Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 6151354-48.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BERNADETE FORLINAPELADO: UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BERNADETE FORLIN contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sem fixação de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença para que seja fixado honorários advocatícios em favor de seu patrono, conforme o disposto no artigo 85, § 2º do CPC, entre 10% e 20% do valor atualizado da causa (mov. 20). Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 24). Por decisão proferida no movimento 31, foi indeferido o pedido de extensão da justiça gratuita ao advogado da apelante, determinando-se sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar ter direito à justiça gratuita ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme certificado na movimentação 35, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte intimada, não havendo o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. DECIDO. Verifico que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos, qual seja, o preparo regular, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte apelante, não havendo discussão sobre a pretensão principal da autora. Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". No caso em análise, a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora na ação principal, não se estendendo automaticamente ao seu advogado. Considerando que o recurso trata exclusivamente de verba honorária em favor do causídico, caberia a este comprovar sua própria hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, ou efetuar o recolhimento do preparo recursal. Devidamente intimado para comprovar ter direito à gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do recurso, o advogado quedou-se inerte, conforme certificado no movimento 35, o que impõe o reconhecimento da deserção recursal, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do recurso, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de preparo. Após a intimação da parte apelante, não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos imediatamente ao juízo de origem, com a devida baixa do acervo deste Relator. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator B003