Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0451271-18.2011.8.09.0051 Requerente/Exequente: COLEGIO WR LTDA Requerido(a)/Executado(a): DONIZETTI ALVES TOLEDO FILHO DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa formulado pelo(a) COLEGIO WR LTDA em face de DONIZETTI ALVES TOLEDO FILHO para atingir o patrimônio da empresa CERTA TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegou, em síntese, que apesar ter havido busca de bens em nome do executado, não obteve êxito em satisfazer o seu crédito. Verberou que o executado é sócio da pessoa jurídica Certa Transportes Logistica e Armazenagem LTDA, que está ativa perante a Receita Federal e possui capital social de R$ 200.000,00, sendo evidente que há ocultação de patrimônio pelo devedor. Sustentou que diante do esgotamento das tentativas de receber o valor devidos pelo executado, evidente a utilização da pessoa jurídica para encobrir bens e inibir a execução, razão pela qual requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O Código Civil estabelece em seu art. 50, as hipóteses de aplicação de tal instituto, cujo rol, como cediço, é taxativo, vejamos: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Publico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (destaquei). Como visto, o instituto da desconsideração pode ser ultimado com o intuito de evitar prejuízo a terceiro e enriquecimento sem causa de seus manipuladores, evitar desvio de seu objeto e fins, obstar a prática de ato que, embora lícito, busque fraudar lei, devendo, para tanto ser comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. No caso dos autos, verifico que não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores do deferimento da medida, haja vista que não há indícios de que o executado se utiliza de bens da empresa em prejuízo de terceiros, havendo a confusão patrimonial ou abuso de personalidade, sendo que o fato de não ter sido encontrado bens penhoráveis em nome do devedor, por si só, não configura motivo para redirecionamento da execução. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Goiano, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MOTIVOS INSUFICIENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa devedora, ou em sentido inverso, é medida excepcional, a ser adotada somente no caso de constatação inequívoca de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dicção do artigo 50 do Código Civil. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem considerando que a confusão do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica, na desconsideração inversa, ocorre quando se demonstra que o sócio está transferindo bens pessoais para a pessoa jurídica, e com isso valendo-se da autonomia patrimonial para evitar que credores possam atingir seu patrimônio pessoal. 3. Na hipótese vertente, o Agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de algum dos requisitos que caracterizem abuso de personalidade jurídica, como desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores) ou a demonstração de confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407763-80.2022.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). Dessa feita, ante a ausência de demonstração de elementos que poderiam evidenciar abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o indeferimento é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. INTIME-SE, pois, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.