Definitivo02/02/2026, 14:49
Trânsito em julgado02/02/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia Criminal Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 0146536-69.2018.8.09.0083 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal Sentença I. Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar o crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, imputado a Agro-rub Agropecuária Ltda e Luiz Fernando Nascimento. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado com Agro-rub Agropecuária Ltda e Luiz Fernando Nascimento (mov. 156) Os Indiciados, acompanhados de advogado, aceitaram as condições estipuladas, mov. 156, após o que foi homologado por este juízo (mov. 158). Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, pois que o investigado cumpriu devidamente as condições estabelecida no acordo (mov. 172). Vieram-me os autos conclusos. Relatado no essencial. DECIDO. II. Tenho que razão assiste ao Ministério Público quanto à extinção da punibilidade dos investigados. Pela dicção do § 13º, do artigo 28-A do Código de Processo Penal: "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Na espécie, observo que o acordo de não persecução penal foi homologado em juízo e as cláusulas foram devidamente cumpridas (mov. 168), o que acarreta, como consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do §13, do artigo 28-A, do CPP. III. Diante do exposto, havendo o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Agro-rub Agropecuária Ltda e Luiz Fernando Nascimento. Publicada e registrada automaticamente, neste ato. Intimem-se, dispensando-se a intimação pessoal dos investigados. Oportunamente, arquive-se. Itapaci/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)21/01/2026, 00:00
Confirmada08/01/2026, 06:14
Confirmada03/01/2026, 14:20
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal03/01/2026, 14:14
Conclusão (para julgamento)19/12/2025, 12:29
Petição (Parecer de Mérito (MP))19/12/2025, 11:09
Confirmada19/12/2025, 11:09
Expedida/certificada18/12/2025, 18:20
Ato ordinatório18/12/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))18/12/2025, 15:53
Confirmada09/11/2025, 20:28
Expedição de documento06/11/2025, 10:10
Expedida/certificada06/11/2025, 10:06
Ato ordinatório06/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 13:39
Evolução da Classe Processual22/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0146536-69.2018.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar o crime previsto no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, imputado a Agro-rub Agropecuária Ltda e Luiz Fernando Nascimento. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado com Agro-rub Agropecuária Ltda e Luiz Fernando Nascimento, contendo, dentre outros, as seguintes obrigações: Das obrigações do COMPROMISSÁRIO AGRORUB AGROPECUÁRIA LTDA Cláusula nº 5: O (A) INVESTIGADO (A) pagará a título de prestação pecuniária a quantidade de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga no dia 31/10/2025, revertido em favor do Fundo Municipal Ambiental de Hidrolina, Caixa econômica, Agência: 952, Conta: 575214668-9.Cláusula nº 6: O (A) INVESTIGADO (A) obriga-se a apresentar relatórios periódicos de monitoramento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em conformidade com as diretrizes técnicas aprovadas pelo órgão ambiental competente.Parágrafo primeiro: Os relatórios deverão ser entregues contendo informações detalhadas acerca das ações implementadas, dos resultados alcançados, da evolução da recuperação ambiental e de eventuais medidas corretivas adotadas. Das obrigações do COMPROMISSÁRIO LUIZ FERNANDO NASCIMENTO Cláusula nº 5: O (A) INVESTIGADO (A) pagará a título de prestação pecuniária a quantidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que ocorrerá mediante a aquisição de um aparelho de ar-condicionado (link para compra: https://www.mercadolivre.com.br/p/MLB42440842?pdp_filters=item_id:MLB5216026282#origin=share&sid=share&wid=MLB5216026282&action=more) e uma máquina de lavar (link para compra: https://m.magazineluiza.com.br/maquina-de-lavar-brastemp-16kg-branca-com-ciclo-tira-manchas-advanced-e-ciclo-antibolinha-bwk16ab/p/jj6ecfcdg3/ed/lava/inapp/?partner_id=64853&utm_source=pdp_desk&utm_medium=share), a ser revertido e entregue, às custas do beneficiado, em favor do Abrigo de Idosos de Hidrolina.Cláusula nº 6: O (A) INVESTIGADO (A) obriga-se a apresentar relatórios periódicos de monitoramento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em conformidade com as diretrizes técnicas aprovadas pelo órgão ambiental competente.Parágrafo primeiro: Os relatórios deverão ser entregues contendo informações detalhadas acerca das ações implementadas, dos resultados alcançados, da evolução da recuperação ambiental e de eventuais medidas corretivas adotadas.Parágrafo segundo: O descumprimento injustificado dessa obrigação poderá ensejar a rescisão do presente Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Os Indiciados, acompanhados de advogado, aceitaram as condições estipuladas conforme mov. 156. É o relatório. DECIDO. Como consectário