Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0457344-24.2014.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): FRANCISCO JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO SILVA SOUSA LTDA, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA e ROSILDA MARIA DE SOUSA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que, no curso da execução, as partes celebraram acordo para quitação do débito objeto da demanda, o qual foi integralmente cumprido pelos executados. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida sentença no evento 17, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente, diante da quitação integral do crédito exequendo. Posteriormente, conforme certificado no evento 22, a referida sentença transitou em julgado em 11 de novembro de 2021, consolidando definitivamente a extinção da presente relação processual. Não obstante, a instituição financeira exequente peticionou nos autos no evento 53, requerendo o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em desfavor dos executados. É o relatório. Decido. O requerimento formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional foi integralmente entregue e exaurida. Com efeito, a execução foi extinta em razão da satisfação do crédito perseguido, conforme expressamente reconhecido na sentença lançada no evento 17, posteriormente alcançada pela autoridade da coisa julgada, nos termos da certidão de trânsito em julgado constante do evento 22. Uma vez reconhecida judicialmente a quitação integral da obrigação e operado o trânsito em julgado da decisão extintiva, encerra-se definitivamente a relação processual estabelecida entre as partes, não subsistindo título executivo pendente de satisfação nem providência executiva a ser adotada neste feito. Nessas circunstâncias, revela-se juridicamente inviável a reabertura da fase executiva para realização de novas diligências constritivas, porquanto a execução já alcançou sua finalidade e foi regularmente extinta. A autoridade da coisa julgada impede o reexame da matéria e obsta a retomada de atos processuais destinados à satisfação de obrigação cuja quitação já foi reconhecida por decisão judicial definitiva. Assim, inexistindo débito remanescente ou título executivo pendente de cumprimento, não há fundamento legal para a realização das pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no evento 53, porquanto a presente execução foi definitivamente extinta em razão da satisfação integral da obrigação, conforme sentença transitada em julgado. Preclusa a decisão, inexistindo outras providências pendentes, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo definitivo, observadas as baixas e cautelas de praxe. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4