Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5386568-02.2025.8.09.0051Parte Autora: Ibc Coaching Treinamentos E Editora LtdaParte Ré: Elizangela Soares CoelhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente pretende efetivar o recebimento de quantia proveniente de um contrato de compra e venda de serviços.Pois bem, sem delongas, imperioso mencionar que o artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95 estabelece como regra o domicílio do reclamado para a fixação da competência territorial quando do julgamento de ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis ou, a critério do autor, o local onde o demandado exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, sucursal, agência ou escritório; ou o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.Infere-se, do caso em tela, que a parte exequente busca o recebimento de quantia que alega ser devida em virtude de contrato de prestação de serviços, cuja competência é fixada pelo foro do domicílio do executado, uma vez que o local do pagamento será, em regra, o domicílio do devedor, salvo estipulação em sentido contrário, nos termos do artigo 327 do Código Civil, transcrevo:"Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles."O artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte executada é destinatária final do serviço prestado pela parte exequente, que os faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor (executado) e fornecedor (exequente) previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como competência territorial, para o julgamento das ações que versam relação de consumo, como no caso, o foro do domicílio do consumidor.Trata-se de regra de competência territorial de natureza absoluta, prerrogativa esta estabelecida em favor do consumidor como forma de facilitação ao acesso à Justiça, a conferir-lhe o direito de ser demando em seu domicílio.A propósito do assunto, a jurisprudencial pátria:"COMPETÊNCIA. Foro de eleição. Execução por título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Eleição do foro da Comarca de São João da Boa Vista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que determina a facilitação dos meios de defesa e do acesso do consumidor aos órgãos do Poder Judiciário. Consumidora residente em comarca diversa. Abusividade da cláusula de eleição de foro reconhecida. Possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo a quo em razão de sua natureza absoluta, porque se cuida de relação de consumo. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJ-SP - AI: 20316763420208260000 SP 2031676-34.2020.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/01/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) - destaquei"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz." (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) – destaquei."COMPETÊNCIA – Foro de eleição – Declinação ex officio, declarando a nulidade da cláusula de eleição de foro firmada em contrato de prestação de serviços educacionais – Contrato de adesão amparado pelas normas do CDC – Aplicação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC - Foro do domicílio do consumidor adequado para dirimir o litígio – Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 20269069520208260000 SP 2026906-95.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 15/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021) - destaqueiO Código de Processo Civil de 1973 já anotava no parágrafo único de seu artigo 112 e o atual CPC, no parágrafo 3º, do artigo 63, prescreve que:Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. - destaquei.A Lei n° 9.099/95 prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, e em seu parágrafo 1º dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.A propósito, transcrevo o teor do enunciado 89 do FONAJE:"Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."Outrossim, não há possibilidade, pelo rito da Lei dos Juizados Especiais, de o juiz declinar de sua competência, devendo o processo ser extinto, sem prejuízo de a parte exequente ajuizar nova ação direcionando o feito ao juízo competente.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo executivo, nos termos do artigo 51, inciso iii, da lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.