da justiça penal negociada, o Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou o acordo de não persecução penal mediante a Resolução nº 181/17. No ajuste formulado entre o Ministério Público e o indiciado, devidamente acompanhado de advogado, busca-se a voluntária confissão formal e circunstanciadamente da prática delitiva, e, por conseguinte, na negociação, aplicam-se sanções especiais em virtude do não exercício da ação penal, com a escolha livre do indiciado em não exercer certos direitos. Nesse sentido, são requisitos imprescindíveis da negociação criminal: a voluntariedade da confissão, concessões recíprocas, a decisão informada garantida pela presença de defesa técnica e o controle da legalidade por meio de homologação final do acordo pelo juiz. Com a reforma do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), os requisitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) passara a conter previsão expressa no artigo 28-A do CPP. Senão vejamos:"(...) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(...)". Sobre essa questão, a justiça penal negociada pode ser pautada pelo regular exercício da autonomia de vontade do indiciado, que, acompanhado de defensor, opta voluntariamente por um procedimento mais célere e pelo não exercício de certos direitos processuais. Tem-se, assim, que o instrumento de acordo não elimina direitos do indiciado. Ao contrário, confere a possibilidade de escolha ao próprio investigado, com maior interação e disposição dos termos do ajuste pelas partes. Destarte, o acordo de não persecução penal promove a resposta eficaz e eficiente do Estado frente ao injusto penal, priorizando soluções mais céleres e efetivas às transgressões penais, emergindo a confiança da sociedade na justiça penal, além de contribuir para uma maior prevenção e reprovação da criminalidade, conforme objetiva o disposto no art. 59 do Código Penal. Na espécie, a homologação do acordo é medida impositiva, considerando que o acordo de não persecução penal observa os requisitos elencados no art. 28-A do CPP, quais sejam: (a) trata-se de crime com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; (b) não houve emprego de violência ou grave ameaça a pessoa; (c) o investigado confessou a prática delitiva (d) ausente condenação definitiva a pena privativa de liberdade; (e) não consta aplicação do benefício no prazo de 05 (cinco) anos, ou outras causas impeditivas do art. 28-A, §2º, CPP; (f) o acordo foi formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo Ministério Público e pelos indiciados AGRORUB AGROPECUÁRIA LTDA e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO, ficando advertidos que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejará o prosseguimento do regular trâmite do procedimento. Havendo cláusula de perdimento da fiança recolhida, promova a serventia com a expedição de Alvará para levantamento do valor em favor da instituição beneficiada. Nos termos do Ofício Circular de nº 048/2022, cabe ao representante do Ministério Publico efetivar o cadastro da execução da pena de multa no SEEU perante a Vara de Execuções Penais. Após, ARQUIVEM-SE estes autos mediante as baixas e cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento desta decisão, o que acarretará na retomada da ação penal em face do indiciado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
Petição (Parecer)21/10/2025, 23:30
Confirmada21/10/2025, 18:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal21/10/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)21/10/2025, 16:43
Petição (Parecer)21/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0146536-69.2018.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Agro-Rub Agropecuária Ltda e Luiz Fernando Nascimento, pela suposta prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público requereu novo prazo de 60 (sessenta) dias para tratativa de acordo de não persecução penal (e. 151). Do exposto, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de eventual acordo de não persecução penal, conforme requerido. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)12/09/2025, 00:00
Confirmada11/09/2025, 08:42
Mero expediente10/09/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)09/09/2025, 17:00
Petição (Parecer)09/09/2025, 16:18
Confirmada09/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0146536-69.2018.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal. Dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)09/09/2025, 00:00
Confirmada08/09/2025, 18:53
Expedida/certificada08/09/2025, 18:24
Mero expediente08/09/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)05/09/2025, 17:29
Expedição de documento05/09/2025, 17:29
