Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5050655-07.2024.8.09.0006Polo Ativo: Pedro Cesar RodriguesPolo Passivo: Distribuidora De Livros C A Ltda - Me SENTENÇA EMENTA: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. Relação de consumo. Negativação indevida (sentença condenatória nos autos principais). Execução frustrada; suspensão pelo art. 921, § 1º, CPC. Pessoa jurídica com situação cadastral INAPTA (RFB) por omissão de declarações desde 20/12/2018. Teoria menor do CDC (art. 28, § 5º): basta a demonstração de insolvência/obstáculo ao ressarcimento, dispensada prova de fraude/confusão. Atinge-se apenas os administradores/sócios (STJ). Requisitos preenchidos. Incidente procedente para incluir ANDERSON PEREIRA DE PAULA e CLEIDE CRISTINA CORREA DE PAULA no polo passivo do cumprimento, com prosseguimento dos atos constritivos nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.). RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Pedro Cesar Rodrigues no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por negativação indevida, na qual a empresa Distribuidora de Livros C. A. Ltda. foi condenada em danos morais (R$ 3.000,00), conforme sentença encartada no processo principal (autos n. 0226471-11.2012.8.09.0006). O exequente noticia insucesso na localização de bens, inclusive com suspensão do feito por 1 ano (art. 921, § 1º, CPC) e pleiteia a extensão dos efeitos executivos aos sócios-administradores Anderson Pereira de Paula e Cleide Cristina Correa de Paula, identificados no QSA.Aduz, ainda, que a pessoa jurídica encontra-se INAPTA perante a RFB desde 20/12/2018 por omissão de declarações, reforçando o quadro de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento. Citação dos réus efetivada aos eventos 49 e 50. É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos processuais e contraditórioO presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi instaurado nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com citação dos sujeitos potencialmente atingidos aos eventos 49 e 50 (art. 135), assegurando-se o contraditório.Embora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também tenha sido formulado nos autos principais do cumprimento de sentença (n. 0226471-11.2012.8.09.0006), entendo mais adequado o julgamento no presente incidente autuado em apartado, a fim de prevenir nulidades. Isso porque apenas aqui se consumou, de forma regular, a citação pessoal dos sócios requeridos (eventos 49 e 50), ao passo que no cumprimento de sentença as tentativas restaram infrutíferas.Quanto à ausência de nova citação da pessoa jurídica no presente IDPJ, entendo que não há que se falar em invalidade, porquanto a empresa já integra a relação processual originária, foi regularmente citada no feito principal e permanece revel, de sorte que o incidente não inaugura, em relação a ela, nova pretensão ou carga defensiva, limitando-se a discutir a extensão subjetiva dos efeitos executivos aos sócios. Nessa perspectiva, o contraditório “útil” e efetivo se projeta primordialmente sobre os atingidos pela medida (os sócios), cuja citação específica foi assegurada, preservando-se os arts. 9º e 10 do CPC. Exigir a repetição de citação da pessoa jurídica apenas porque o incidente foi autuado em apartado — providência de economia administrativa — seria formalismo estéril, incompatível com a instrumentalidade das formas (art. 277) e com a cláusula de nulidade com prejuízo (art. 282, § 1º), além de colidir com os vetores da duração razoável do processo (art. 4º) e da cooperação processual (art. 6º), bem como com a diretriz de efetividade executiva (art. 797). Em suma: não há inovação objetiva contra a pessoa jurídica (que já suportava a constrição no processo principal), mas apenas redirecionamento subjetivo; ausente demonstração de prejuízo concreto, e estando os sócios regularmente citados no incidente, a marcha ao mérito pode e deve ser preservada.2. Regra aplicável: teoria menor do CDCA causa de origem versa sobre relação de consumo (negativação indevida). Em hipóteses assim, incide o art. 28, § 5º, do CDC, que consagra a teoria menor: basta a prova de que a autonomia patrimonial se tornou obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo dispensável demonstrar desvio de finalidade/confusão patrimonial. O STJ sistematiza esse entendimento e delimita que a desconsideração, sob o CDC, atinge somente administradores/sócios, não coligadas ou terceiros estranhos ao quadro societário.3. Prova do obstáculo ao ressarcimento (insolvência/dificuldade extrema)O exequente peticionou, em 2019, nos autos do cumprimento registrando frustradas tentativas de penhora e postulando atos executivos em face dos sócios; depois, houve despacho detalhando uso de SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e congêneres. Ademais, a empresa figura INAPTA desde 20/12/2018 (omissão de declarações), conforme comprovantes juntados nos autos, quadro indicativo de desorganização/encerramento irregular e de ineficácia da pessoa jurídica como fonte de solvência, reforçando o obstáculo ao ressarcimento do consumidor.Nesse contexto fático-probatório, a insolvência prática da devedora e o impedimento concreto à satisfação do crédito restam evidenciados, preenchendo-se os requisitos do art. 28, § 5º, do CDC.4. Delimitação subjetivaO QSA aponta ANDERSON PEREIRA DE PAULA e CLEIDE CRISTINA CORREA DE PAULA como sócios-administradores (“49 – Sócio-Administrador”), o que autoriza a extensão dos efeitos executivos aos seus bens particulares, nos limites do título e até a satisfação do crédito, à luz da teoria menor (CDC) e da orientação do STJ.5. Providências executivas subsequentesSuperada a pessoa jurídica, cabe imediata retomada dos atos constritivos, com SISBAJUD (com repetição automática — “teimosinha” por 30 dias), RENAJUD (restrição/penhora), INFOJUD (IRPF/endereços – acesso sob sigilo), além de SERASAJUD/CNIB e o que mais for pertinente, observando-se o regime do art. 854 (bloqueio/ciência) e a ordem do art. 835 do CPC (dinheiro em primeiro lugar), conforme já alinhado em despacho anterior.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com base no art. 28, § 5º, do CDC, para DESCONSIDERAR a personalidade da Distribuidora de Livros C. A. Ltda., incluindo ANDERSON PEREIRA DE PAULA e CLEIDE CRISTINA CORREA DE PAULA no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0226471-11.2012.8.09.0006, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência, CONDENO os réus Anderson e Cleide, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, junte-se cópia nos autos de cumprimento de sentença n. 0226471-11.2012.8.09.0006, intimando-se o exequente a dar regular andamento ao feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de praxe.P.R.I.Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.