculados sob nº 5.274, 4.655 e 4.656, os quais também foram avaliados. Em decisão, evento nº 164, este juízo homologou a avaliação do evento nº 149, referente ao imóvel matriculado sob nº 5.274, constando que o montante deverá servir de base para os ulteriores atos executivos. A parte exequente solicitou a realização de hasta pública, eventos nº 176 e 184. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, DEFIRO a realização de hasta pública do imóvel matriculado no CRI de Orizona sob o nº 5.274. Nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, para alienação do bem penhorado e avaliado, nomeio leiloeiro, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo podendo ser contactado (a) pelos contatos a seguir: (62) 9961-43120 (62) 9961-43120 e [email protected]. Proceda a serventia com sua intimação para informar se aceita a nomeação. Em caso de inércia ou negativa, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Sendo aceita a nomeação, prossiga-se observando os seguintes termos: a) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Para o caso de adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente. Para o caso de remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado; b) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º. do art. 892, CPC. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento à vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, CPC). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente; c) nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, e quando adotada a modalidade presencial, o ato deverá ocorrer em local a ser designado pelo oficial leiloeiro, de modo a permitir que pessoas em locais distintos possam participar da concorrência; d) fixo como preço vil o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Proceda a escrivania a intimação da parte exequente para providenciar, em 05 dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel. Após, intime-se o leiloeiro para indicar data e hora de realização do leilão, atento ao intervalo legal entre ambos. Expeça-se edital, onde deve conter a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; O valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; O lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; O sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; A indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; Menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Requisitos do art. 886 do CPC e os demais ora especificados. Intime-se o leiloeiro para publicação, nos termos do art. 887, CPC/20, ciente desde já que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, devendo ser publicado na rede mundial de computadores. Proceda-se a fixação do edital no mural do Fórum e, se o(a) exequente for beneficiário(a) da assistência judiciária, também para publicação no DJe. Não sendo este, beneficiário da justiça gratuita, de antemão, fica ciente de que as custas e diligências para publicação do edital no DJe encontra-se sob seu encargo ([email protected]). Cientifiquem-se o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. (inteligência do artigo 889, incisos I ao VIII do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 20:01
Confirmada
25/02/2026, 20:01
deferimento
25/02/2026, 19:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar andamento ao feito, manifestando-se sobre eventual adjudicação/venda do imóvel avaliado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se a parte executada para ciência quanto ao cálculo atualizado apresentado pela parte exequente em evento nº 174. Em caso de inércia da parte exequente, a fim de não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, remeta-se os autos ao arquivo. Não obstante isto, advirto que processo termina somente por expressa declaração de sua "extinção" ou por satisfação de seu objeto, donde colhe-se que o "arquivamento" nada mais é que uma providência de ordem administrativa judicial que, após isso, pode o processo retomar seu curso ao simples pedido de reabilitação. Somente a prescrição tem força bastante para exterminar o direito do credor, representado por título extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar andamento ao feito, manifestando-se sobre eventual adjudicação/venda do imóvel avaliado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se a parte executada para ciência quanto ao cálculo atualizado apresentado pela parte exequente em evento nº 174. Em caso de inércia da parte exequente, a fim de não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, remeta-se os autos ao arquivo. Não obstante isto, advirto que processo termina somente por expressa declaração de sua "extinção" ou por satisfação de seu objeto, donde colhe-se que o "arquivamento" nada mais é que uma providência de ordem administrativa judicial que, após isso, pode o processo retomar seu curso ao simples pedido de reabilitação. Somente a prescrição tem força bastante para exterminar o direito do credor, representado por título extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar andamento ao feito, manifestando-se sobre eventual adjudicação/venda do imóvel avaliado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se a parte executada para ciência quanto ao cálculo atualizado apresentado pela parte exequente em evento nº 174. Em caso de inércia da parte exequente, a fim de não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, remeta-se os autos ao arquivo. Não obstante isto, advirto que processo termina somente por expressa declaração de sua "extinção" ou por satisfação de seu objeto, donde colhe-se que o "arquivamento" nada mais é que uma providência de ordem administrativa judicial que, após isso, pode o processo retomar seu curso ao simples pedido de reabilitação. Somente a prescrição tem força bastante para exterminar o direito do credor, representado por título extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 13:43
Mero expediente
11/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 13:03
Expedida/certificada
20/10/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 0190568-64.1998.8.09.0115Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCALClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO MARÇAL e ESPÓLIO DE EULÁLIA DE CARVALHO MARÇAL, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 149 foi o bem imóvel penhorado avaliado por oficial de justiça.Devidamente intimadas somente o exequente apresentou impugnação à avaliação.Vieram-me os autos conclusos.É o essencial relatório. Passo a fundamentar e decidir.Certo que, o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, revela-se tecnicamente adequado, tendo sido utilizado o método comparativo direto, conforme previsto na NBR 14.653-1:2001, com observância dos critérios técnicos necessários à correta mensuração do valor de mercado do bem. O trabalho pericial analisou pormenorizadamente as características do imóvel rural objeto da matrícula 5.274, considerando aspectos relevantes como topografia, acessibilidade, distância ao núcleo urbano, estado de conservação das pastagens e demais elementos que influenciam na formação do preço, tendo o avaliador inclusive realizado pesquisa de mercado junto a corretores de imóveis locais para fundamentar sua conclusão.A mera alegação de divergência entre o valor apurado pelo expert judicial e aquele constante de avaliação interna realizada unilateralmente pela instituição financeira não se mostra suficiente para descredibilizar ou afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o trabalho realizado pelo Oficial de Justiça. Saliento que, a impugnação não trouxe elementos técnicos concretos que demonstrassem equívocos metodológicos, erros de cálculo ou descompasso com os valores efetivamente praticados no mercado regional, limitando-se a manifestar inconformismo genérico com o resultado obtido. Registre-se ainda que a simples insatisfação da parte com o valor da avaliação não constitui fundamento idôneo para determinar a realização de nova perícia, sendo imprescindível a demonstração objetiva de vícios que maculem a primeira avaliação, ônus do qual a exequente não se desincumbiu.Ademais, ressalta-se que avaliações internas realizadas por instituições financeiras frequentemente não consideram as peculiaridades e limitações específicas dos imóveis rurais situados em determinadas regiões, podendo apresentar valores superestimados que não correspondem à realidade do mercado local. No presente caso, o imóvel apresenta características que justificam o valor atribuído pelo perito judicial, notadamente a topografia bastante ondulada com presença de morros, as pastagens degradadas em razão de manejo inadequado, a acessibilidade considerada apenas regular e a distância superior a 20 quilômetros do centro consumidor, elementos estes devidamente consignados no laudo e que naturalmente influenciam na desvalorização do bem.É o quanto basta.DISPOSITIVODiante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente, ao passo que HOMOLOGO a avaliação do evento 149 realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador em relação ao imóvel rural objeto da matrícula 5.274, devendo tal montante servir de base para os ulteriores atos executivos.Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 0190568-64.1998.8.09.0115Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCALClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO MARÇAL e ESPÓLIO DE EULÁLIA DE CARVALHO MARÇAL, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 149 foi o bem imóvel penhorado avaliado por oficial de justiça.Devidamente intimadas somente o exequente apresentou impugnação à avaliação.Vieram-me os autos conclusos.É o essencial relatório. Passo a fundamentar e decidir.Certo que, o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, revela-se tecnicamente adequado, tendo sido utilizado o método comparativo direto, conforme previsto na NBR 14.653-1:2001, com observância dos critérios técnicos necessários à correta mensuração do valor de mercado do bem. O trabalho pericial analisou pormenorizadamente as características do imóvel rural objeto da matrícula 5.274, considerando aspectos relevantes como topografia, acessibilidade, distância ao núcleo urbano, estado de conservação das pastagens e demais elementos que influenciam na formação do preço, tendo o avaliador inclusive realizado pesquisa de mercado junto a corretores de imóveis locais para fundamentar sua conclusão.A mera alegação de divergência entre o valor apurado pelo expert judicial e aquele constante de avaliação interna realizada unilateralmente pela instituição financeira não se mostra suficiente para descredibilizar ou afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o trabalho realizado pelo Oficial de Justiça. Saliento que, a impugnação não trouxe elementos técnicos concretos que demonstrassem equívocos metodológicos, erros de cálculo ou descompasso com os valores efetivamente praticados no mercado regional, limitando-se a manifestar inconformismo genérico com o resultado obtido. Registre-se ainda que a simples insatisfação da parte com o valor da avaliação não constitui fundamento idôneo para determinar a realização de nova perícia, sendo imprescindível a demonstração objetiva de vícios que maculem a primeira avaliação, ônus do qual a exequente não se desincumbiu.Ademais, ressalta-se que avaliações internas realizadas por instituições financeiras frequentemente não consideram as peculiaridades e limitações específicas dos imóveis rurais situados em determinadas regiões, podendo apresentar valores superestimados que não correspondem à realidade do mercado local. No presente caso, o imóvel apresenta características que justificam o valor atribuído pelo perito judicial, notadamente a topografia bastante ondulada com presença de morros, as pastagens degradadas em razão de manejo inadequado, a acessibilidade considerada apenas regular e a distância superior a 20 quilômetros do centro consumidor, elementos estes devidamente consignados no laudo e que naturalmente influenciam na desvalorização do bem.É o quanto basta.DISPOSITIVODiante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente, ao passo que HOMOLOGO a avaliação do evento 149 realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador em relação ao imóvel rural objeto da matrícula 5.274, devendo tal montante servir de base para os ulteriores atos executivos.Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 0190568-64.1998.8.09.0115Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCALClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO MARÇAL e ESPÓLIO DE EULÁLIA DE CARVALHO MARÇAL, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 149 foi o bem imóvel penhorado avaliado por oficial de justiça.Devidamente intimadas somente o exequente apresentou impugnação à avaliação.Vieram-me os autos conclusos.