Confirmada18/06/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0146536-69.2018.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO ADITAMENTO DENÚNCIA/SENTENÇA PRESCRIÇÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba - LTDA e Paulo Antônio Cavalcanti de Morais, imputando-lhes a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 60 da Lei 9.605/98. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu aditamento à denúncia para: a) excluir do polo passivo a Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba - LTDA e Paulo Antônio Cavalcanti de Morais, e incluir, como denunciados: AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA - CNPJ nº 04.094.192/0001-01 e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO - CPF nº 082.326.454-82; b) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, em favor de todos os réus, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal; e c) manter contra os novos denunciados a imputação do crime tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98. Requereu ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para tratativa de acordo de não persecução penal. Vieram autos conclusos. É o relatório. Decido. In casu, o Ministério Público pleiteou a retificação do polo passivo visto que ofereceu denúncia em desfavor dos denunciados Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba - LTDA e Paulo Antônio Cavalcanti de Morais, imputando-lhes a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 60 da Lei 9.605/98. Todavia, constatou que a responsabilidade penal pelos fatos deve recair sobre pessoas diversas. Assim, ofertou aditamento para exclusão dos autores anteriores e inclusão da AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA (PJ que efetivamente desenvolvia a atividade agrícola) e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO ( responsável técnico que atendeu e acompanhou toda a diligência dos agentes ambientais), e capitulação da conduta para o artigo 38 da Lei 9.605/98, reconhecendo a prescrição quanto ao crime do art. 60 da mesma lei. Os fatos narrados no aditamento à denúncia encontram esteio nas peças que compõem o Inquérito Policial instaurado pela Autoridade Policial local, bem como as informações prestadas no evento 131, existindo justa causa para a deflagração de ação penal, aqui entendida como lastro probatório mínimo a indicar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Ainda, verifico que o aditamento da denúncia se encontra formalmente em ordem, preenchendo os requisitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual merece recebimento. Do exposto, satisfeitos os requisitos legais, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA de movimentação 133, eis que revestido de seus requisitos mínimos legais. Altere-se o polo passivo da ação, fazendo constar a AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA - CNPJ nº 04.094.192/0001-01 e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO - CPF nº 082.326.454-82. Citem-se os acusados fornecendo-lhes cópia do aditamento, cientificando-os que deverão apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a defesa técnica, abrindo-lhe vista dos autos, para manifestar sobre o aproveitamento das provas já produzidas neste processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Da Prescrição O crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 prevê pena de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa ou ambas as penas cumulativamente, prescrevendo, portanto, em 3 (três) anos (artigo 109, VI, do CP). In casu, entre a data do recebimento da denúncia (19/02/2019,) até a presente data transcorreram mais de 6 anos Portanto, incidiu na espécie a prescrição da pretensão punitiva estatal. Dispositivo Do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA - CNPJ sob o nº 04.094.192/0001-01 e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO - CPF sob o nº 082.326.454-82; quanto ao crime tipificado no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal Brasileiro. A lide permanece no tocante ao crime do artigo 38 da Lei nº 9.605/98. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de eventual acordo de não persecução penal, conforme requerido pelo parquet. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0146536-69.2018.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO ADITAMENTO DENÚNCIA/SENTENÇA PRESCRIÇÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba - LTDA e Paulo Antônio Cavalcanti de Morais, imputando-lhes a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 60 da Lei 9.605/98. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu aditamento à denúncia para: a) excluir do polo passivo a Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba - LTDA e Paulo Antônio Cavalcanti de Morais, e incluir, como denunciados: AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA - CNPJ nº 04.094.192/0001-01 e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO - CPF nº 082.326.454-82; b) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, em favor de todos os réus, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal; e c) manter contra os novos denunciados a imputação do crime tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98. Requereu ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para tratativa de acordo de não persecução penal. Vieram autos conclusos. É o relatório. Decido. In casu, o Ministério Público pleiteou a retificação do polo passivo visto que ofereceu denúncia em desfavor dos denunciados Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba - LTDA e Paulo Antônio Cavalcanti de Morais, imputando-lhes a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 60 da Lei 9.605/98. Todavia, constatou que a responsabilidade penal pelos fatos deve recair sobre pessoas diversas. Assim, ofertou aditamento para exclusão dos autores anteriores e inclusão da AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA (PJ que efetivamente desenvolvia a atividade agrícola) e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO ( responsável técnico que atendeu e acompanhou toda a diligência dos agentes ambientais), e capitulação da conduta para o artigo 38 da Lei 9.605/98, reconhecendo a prescrição quanto ao crime do art. 60 da mesma lei. Os fatos narrados no aditamento à denúncia encontram esteio nas peças que compõem o Inquérito Policial instaurado pela Autoridade Policial local, bem como as informações prestadas no evento 131, existindo justa causa para a deflagração de ação penal, aqui entendida como lastro probatório mínimo a indicar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Ainda, verifico que o aditamento da denúncia se encontra formalmente em ordem, preenchendo os requisitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual merece recebimento. Do exposto, satisfeitos os requisitos legais, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA de movimentação 133, eis que revestido de seus requisitos mínimos legais. Altere-se o polo passivo da ação, fazendo constar a AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA - CNPJ nº 04.094.192/0001-01 e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO - CPF nº 082.326.454-82. Citem-se os acusados fornecendo-lhes cópia do aditamento, cientificando-os que deverão apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a defesa técnica, abrindo-lhe vista dos autos, para manifestar sobre o aproveitamento das provas já produzidas neste processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Da Prescrição O crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 prevê pena de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa ou ambas as penas cumulativamente, prescrevendo, portanto, em 3 (três) anos (artigo 109, VI, do CP). In casu, entre a data do recebimento da denúncia (19/02/2019,) até a presente data transcorreram mais de 6 anos Portanto, incidiu na espécie a prescrição da pretensão punitiva estatal. Dispositivo Do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA - CNPJ sob o nº 04.094.192/0001-01 e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO - CPF sob o nº 082.326.454-82; quanto ao crime tipificado no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal Brasileiro. A lide permanece no tocante ao crime do artigo 38 da Lei nº 9.605/98. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de eventual acordo de não persecução penal, conforme requerido pelo parquet. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
Expedida/certificada16/06/2025, 15:23
Expedição de documento16/06/2025, 15:22
Mudança de Assunto Processual16/06/2025, 15:20
Confirmada16/06/2025, 12:32
Confirmada16/06/2025, 12:32
Prescrição16/06/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)13/06/2025, 16:44
Petição (Parecer de Mérito (MP))13/06/2025, 10:53
Confirmada06/06/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0146536-69.2018.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal. A audiência realizada no dia 07/05/2025 foi suspensa para tratativa de acordo de não persecução penal. Do exposto, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em seguida, conclusos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0146536-69.2018.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal. A audiência realizada no dia 07/05/2025 foi suspensa para tratativa de acordo de não persecução penal. Do exposto, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em seguida, conclusos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)28/05/2025, 00:00
Confirmada27/05/2025, 21:41
Expedida/certificada27/05/2025, 18:14
Expedição de documento27/05/2025, 18:14
Mero expediente27/05/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)26/05/2025, 18:26
Expedição de documento26/05/2025, 18:25
Confirmada16/05/2025, 03:04
Confirmada08/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Cooperativa Agroindustrial de Rubitaba LTDA e Paulo Antonio Cavalcanti de Morais. Advogados (as): Ronaldo Pires Pereira de Andrade OAB/GO- 21054 e Dr. Wesley Lidio Frota - OAB/GO 40.693 Preposto: Luiz Fernando Nascimento - CPF nº 082.326.454-82 Testemunhas de Defesa: Celso Resende Silva, Luiz Fernando do Nascimento, Diego Guimarães de Sousa, Valdivino Luiz Gomes, Jonas Lopes de Lacerda, Valtuir Delfino de Araújo e Stanley Vaz dos SantosP R E S E N T E S 15h00 – Audiência de Instrução em continuação Processo nº 0146536-69.2018.8.09.0083 Polo Ativo: Ministério Público Promotor: Brendo Teófilo Emanuel Rocha Paz Testemunhas de Acusação: Valdevino Luiz Gomes
Réu: Cooperativa Agroindustrial de Rubitaba LTDA e Paulo Antonio Cavalcanti de Morais. Advogados (as): Ronaldo Pires Pereira de Andrade OAB/GO - 21054 e Dr. Wesley Lidio Frota - OAB/GO 40.693 Preposto: Luiz Fernando Nascimento - CPF nº 082.326.454-82 Testemunhas de Defesa: Luiz Fernando do Nascimento 07/05/2025 15h00 TERMO DE AUDIÊNCIAAberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. Em seguida, por força de determinação contida no Provimento de nº 25/2014, da CGJ/GO (art. 1º), pelo MM. Juiz, as partes e as testemunhas foram notificadas de que a coleta das provas dar-se-á por gravação audiovisual, bem como foram advertidos de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. A princípio, foi verificado em conversa com os advogados de Defesa que o acusado Paulo Antonio Cavalcanti de Morais não faleceu, conforme certidão do Oficial de Justiça (Mov.60), mas quem faleceu foi seu pai, Paulo Fernando Cavalcanti de Morais, havendo, portanto, divergência nos autos que impossibilitou a sua intimação. Ato seguinte, foi tentado Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, quando convencionaram pela suspensão da audiência para manifestarem nos autos quanto à possibilidade de acordo, tendo o MM. Juiz manifestado de forma favorável ao pedido, conforme exposto no tópico da Decisão abaixo. Ato contínuo, o MM. Juiz, proferiu o seguinte DECISÃO: “Considerando o pedido das partes pela suspensão da audiência em detrimento de acordo,
PODER JUDICIÁRIO SALA DE AUDIÊNCIAS- VARA CRIMINAL ITAPACI/GO 15h00 – Audiência de Instrução em continuação Processo nº 0146536-69.2018.8.09.0083 Polo Ativo: Ministério Público Promotor: Brendo Teófilo Emanuel Rocha Paz Testemunhas de Acusação: Diego Guimarães de Sousa, Valtuir Delfino de Araújo e Valdevino Luiz Gomes DEFIRO o requerimento e SUSPENDO a audiência. Em seguida, abra-se vista dos autos às partes para manifestação. Após, não havendo acordo, voltem os autos conclusos para designação de audiência em continuação. Intimem-se, Cumpra-se.” Nada mais, encerrado o preste termo, assinado por mim (Gizelly Cavalcante Cardoso), Secretária de Audiências. Rodney Martins Farias Juiz de Direito de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))07/05/2025, 23:43
Publicação07/05/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 17:37
Ato ordinatório06/05/2025, 12:29
Expedição de documento06/05/2025, 12:28
Documento06/05/2025, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)06/05/2025, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)05/05/2025, 20:59
Mandado (entregue ao destinatário)30/04/2025, 10:10
Expedição de documento14/04/2025, 15:36
Expedição de documento14/04/2025, 15:32
Petição (Parecer)12/04/2025, 11:13
Confirmada12/04/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Escrivania do Crime Fórum - Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal, Itapaci/GO - Fone (62) 3361-2608 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Ouça-se o Ministério Público. para informar endereço e/ou telefone para tentativa de intimação das testemunhas Valdevino Luiz Gomes e Valtuir Delfino de Araújo, tendo em vista que efetuei ligaçoes no contato informado no evento 72 e não obtive êxito. Conforme certidão de evento 61 abro vista a defesa para informar endereço e/ou telefone para tentativa de intimação da testemunha Luiz Fernando Do Nascimento. Itapaci-GO, 2 de abril de 2025 MIRIAM MESSIAS DOS SANTOS DIAS - Analista Judiciário - Mat. TJ-GO03/04/2025, 00:00
Documento02/04/2025, 17:44
Confirmada02/04/2025, 14:40
Expedida/certificada02/04/2025, 14:39
Ato ordinatório02/04/2025, 14:39
Documento02/04/2025, 14:26
Expedição de documento02/04/2025, 14:11
Expedição de documento02/04/2025, 13:38
Confirmada31/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 0146536-69.2018.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA e PAULO ANTÔNIO CAVALCANTI DE MORAIS, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 60, ambos da Lei 9.605/98. O Ministério Público ofereceu denúncia em 07/11/2018. A denúncia foi recebida em 19/02/2019. Devidamente citado, os acusados apresentaram defesa às fls. 151/161 e 28/42 - e.3. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha Diego Guimarães de Souza. O Ministério Público insistiu na oitiva de Valdevino Luiz Gomes e Valtuir Delfino de Araújo. DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 07 de maio de 2025 às 15:00h. Consoante as Resoluções n. 354 de 18 de novembro de 2020, n. 465 de 22 de junho de 2022 e n. 481 de 22 de novembro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e considerando a necessidade de otimização dos trabalhos judiciais e a disponibilidade de recursos técnicos, a audiência poderá ser realizada de forma virtual/híbrida, salvo oposição manifestada nos autos. Para aqueles que não puderem comparecer ao Fórum na data designada, a audiência será realizada por videoconferência, através do link https://tjgo.zoom.us/my/comarcadeitapaci ou pelo ID: 217 236 8206, que deverá constar em todas as intimações e ofícios, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, conforme a Resolução n.º 465/2022 do CNJ. As partes e testemunhas que desejarem participar da audiência virtual deverão providenciar os meios necessários, incluindo a verificação da conexão de internet e a instalação do programa Zoom em seus dispositivos, conforme orientações fornecidas nas intimações. Os policiais militares arrolados serão ouvidos preferencialmente na sede do Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados, se houver sala adequada. Caso contrário, deverão ser requisitados perante a 6ª Seção da Corregedoria da Polícia Militar, conforme o art. 2º, § 2º, do Provimento n.º 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça (CGJGO). As vítimas e testemunhas que não comparecerem injustificadamente, seja presencial ou virtualmente, poderão ser conduzidas coercitivamente, ter multa aplicada ou ser processadas por crime de desobediência, com condenação ao pagamento das custas da diligência, conforme os arts. 218 e 219 do CPP. Em caso de não localização das partes a serem ouvidas, a parte interessada deverá ser notificada no prazo de 48 horas. Se houver inércia na manifestação sobre a oitiva ou fornecimento de novo endereço, presumir-se-á desinteresse e dispensa tácita. Se fornecido o endereço em tempo hábil, intime-se a parte para participar da audiência ou, se necessário, oficie-se ao juízo da comarca de residência da parte para providenciar a intimação e disponibilizar sala para a realização da audiência por videoconferência. As vítimas e testemunhas com domicílio fora da Comarca serão ouvidas pelo juiz de sua residência, de forma preferencialmente virtual, utilizando a plataforma Zoom Meeting, através do link mencionado. Expeça-se o necessário e empreenda-se todas as diligências para a realização do ato. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
Confirmada28/03/2025, 17:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))28/03/2025, 17:58
Confirmada28/03/2025, 17:54
Mero expediente28/03/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)26/03/2025, 14:00
Expedição de documento27/02/2025, 14:37
Mero expediente26/11/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)21/10/2024, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)20/10/2024, 21:54
Petição (Parecer)11/10/2024, 18:56
Confirmada11/10/2024, 18:56
Expedida/certificada11/10/2024, 11:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))10/10/2024, 19:38
Publicação09/10/2024, 17:05
Petição (Parecer)09/10/2024, 16:48
Confirmada09/10/2024, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)09/10/2024, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)08/10/2024, 19:54
Confirmada08/10/2024, 13:10
Confirmada08/10/2024, 13:10
Expedida/certificada08/10/2024, 13:10
Ato ordinatório08/10/2024, 13:09
Expedição de documento08/10/2024, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)08/10/2024, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)07/10/2024, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)07/10/2024, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)07/10/2024, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)07/10/2024, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)04/10/2024, 19:04
Documento04/10/2024, 17:42
Documento04/10/2024, 16:47
Expedição de documento04/10/2024, 16:35
Expedição de documento04/10/2024, 16:30
Expedição de documento04/10/2024, 16:24
Expedição de documento04/10/2024, 16:23
Expedição de documento04/10/2024, 16:10
Expedição de documento04/10/2024, 16:06
Expedição de documento04/10/2024, 16:05
Expedição de documento04/10/2024, 16:04
Expedição de documento04/10/2024, 15:43
Expedição de documento04/10/2024, 15:39
Confirmada04/10/2024, 15:23
Expedição de documento04/10/2024, 14:15
Expedição de documento04/10/2024, 14:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))04/10/2024, 14:09
Confirmada27/09/2024, 18:06
Pedido de inclusão27/09/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)23/09/2024, 17:48
Expedição de documento07/08/2024, 14:06
Expedição de documento06/05/2024, 14:07
Expedição de documento02/02/2024, 15:46
Expedição de documento17/10/2023, 15:01
Mudança de Assunto Processual19/07/2023, 15:45
Expedição de documento31/05/2023, 13:48
Expedição de documento13/02/2023, 15:23
Publicação02/09/2022, 15:05
Documento02/09/2022, 15:01
Expedição de documento02/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 09:53
Mudança de Assunto Processual02/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))25/03/2022, 15:32
Documento09/02/2022, 18:59
Expedição de documento03/02/2022, 18:34
Confirmada31/01/2022, 18:09
Expedida/certificada31/01/2022, 13:23
Confirmada31/01/2022, 13:22
Documento31/01/2022, 13:21
Mero expediente13/10/2021, 23:26
Documento13/10/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)01/09/2021, 12:04
Petição (Parecer de Mérito (MP))31/08/2021, 17:11
Confirmada29/08/2021, 11:21
Documento27/08/2021, 17:41
Mero expediente27/08/2021, 12:21
Expedição de documento20/08/2021, 14:47
Mudança de Assunto Processual10/07/2021, 10:28
Documento26/05/2021, 16:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos26/05/2021, 16:08
Documento26/05/2021, 16:08
Evolução da Classe Processual20/02/2019, 00:00
Denúncia19/02/2019, 00:00
Distribuição (sorteio)07/11/2018, 00:00