ANáPOLIS INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
Autor
MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA
OAB/GO 43134·CPF·Representa: Autor
LUAN GUIMARÃES DA ROCHA
OAB/SE 15922·CPF·Representa: Réu
WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/GO 15922·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Anápolis Industria E Comércio De Produtos Hospitalares Eireli Requerido(a): MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos o que diz: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrados bens passíveis de penhora do executado, a execução poderá ser suspensa. Ainda, nos termos do mesmo artigo, as disposições aplicam-se ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC). Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC). Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Anápolis Industria E Comércio De Produtos Hospitalares Eireli Requerido(a): MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos o que diz: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrados bens passíveis de penhora do executado, a execução poderá ser suspensa. Ainda, nos termos do mesmo artigo, as disposições aplicam-se ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC). Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC). Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 00:40
Confirmada
09/06/2026, 00:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/06/2026, 00:33
Documento
09/04/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis - Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14, s/n, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia, Goiás, Fone: 3238-5100, CEP: 74.980-970 ATO ORDINATÓRIO 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Expedida a carta precatória, intime-se a parte interessada para providenciar a distribuição da mesma no juízo deprecado, acompanhada de cópias da petição inicial, procuração, substabelecimento, documento juntado no evento 65, petições dos eventos 69 (arquivos 01 e 02) e 73, além dos despachos/decisões pertinentes, comprovando o protocolo nos presentes autos no prazo de 20 (vinte) dias. Aparecida de Goiânia, 30 de janeiro de 2026. Fernanda Santana Carvalho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 15:54
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:40
Expedição de documento
29/01/2026, 17:52
Expedição de documento
29/01/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 D E C I S Ã O Vistos. DEFIRO os pedidos formulados nas movs. 69 e 73. De início, intime-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, se houver. No mais, pelo prosseguimento do feito, cumpra-se o inteiro teor da decisão de mov. 55. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Anápolis Industria E Comércio De Produtos Hospitalares Eireli Requerido(a): MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos o que diz: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrados bens passíveis de penhora do executado, a execução poderá ser suspensa. Ainda, nos termos do mesmo artigo, as disposições aplicam-se ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC). Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC). Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 00:40
Confirmada
09/06/2026, 00:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/06/2026, 00:33
Documento
09/04/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis - Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14, s/n, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia, Goiás, Fone: 3238-5100, CEP: 74.980-970 ATO ORDINATÓRIO 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Expedida a carta precatória, intime-se a parte interessada para providenciar a distribuição da mesma no juízo deprecado, acompanhada de cópias da petição inicial, procuração, substabelecimento, documento juntado no evento 65, petições dos eventos 69 (arquivos 01 e 02) e 73, além dos despachos/decisões pertinentes, comprovando o protocolo nos presentes autos no prazo de 20 (vinte) dias. Aparecida de Goiânia, 30 de janeiro de 2026. Fernanda Santana Carvalho Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 15:54
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:40
Expedição de documento
29/01/2026, 17:52
Expedição de documento
29/01/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 D E C I S Ã O Vistos. DEFIRO os pedidos formulados nas movs. 69 e 73. De início, intime-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, se houver. No mais, pelo prosseguimento do feito, cumpra-se o inteiro teor da decisão de mov. 55. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 19
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 D E C I S Ã O Vistos. DEFIRO os pedidos formulados nas movs. 69 e 73. De início, intime-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, se houver. No mais, pelo prosseguimento do feito, cumpra-se o inteiro teor da decisão de mov. 55. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 19
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 09:30
deferimento
20/01/2026, 09:25
Expedição de documento
26/11/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. APARECIDA DE GOIÂNIA, 31 de outubro de 2025. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 13:53
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas RENAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,23 de outubro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:25
Confirmada
23/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:16
Documento
23/10/2025, 14:11
Expedição de documento
06/10/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. APARECIDA DE GOIÂNIA, 3 de outubro de 2025. Jainanda Lacerda de Almeida - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:41
Confirmada
03/10/2025, 10:21
Expedida/certificada
03/10/2025, 10:14
Ato ordinatório
03/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Anápolis Industria E Comércio De Produtos Hospitalares Eireli Requerido(a): MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor (evento 45), em face da decisão proferida no evento 47. É o relatório. Decido. Atempadamente manejados, deles conheço. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Saliento que as hipóteses elencadas no mencionado art. 1.022 do CPC, dizem respeito à decisão em si, tratam de vícios intrínsecos ao decisum, e não sobre equívoco no convencimento do órgão julgador. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste razão a embargante. Contudo, na consulta juntada no evento 41, não consta a informação de restrição vinculada a estes autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO e determino a REMESSA ao CACE para realizar a restrição dos veículos informados no evento 41, exceto, em caso de alienação fiduciária. Caso efetivada a restrição, EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação dos veículos restringidos, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil. Considerando a indicação pela exequente no evento 80, nomeio o executado como fiel depositário do veículo. Se o(a) executado(a) não for localizado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5555881-18.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Anápolis Industria E Comércio De Produtos Hospitalares Eireli Requerido(a): MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor (evento 45), em face da decisão proferida no evento 47. É o relatório. Decido. Atempadamente manejados, deles conheço. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Saliento que as hipóteses elencadas no mencionado art. 1.022 do CPC, dizem respeito à decisão em si, tratam de vícios intrínsecos ao decisum, e não sobre equívoco no convencimento do órgão julgador. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste razão a embargante. Contudo, na consulta juntada no evento 41, não consta a informação de restrição vinculada a estes autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO e determino a REMESSA ao CACE para realizar a restrição dos veículos informados no evento 41, exceto, em caso de alienação fiduciária. Caso efetivada a restrição, EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação dos veículos restringidos, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil. Considerando a indicação pela exequente no evento 80, nomeio o executado como fiel depositário do veículo. Se o(a) executado(a) não for localizado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 10:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:12
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e atento ao Provimento nº 05/2010 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinário: Intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Aparecida de Goiânia, 1 de setembro de 2025 Rafaela Cunha Sacramento Analista Judiciário
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:58
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 11:42
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Por isto, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I, do Provimento no 19 de 2018 da Corregedoria Geral de Justiça e da Resolução no 81 de 2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, em relação a executada: Sem cientificar a parte contrária, proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil; Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias. caso de bloqueio de quantia irrisória, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o desbloqueio. Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a executada para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Respondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025 11
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 16:32
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:17
deferimento
25/08/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,1 de agosto de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 11:11
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:08
Documento
01/08/2025, 10:47
Expedição de documento
18/06/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 16 de junho de 2025. Emilly Marques Campos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 21:41
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5555881-18.2024.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Anápolis Industria E Comércio De Produtos Hospitalares EireliPROMOVIDO (A): MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido formulado pelo exequente.Por isto, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I, do Provimento no 19 de 2018 da Corregedoria Geral de Justiça e da Resolução no 81 de 2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, em relação a executada, MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 27.292.082/0001-41.01) Sem cientificar a parte contrária, proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil;Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de bloqueio de quantia irrisória, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o desbloqueio.Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a executada para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial.02) proceda-se à busca de veículos eventualmente existentes no patrimônio da parte executada, via RENAJUD;03) proceda-se à consulta de bens em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via INFOJUD;04) proceda-se à consulta, via SNIPER.05) proceda-se ao pedido de inclusão de negativação, via SERASAJUD, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada. nos termos do artigo 782, § 3o do Código de Processo CivilJuntados todos os relatórios, INTIME-SE a parte exequente para promover o eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução, sem prejuízo da emissão de certidão de crédito.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dosartigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 00:21
deferimento
10/06/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de extinção. Aparecida de Goiânia,6 de junho de 2025. Gabriela Magalhães de Sousa Ala Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:30
Confirmada
06/06/2025, 10:51
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5555881-18.2024.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Anápolis Industria E Comércio De Produtos Hospitalares EireliPROMOVIDO (A): MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" proposta por ANÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em desfavor de MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, partes qualificadas.A parte executada foi citada, via carta com AR expedida para o endereço da empresa (mov. 09).O prazo decorreu sem a apresentação de embargos à execução (mov. 10).Na mov. 17, a empresa executada requereu a nulidade da citação, alegando que desconhece a pessoa que recebeu a citação.O exequente manifestou (mov. 21).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.É cediço que a citação é um dos atos mais importantes do processo, porque convoca a parte contrária a participar do feito, angularizando o processo e trazendo estabilização processual. É nesse instante que a parte é chamada para exercer sua ampla defesa, mediante o contraditório, participando ativamente com base nas prerrogativas conferidas aos sujeitos processuais. Por isso, sua validade é indispensável.Conforme o artigo 239, do Código de Processo Civil, mesmo com o comparecimento espontâneo do executado suprindo a falta ou a nulidade de citação, verificar sua caracterização no caso concreto é importante, pois a fluência dos prazos podem ter como início este momento (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)(AgInt nos EREsp n. 1.930.225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que existe validade na citação recebida por terceiro quando entre no endereço correto do executado (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) (TJGO. AI 5133167-33.2022.8.09.0001. Rel. Des. Leobino Valente Chaves. 2ª Câmara Cível. DJe 09/09/2022). Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação foi encaminhada para o endereço correto do estabelecimento da empresa (mov. 09), conforme depreende-se do próprio documento juntado pela parte executada (contrato social), na mov. 17, arq. 03. Por ser correto o destino do recebimento e aplicando-se a teoria da aparência ao caso concreto, não se torna possível decretar a invalidade da citação.Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade da citação, dando prosseguimento ao feito.Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora efetivada no mov. 18, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/20256
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:43
Outras Decisões
27/05/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5555881-18.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,25 de abril de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:03
Documento
25/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:11
Expedição de documento
24/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAESTADO DE GOIÁS3º VARA CÍVEL Processo: 5555881-18.2024.8.09.0011Polo ativo: ANÁPOLIS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELIPolo passivo: MEDINOVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO DEFIRO a realização de penhora online via SISBAJUD (art. 854 do CPC)[1], nos seguintes moldes: (1) deve ser utilizada a ferramenta “teimosinha”, (2) valor inferior a R$200,00 deve ser desprezado, ou seja, desbloqueado; (3) o valor penhorado deve ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo a fim de garantir a sua remuneração e evitar prejuízos às partes. FIXO o prazo de 15 dias para a parte exequente atualizar o débito e recolher as despesas correlatas (por ato de consulta), na forma do art. 403 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2021 instituído pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ. Isso posto, determino: a) intime-se; b) cumpridas as providências acima, remetam-se os autos à CACE[2] para que proceda com a penhora online via SISBAJUD, nos termos acima delineados; c) efetivada a penhora online, intime-se a parte executada (por DJ ou pessoalmente, conforme for o caso), para manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC)[3]. d) frustrada a penhora ou decorrido o prazo do item "c", intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias; e) oportunamente, à conclusão. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO - CEP 74968-870 e-mail: [email protected] telefone 623238-5116 at [1] CPC, Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[2] Projeto Central e Atos de Constrição e Consulta Eletrônica[3] CPC, Art. 854. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.