É o essencial relatório. Passo a fundamentar e decidir.Certo que, o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, revela-se tecnicamente adequado, tendo sido utilizado o método comparativo direto, conforme previsto na NBR 14.653-1:2001, com observância dos critérios técnicos necessários à correta mensuração do valor de mercado do bem. O trabalho pericial analisou pormenorizadamente as características do imóvel rural objeto da matrícula 5.274, considerando aspectos relevantes como topografia, acessibilidade, distância ao núcleo urbano, estado de conservação das pastagens e demais elementos que influenciam na formação do preço, tendo o avaliador inclusive realizado pesquisa de mercado junto a corretores de imóveis locais para fundamentar sua conclusão.A mera alegação de divergência entre o valor apurado pelo expert judicial e aquele constante de avaliação interna realizada unilateralmente pela instituição financeira não se mostra suficiente para descredibilizar ou afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o trabalho realizado pelo Oficial de Justiça. Saliento que, a impugnação não trouxe elementos técnicos concretos que demonstrassem equívocos metodológicos, erros de cálculo ou descompasso com os valores efetivamente praticados no mercado regional, limitando-se a manifestar inconformismo genérico com o resultado obtido. Registre-se ainda que a simples insatisfação da parte com o valor da avaliação não constitui fundamento idôneo para determinar a realização de nova perícia, sendo imprescindível a demonstração objetiva de vícios que maculem a primeira avaliação, ônus do qual a exequente não se desincumbiu.Ademais, ressalta-se que avaliações internas realizadas por instituições financeiras frequentemente não consideram as peculiaridades e limitações específicas dos imóveis rurais situados em determinadas regiões, podendo apresentar valores superestimados que não correspondem à realidade do mercado local. No presente caso, o imóvel apresenta características que justificam o valor atribuído pelo perito judicial, notadamente a topografia bastante ondulada com presença de morros, as pastagens degradadas em razão de manejo inadequado, a acessibilidade considerada apenas regular e a distância superior a 20 quilômetros do centro consumidor, elementos estes devidamente consignados no laudo e que naturalmente influenciam na desvalorização do bem.É o quanto basta.DISPOSITIVODiante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente, ao passo que HOMOLOGO a avaliação do evento 149 realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador em relação ao imóvel rural objeto da matrícula 5.274, devendo tal montante servir de base para os ulteriores atos executivos.Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 03
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 10:36
Confirmada
17/10/2025, 20:10
Confirmada
17/10/2025, 20:10
Expedida/certificada
17/10/2025, 20:04
Outras Decisões
17/10/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 12:08
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 16:42
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:22
Documento
05/08/2025, 16:21
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:21
Expedição de documento
05/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 10:41
Expedida/certificada
17/07/2025, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 09:29
Expedição de documento
16/06/2025, 12:31
Expedição de documento
16/06/2025, 12:28
Expedição de documento
16/06/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:42
Confirmada
05/06/2025, 19:12
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:43
Expedição de documento
05/06/2025, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 16:25
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 16:19
Expedição de documento
28/05/2025, 13:01
Expedição de documento
28/05/2025, 12:58
Expedição de documento
28/05/2025, 12:56
Expedição de documento
28/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCALClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Instada a manifestar-se quanto à penhora, o executado requereu agendamento de audiência de conciliação, evento nº 119. A parte exequente manifestou-se discordância com o pedido de realização da conciliação, evento nº 121, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista o desinteresse da parte exequente. Considerando que o executado deixou de apresentar impugnação, tendo ocorrido a preclusão lógica, operada pela apresentação da petição de evento n.º 119, proceda-se à serventia à expedição de mandado de avaliação e cumprimento dos demais atos determinados no evento nº 115. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCALClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Instada a manifestar-se quanto à penhora, o executado requereu agendamento de audiência de conciliação, evento nº 119. A parte exequente manifestou-se discordância com o pedido de realização da conciliação, evento nº 121, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista o desinteresse da parte exequente. Considerando que o executado deixou de apresentar impugnação, tendo ocorrido a preclusão lógica, operada pela apresentação da petição de evento n.º 119, proceda-se à serventia à expedição de mandado de avaliação e cumprimento dos demais atos determinados no evento nº 115. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCALClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Instada a manifestar-se quanto à penhora, o executado requereu agendamento de audiência de conciliação, evento nº 119. A parte exequente manifestou-se discordância com o pedido de realização da conciliação, evento nº 121, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista o desinteresse da parte exequente. Considerando que o executado deixou de apresentar impugnação, tendo ocorrido a preclusão lógica, operada pela apresentação da petição de evento n.º 119, proceda-se à serventia à expedição de mandado de avaliação e cumprimento dos demais atos determinados no evento nº 115. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:52
Mero expediente
27/05/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"172553"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0190568-64.1998.8.09.0115Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: Espólio de JOAO BOSCO MARCALClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente comprovou a averbação da penhora e pugnou pela expedição de mandado de avaliação, evento nº 114.É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que não houve cumprimento da totalidade das determinações contidas na decisão (evento nº 95). Assim, proceda-se à serventia a intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído nos autos, para tomar ciência da lavratura do Termo de Penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia do executado, determino, desde já, a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem acerca deste. Postergo a deliberação quanto à designação da hasta pública do imóvel. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito