Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5341541-97.2017.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SUÉCIA VEÍCULOS S.A Requerido(a): LDM TRANSPORTES LTDA ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUÉCIA VEÍCULOS S/A em face de LDM TRANSPORTES LTDA - ME, ambos qualificados. Em resposta, no evento 156, a exequente informou que, além da pesquisa SNIPER, outras diligências como SISBAJUD e RENAJUD também não tiveram êxito. Pontuou que o CNPJ da executada se encontra com situação cadastral "INAPTA por omissão de declarações", o que, aliado à ausência de bens, reforça os indícios de dissolução irregular. Por isso, reiterou o pedido de redirecionamento da execução aos sócios, anteriormente indeferido na decisão do evento 103, e, subsidiariamente, requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos da parte exequente: o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada e, subsidiariamente, a suspensão do processo. Primeiramente, analiso o pedido de redirecionamento da execução. A exequente fundamenta seu requerimento na situação cadastral "INAPTA por omissão de declarações" da empresa executada, o que, segundo alega, configuraria um indício de dissolução irregular, autorizando a responsabilização dos sócios. Este juízo já se manifestou sobre o tema na decisão do evento 103, na qual indeferiu pedido semelhante. Naquela ocasião, foi esclarecido que a mera inaptidão do CNPJ junto à Receita Federal não se confunde com a extinção da pessoa jurídica e não comprova, por si só, a dissolução irregular. Tal condição apenas indica uma irregularidade fiscal que, isoladamente, não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida comprovação dos requisitos legais, como o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. Com efeito, cumpre tecer algumas considerações acerca da matéria. O Código de Processo Civil nos seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vejamos: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." O Código de processo Civil é cristalino quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bem como a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial, nos termos do art. 134 do CPC. Assim, entendo necessária a autuação em autos apartados para o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não havendo novos elementos que alterem o entendimento já firmado, o pedido de redirecionamento da execução deve ser novamente indeferido. Passo à análise do pedido subsidiário de suspensão do processo. A exequente requer a suspensão do feito com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. De fato, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de encontrar patrimônio em nome da executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e, mais recentemente, SNIPER, todas sem sucesso. A ausência de bens penhoráveis é causa para a suspensão da execução, nos termos do dispositivo legal invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa LDM TRANSPORTES LTDA - ME, formulado pela exequente SUÉCIA VEÍCULOS S/A, mantendo a decisão do evento 103 por seus próprios fundamentos. Por outro lado, DEFIRO o pedido subsidiário e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3