Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5641793-57.2024.8.09.0051 Parte Autora: Residencial Smart House Parte Ré: Jorge Cardoso Licio Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Conforme já explicado anteriormente, o imóvel em questão, objeto de alienação fiduciária, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do débito, porquanto o seu domínio não pertence ao executado, mas ao banco, o qual é totalmente alheio à presente relação jurídica, situação que só se modificará quando for solvida a obrigação garantida. Até que o devedor fiduciante quite todas as parcelas da alienação fiduciária, o imóvel é propriedade do credor fiduciário, portanto a penhora e o leilão do imóvel garantido por alienação fiduciária é incabível. Verifica-se que foi encontrado um veículo pertencente à parte executada, o qual encontra-se embargado para transferência (Evento nº 22). Nomeio o representante legal da parte exequente como fiel depositário, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr. Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedido, em seguida, o mandado de mandado de penhora, de avaliação e de remoção do veículo restringido para o seu devido cumprimento no endereço indicado no Evento nº 89, ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da parte exequente/depositária. A parte exequente ficará como fiel depositária do bem penhorado e removido. A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositário é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse. Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositário. EFETIVADA A PENHORA DO VEÍCULO, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos do devedor e a sua impugnação a penhora e a avaliação, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.