Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5166880-85.2019.8.09.0168Requerente: Saneamento De Goias - SaneagoRequerido: Renata Do Nascimento RochaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente, SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, requer medidas executivas atípicas contra a executada RENATA DO NASCIMENTO ROCHA, consistentes no bloqueio da utilização de cartões de crédito e débito, expedição de alvará judicial para diligências junto a órgãos públicos e privados, bem como a requisição da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) junto à Receita Federal.Inicialmente, destaco que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, ao permitir ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 789 do mesmo diploma, que consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, devendo a execução recair sobre o patrimônio do executado, e não sobre restrições de direitos de cunho existencial.O bloqueio de cartões bancários ou de crédito, além de não contribuir para a satisfação direta do crédito exequendo, importa em constrangimento desarrazoado, inviabilizando a prática de atos corriqueiros da vida civil da executada.Tal medida, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, ofende os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não se revelando meio idôneo ou útil ao resultado prático da execução:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Estando o agravo de instrumento apto para obter julgamento meritório, ressai prejudicada a análise dos embargos de declaração. I - Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, inc. IV, do CPC preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissibilidade de se afetar direitos existenciais do executado para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas. II - Logo, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente ( CPC, art. 797), não é com a suspensão da carteira de habilitação, passaporte ou através do bloqueio do cartão de crédito do devedor que o crédito reclamado será satisfeito. Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado (agravado) passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. Assim, cumpre salientar que a norma do inciso IV, do art. 139, do CPC deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5636799-12.2022.8.09.0065, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO COMPORTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico com a previsão, no art. 139, IV, das medidas executivas atípicas, tendentes a satisfazerem a obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 2. Entretanto, os atos judiciais determinativos da suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito não revelam observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04607179820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5629411-03.2022.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ADOLFO EMANUEL FERREIRA SAMPAIO AGRAVADO BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no inciso IV do art. 139, do Código de Processo Civil, depende da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e exige que sejam adotadas de modo subsidiário, mediante decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 2. A norma positivada no inciso IV do art. 139, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o art. 789, do mesmo diploma legal, cujo teor consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. 3. A ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio de cartões de crédito compromete os atos da vida civil do executado, sem trazer nenhum benefício comprovado ao banco exequente, motivo pelo qual a pretensão deve ser indeferida, por se tratar de medida severa e desproporcional, sobretudo quando inexistem indícios de que o executado esteja maliciosamente ocultando patrimônio passível de penhora. Precedentes do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5629411-03.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)No que tange ao pedido de expedição de alvará judicial para diligências gerais em diversos órgãos públicos e privados, verifica-se ausência de interesse processual, haja vista que a parte exequente possui meios próprios para tanto, não cabendo transferir ao Poder Judiciário a realização de diligências amplas e indiscriminadas.Da mesma forma, a requisição da DECRED junto à Receita Federal configura medida excepcional que não encontra justificativa plausível diante do estágio atual do processo, sobretudo diante da ausência de indícios de ocultação patrimonial que a legitimem.Assim, ausentes os requisitos de necessidade, utilidade e proporcionalidade, INDEFIRO todos os pedidos formulados na petição de mov. 140.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito