Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5391995-77.2025.8.09.0051Parte Autora: Lucas Borges Da CunhaParte Ré: Paula Renata Dos SantosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente pretende efetivar o recebimento de quantias proveniente de cheque que se encontra nominal a terceiro (pessoa jurídica) e ausente endosso no verso.Pois bem, sem delongas, a legitimidade é pressuposto processual que diz respeito à pertinência subjetiva da lide. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de previsão legal, relativamente àquela pessoa e o respectivo objeto litigioso, nos termos dos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil.Da análise do processo, constata-se a ausência de endosso identificável em nome do beneficiário dos cheques no verso do título. Considerando que tais cheques estão nominais a pessoa jurídica e sem o endosso, a parte promovente não detém legitimidade ativa para cobrar a dívida representada pelo mesmo, a teor do artigo 17 da Lei 7.357/85.Ademais, ainda que houvesse o endosso, não seria possível a cobrança do aludido débito nos Juizados Especiais, em razão de figurar a parte exequente como cessionário de pessoa jurídica e como tal, não está legitimado a postular perante o JEC. Tal proibição se dá ainda que a pessoa natural seja sócia da pessoa jurídica em questão.Sobre o assunto, eis o entendimento:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. CÁRTULA EMITIDA NOMINALMENTE A PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. INOCORRÊNCIA DE ENDOSSO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI N. 7.357/85. CASO CONCRETO EM QUE, AINDA QUE TIVESSE HAVIDO O ENDOSSO, A PARTE AUTORA NÃO PODERIA BUSCAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PERANTE O JEC, CONSIDERADA A CESSÃO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRS; Recurso Cível Nº 71008527202, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/05/2019). (grifei)Desse modo, considerando que não é cabível nos juizados especiais cíveis a propositura de ação de cessionário de pessoa jurídica, entendo que o exequente é parte ilegítima para executar o cheque que instrui o feito.É o quanto basta.Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:42
Incompetência em razão da pessoa
27/05/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:17
Petição (Resposta)
23/05/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)