Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5710922-23.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): LUIS TEODORO DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 829.503.771-49) Ré(u): Multivestt Industria Comércio De Confecções Ltda - Me (rep. Ana Paula Da Silva) - Av Anhanguera (CPF/CNPJ: 05.991.452/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Constam nos autos que as partes entabularam acordo, consoante exposto no evento 147. Em seguida, a parte executada, conforme exposto no evento 149, requereu a homologação da transação firmada. Este juízo, por medida de cautela, oportunizou o contraditório à parte exequente (evento 157). Logo ao evento 162, a parte exequente requereu a desistência do acordo, alegando vício de consentimento, na modalidade de erro substancial. II - A seguir, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Sem delongas, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp: 1922351, “A desistência do acordo celebrado por uma das partes, antes da homologação pelo juízo de origem, enseja o indeferimento da homologação, em razão da ausência de convergência de vontade, elemento essencial do negócio jurídico”. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA EXPRESSA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO INTERDITADO, SEM CAPACIDADE PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO. POSSIBILIDADE DE O ALIMENTANTE FORNECER ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo firmado entre as partes não impede que haja desistência, desde que expressa e anterior à homologação judicial. 2. No que diz respeito aos filhos maiores de idade, o direito de alimentos nasce, somente, quando demonstrada sua real necessidade e a possibilidade do genitor alimentante, encontrando fundamentação no princípio da solidariedade, que conduz as relações de parentesco. 3. No caso, tratando-se de alimentando com alienação mental e interditado, que o impossibilita de assumir a responsabilidade de seus atos e de sua subsistência, e a capacidade de a alimentante fornecer alimentos, correta a sentença, que os fixou, em 3 (três) salários-mínimos, de acordo com a proporcionalidade da situação financeira de ambos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO – Apelação Cível: 02368180420178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTABULADO. DESISTÊNCIA EXPRESSA E ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. I - Revela-se legítima a desistência do acordo formalizada de forma expressa e antes de sua homologação. II - Apesar de a parte ré/apelada insistir na subsistência do acordo, o fato é que o autor/apelante se retratou da pactuação, formalmente e em tempo hábil. III - O fato de as partes terem entabulado acordo no curso da lide não constitui fato impeditivo à apreciação da pretensão exordial pelo Poder Judiciário, na hipótese de o aludido instrumento ter sido objeto de desistência antes da sua homologação, conforme extrai-se na espécie, de modo que a sentença homologatória deve ser cassada, em razão de error in judicando. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00064497420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) III - Assim, diante da desistência expressa da parte exequente (evento 162), deixo de homologar o acordo pactuado e trazido aos autos. IV - Tendo em conta que, frustrada a citação tal como determinada (evento 151), cumpram-se as deliberações já determinadas no evento 141. V - Ultimadas as providências, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito