Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0342802-32.2010.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SANDANTER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(a): PAULO ROBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de PAULO ROBERTO DA SILVA, ambos qualificados. No evento 83, o executado PAULO ROBERTO DA SILVA apresentou manifestação requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Argumenta que a ordem de penhora online resultou no bloqueio de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que tais valores são impenhoráveis, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Afirma que os valores se destinam ao sustento familiar, possuindo caráter alimentar, e que a manutenção da constrição viola a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, com a confirmação no mérito, e a baixa da "teimosinha" sobre a referida conta. No evento 99, a parte exequente SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL peticionou requerendo o levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio de valores em conta poupança de titularidade do executado, que alega a impenhorabilidade da quantia com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A norma visa proteger o pequeno poupador, garantindo um patrimônio mínimo para a sua subsistência e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é absoluta, com exceção da hipótese de dívida de natureza alimentar, conforme o § 2º do mesmo artigo, o que não se aplica ao caso em tela. O executado, no evento 83, juntou extrato que comprova o bloqueio judicial no valor de R$ 2.050,00 em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal. Tal valor é manifestamente inferior ao teto de 40 salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na proteção legal. Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado PAULO ROBERTO DA SILVA no evento 83 e, por conseguinte, DECLARO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) bloqueada em sua conta poupança. Em consequência, INDEFIRO o pedido de transferência formulado pelo exequente SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL no evento 99. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), do valor integral penhorado no evento 84, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito. Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e ainda, indique bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 17:10
Outras Decisões
16/04/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0342802-32.2010.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia,13 de janeiro de 2026. Carlos Henrique Nunes Marins Técnico Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 10:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:50
Decurso de Prazo
13/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)