Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5406773-75.2025.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Condominio Residencial Flora Park IiPROMOVIDO (A): Leillany Grazielly Damasceno Costa Silva S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK II, em desfavor de LEILLANY GRAZIELLY DAMASCENO COSTA SILVA e MIZARDAN BARROS LIMA, ambos já qualificados.Pela petição de evento 11, as partes informaram a celebração de acordo e pediram a respectiva homologação.Pediram, ainda, a suspensão do processo pelo prazo pactuado.Autos conclusos.É o sucinto relatório. Fundamento e decido.Estando as partes devidamente representadas e tratando-se de direitos disponíveis, não havendo irregularidades nas cláusulas pactuadas, impõe-se a homologação do acordo celebrado.Deve ser pontuado que nas sentenças homologatórias compete ao Poder Judiciário analisar, tão somente, os requisitos formais do acordo, cujo provimento implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.No presente caso não há indícios de vício de consentimento ou de fraudes, não existindo impedimento à homologação da avença, tratando-se, pois, de direitos disponíveis e de partes maiores e capazes.Por seu turno, verifica-se que as partes pediram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme cláusula sexta, do instrumento subscrito por ambas.Em referida cláusula, observa-se que o débito foi fracionado em dezoito parcelas mensais, o que levaria à suspensão do processo por quase 18 (dezoito) meses.Não obstante a possibilidade de suspensão, conforme previsto na Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 922 do Código de Processo Civil, pela razoabilidade, a melhor solução jurídica a ser dada no presente caso é o arquivamento definitivo, com posterior autorização de desarquivamento caso porventura seja requerido pela parte interessada, para fins de satisfação do crédito.Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, "b" c/c 725, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.Custas e honorários na forma pactuada.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, ficando desde já autorizado o desarquivamento para eventual execução da presente sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/202510