Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 5159722-76.2019.8.09.0168Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/ARequerido: DANIEL PINHEIRO DO REGOJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Vistos.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., em face de DANIEL PINHEIRO DO REGO, ambos já qualificados no processo em epígrafe.A parte autora narra em sua peça vestibular que firmou o contrato de empréstimo pelo qual o requerido comprometeu-se a pagar, mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão. Aduz que o requerido apesar o compromisso dos pagamentos das prestações - mediante desconto em folha – não vem cumprindo da forma ajustada.Pede, ao fim, seja condenado o réu ao pagamento de todas as faturas vencidas e vincendas, desde a propositura da ação, devidamente atualizadas no tempo e acrescidas de juros.Recebida a inicial, que tramita sob o procedimento comum, após diversas tentativas infrutíferas, o réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado defensor dativo (evento n. 94).No evento n. 97, o defensor dativo apresentou contestação arguindo incompetência do juízo e requerendo o benefício da gratuidade de justiça. No mérito defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova ante a relação consumerista, a ausência de comprovação da irregularidade dos pagamentos e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.Réplica no evento n. 99, onde a parte autora argumenta a existência de confissão ficta, porquanto o requerido não teria contestado especificadamente o não pagamento das parcelas do empréstimo.Intimadas a produzir provas (evento 101 – autora e evento 104 – ré), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Partes bem representadas e causa madura para julgamento de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC.Passo à análise das preliminaresIncompetência do juízoA parte requerida arguiu a incompetência do juízo. Não merece prosperar.A demanda foi distribuída na comarca de domicilio contratual do requerido sem que isso se revestisse de abusividade, bem como em consonância com a Súmula 21 do e. TJGO.Por conseguinte, afasto essa preliminar.Benefício da justiça gratuitaA súmula 25 do TJGO define que a gratuidade de justiça é um direito daqueles que comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, garantindo o acesso à justiça para todos, independentemente da condição financeira. A parte requerida requereu os benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar documentos capazes de demonstrar sua condição financeira.Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Inexistindo outras preliminares pendentes de apreço, passo à análise do mérito.A controvérsia dos autos recai sobre (i) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, ao caso, e (ii) o cumprimento ou não das obrigações contratuais assumidas entre as partes e suas consequências.Da detida análise dos autos, alguns fatos mostram-se incontroversos.Em primeiro, pela prova coligida, é incontroverso que o réu é consumidor dos serviços financeiros prestados pela autora.Em segundo, não há nos autos documentos que demonstrem a inadimplência do requerido.Pois bem, traçadas as premissas fáticas acima expostas, passo a analisar as controvérsias jurídicas necessárias ao deslinde do feito.Da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, ao caso.No caso concreto, verifica-se a existência de relação jurídica em que uma das partes é adquirente de serviços ofertados de forma ampla no mercado pela autora, como destinatário final, mediante proposta fechada e sem possibilidade de discussão das cláusulas do contrato, tipicamente de adesão. Ademais, na situação jurídica descrita, o réu apresenta-se em estado de vulnerabilidade ficta. Assim, classifica-se como consumidor, para fins do art. 2º, do CDC, e, a autora, como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, do mesmo códice.Desta feita, reputo presentes os requisitos para a atração do sistema protetivo ao consumidor e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Do cumprimento ou não das obrigações contratuais assumidas entre as partes e suas consequênciasO ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistemática civil, garante meios para o cumprimento forçado de obrigações contratuais assumidas e inadimplidas por quaisquer das partes, no curso do processo obrigacional. Em se tratando de contratos tipicamente sinalagmáticos, cabe à parte lesada a demonstração do cumprimento tempestivo e suficiente de sua obrigação contratual face ao inadimplemento da outra, para que seja demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional que corrija a distorção percebida.No caso concreto, a relação entre as partes rege-se pelo contrato de consumo de fornecimento de serviços financeiros caracterizado pelo empréstimo consignado em folha de pagamento.Consoante restou incontroverso, embora a parte autora afirme que o requerido restou inadimplente em sua obrigação de adimplir as parcelas do empréstimo, não há, além da cópia do contrato que demonstra a relação jurídica entre as partes (evento n. 1 – arquivo 4) nenhum outro documento que robusteça suas alegações.Ainda que não ocorresse a inversão do ônus da prova, sua incumbência, conforme preceitua o art. 373 do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, nesse aspecto, não logrou êxito em demonstrar, nos termos do quanto já decidido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO COMERCIAL PARA DESCONTO DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. TÍTULOS DE CRÉDITO NÃO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA COMPROVAR O CRÉDITO REQUERIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 373, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I ? Tratando-se de ação de cobrança amparada em contrato de desconto bancário, é essencial que a inicial seja instruída com o contrato, os títulos vencidos e não pagos, bem como os respectivos borderôs devidamente assinados pela parte devedora, sendo insuficiente a juntada do acordo, dos extratos bancários e da planilha de débito, porque não demonstrado inadimplemento dos títulos de crédito, de modo a justificar a cobrança do endossante, como no presente caso. II ? Nesse cenário, em que pese se tratar de ação de cobrança, é certo que a demanda deve ser devidamente instruída com a documentação que demonstre, minimamente, a existência do débito indicado na exordial. III ? Nos termos do atrigo 373, I, do CPC, compete a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, obrigação essa que a instituição financeira não se desincumbiu, razão pela qual a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. IV ? Ante o provimento do apelo, forçoso inverter os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 55656030820238090142, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024).Cumpre esclarecer, que não foi aplicado ao réu os efeitos da revelia, uma vez que citado por edital e defendido por curador especial, este apresentou contestação. Ademais, ainda que assim não fosse, os efeitos materiais da revelia não implicariam em automaticamente procedência do pedido. A jurisprudência do Tribunal do TJGO reforça que, mesmo em situações de revelia, o autor deve apresentar provas robustas para sustentar seu direito, sob pena de improcedência do pedido.Também não se vislumbra a ocorrência de confissão ficta, uma vez que a parte autora sequer comprova a inadimplência do requerido e, ainda que assim não fosse, o requerido argumentou quanto ausência de comprovação da irregularidade dos pagamentos.ConclusãoAssim, concluo não existir fundamento à ação proposta, razão pela qual há de ser julgada improcedente.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Sendo a parte autora sucumbente, deverá suportar o ônus de sua situação processual.Assim, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fixo os honorários ao defensor dativo nomeado para a defesa do requerido, Dr. ITALO ALENCAR ROCHA, OAB/GO nº 73550-A, no valor de 4 (quatro) UHD's. Expeça-se certidãoNão havendo insurgência, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.I.C.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito