Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 6149943-85.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Atvos Bioenergisa Rio Claro S.a Réu: Evandro Valcir De Araújo Gazzetta SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ATVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A. em desfavor de EVANDRO VALCIR DE ARAÚJO GAZZETTA, ambos devidamente qualificados. A exequente fundamenta sua pretensão em um "Instrumento Particular de Cessão Temporária e Onerosa de Posse", firmado em 01 de julho de 2020, visando o cultivo de soja em área rural, cujo inadimplemento teria gerado um débito atualizado de R$ 473.138,91. No curso do processo, houve o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ev. 56), devidamente levantado pela exequente (ev. 103). Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ev. 125), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória, sustentando que a natureza jurídica do contrato é de arrendamento rural, sujeitando-se ao prazo trienal. No mérito, alegou novação da dívida por aditivo contratual ocultado, nulidade de penhoras e litigância de má-fé. A exequente impugnou a exceção (ev. 139), defendendo o prazo prescricional de cinco anos e a validade do título. Requereu ainda a ampliação da penhora sobre imóveis rurais (ev. 141), o que sofreu oposição do executado (ev. 143). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria arguida em sede de exceção de pré-executividade é de ordem pública — prescrição — e prescinde de dilação probatória complexa, sendo aferível pelo exame do título que instrui a inicial. A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao "Instrumento Particular de Cessão Temporária e Onerosa de Posse". Embora a exequente tente rotular o pacto de forma genérica, a substância prevalece sobre a forma. Compulsando o instrumento contratual, verifica-se que o objeto é a cessão de área rural para exploração agrícola (cultivo de soja) mediante contraprestação pecuniária fixada em sacas por hectare. Tal estrutura jurídica amolda-se perfeitamente à definição de Arrendamento Rural, conforme o art. 3º do Decreto nº 59.566/66 (Estatuto da Terra). Tratando-se de cobrança de débitos decorrentes de arrendamento rural (uso de imóvel rústico), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional é o trienal (STJ - AREsp: 1408882 RS 2018/0318266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 09/09/2019), previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;" Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO RURAL. ALUGUEIS DE PRÉDIO RÚSTICO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. PLANTAÇÃO DE SOJA. DECISÃO SANEADORA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. EFEITOS CESSAM COM A CAUSA E NÃO COM AVERBAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do CC. 2. A extinção do usufruto, seja em razão da morte, ou renúncia, importa apenas na consolidação da plena propriedade nas mãos do nu-proprietário. 3. As partes cientes da ocorrência da extinção do usufruto, com a morte do usufrutuário, os efeitos cessam com a causa e não com a averbação no cartório competente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53231178220248090036, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) (g.n.) No caso sub judice, a Cláusula 3.1 do contrato estabelece que o vencimento da obrigação relativa à safra em questão ocorreria em 30 de abril de 2021. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional de 03 (três) anos foi o dia 30/04/2021, findando-se o direito de pretensão da exequente em 30 de abril de 2024. Considerando que a presente ação de execução foi protocolizada somente em 19 de dezembro de 2024, resta configurada a consumação da prescrição, pois transcorreram mais de três anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da demanda. Diante do reconhecimento da prescrição, que atinge o próprio cerne do direito de ação executiva, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas pelo executado (novação, nulidade de penhora por ausência de intimação de cônjuge ou irregularidade formal do título), bem como os pedidos de ampliação de penhora formulados pela exequente. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. A aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a justiça. No caso, a propositura da ação após o prazo prescricional e a divergência na interpretação da natureza jurídica do contrato configuram exercício do direito de ação e tese jurídica defensável, ainda que ora rejeitada, não extrapolando os limites do dever de probidade processual. Assim, indefiro o pedido de condenação em má-fé. Reconhecida a extinção do feito pela prescrição, as constrições realizadas nos autos perdem seu fundamento de validade. Assim, o levantamento de qualquer penhora pendente e a restituição de valores eventualmente bloqueados e ainda não levantados é medida que se impõe. No tocante ao valor já levantado pela exequente (ev. 103), este deverá ser objeto de restituição ou compensação em via própria, diante da extinção desta execução. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 125 e, por conseguinte, DECLARO PRESCRITA a pretensão executiva, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO de todas as penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos. Proceda-se à baixa de eventuais restrições via SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB, caso existentes. Expeça-se mandado de cancelamento de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, se houver averbação relativa a estes autos. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao valor já levantado pela exequente (alvará de ev. 103), fica ressalvado ao executado o direito de buscar a restituição pelas vias ordinárias ou mediante cumprimento de sentença nestes próprios autos, após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)