Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL N.: 0459144-59.2006.8.09.0014 COMARCA DE ORIGEM: Aragarças APELANTE: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A APELADO: E. M. dos Santos Veríssimo RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu cumprimento de sentença, após dezoito anos de tramitação sem localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso de apelação impugnam os fundamentos da sentença, que reconheceu prescrição intercorrente do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela regra da dialeticidade, decorrente do contraditório, exige-se que a parte recorrente apresente fundamentos específicos de fato e de direito que impugnem os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, III, do CPC); 4. Incabível o conhecimento do recurso quando a sentença se funda no reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de dezoito anos sem localização de bens do devedor, ao passo que as razões recursais limitam-se a alegar ausência de inércia da exequente no impulso processual; 5. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença impugnada caracteriza violação ao ônus da impugnação específica e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de apelação cujas razões recursais estejam dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada, por violação ao ônus da impugnação específica estabelecido no art. 1.010, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5642514-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquista, 9ª Câmara Cível, j. 08.03.2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aragarças, Dra. Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos de ação de cumprimento de sentença movida em face de E. M. dos Santos Veríssimo. A Apelante insurge-se contra a sentença proferida pela Juíza de primeiro grau, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, cuja parte dispositiva contém a seguinte redação: “DISPOSITIVO RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a exequente as custas processuais remanescentes, se houver, sem condenação em honorários. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, “quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência” (AgInt no AREsp 2.366.015/MG).” (mov. 76) Nas razões recursais, a Apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, sob alegação de inexistência de inércia ou desídia de sua parte durante toda a tramitação processual, pois praticou insistentes diligências para efetivar a citação do executado e, por conseguinte, obter a satisfação do crédito exequendo, demonstrando inequívoco interesse no regular prosseguimento da demanda executiva até sua conclusão definitiva. Cita que “não havendo inércia da autora durante a marcha processual, de se inadmitir a ocorrência de prescrição”. Requer que o apelo seja conhecido e provido, com retorno dos autos à origem para regular tramitação. Recolhido o preparo recursal (mov. 84). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, in fine, do CPC. Conforme a regra estabelecida no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, ao interpor o recurso, cabe à parte recorrente expor de maneira clara os fundamentos de fato e de direito visando à reforma ou invalidação da sentença proferida. “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Sobre o assunto, Nelson Nery Jr. leciona que: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida posse defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª ed. p. 176-178.) Partindo dessas premissas, é incumbência da parte recorrente apontar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende serem cabíveis para justificar a alteração do ato judicial impugnado, para fins de garantir o exercício do contraditório. Não é suficiente a mera reprodução das razões iniciais ou uma discordância genérica com o resultado do processo. Ao analisar as razões recursais, observa-se que a Apelante pretende a reforma da sentença ao sustentar que não houve inércia no andamento do cumprimento de sentença e, portanto, seria incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, o Juízo a quo reconheceu a prescrição, considerando o decurso temporal de dezoito anos sem localização de bens do devedor suficientes para satisfação do crédito, mediante aplicação da Súmula 150 do STF e do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, destacando que as inúmeras diligências infrutíferas não suspenderam nem interromperam o prazo prescricional. A propósito, veja-se os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, verbis: “O presente caso trata de prescrição da pretensão executiva decorrente do longo decurso temporal sem satisfação do crédito. A conversão do mandado monitório em executivo se deu em 05/09/2007, com trânsito em julgado em setembro/2007. O pedido de cumprimento de sentença e medidas constritivas se deram no mesmo ano, desde então, passaram 18 anos de fase executiva sem qualquer satisfação efetiva do crédito exequendo. Conforme demonstrado nos autos, foram realizadas diversas e reiteradas tentativas de localização e constrição de bens, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, todas obtendo resultado infrutífero. As diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional. A mera atividade processual, sem resultado prático, não é suficiente para afastar a prescrição quando configurado o longo decurso temporal. Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I do Código Civil, e em consonância com a Súmula 150 do STF (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), considerando que o processo executivo tramita há 18 anos e que todas as tentativas de constrição foram infrutíferas, há razões suficientes para decretação da prescrição quinquenal. Frisa-se que em setembro de 2016 os patronos da parte autora apresentaram novo pedido de cumprimento de sentença, o que ocorreu de forma atécnica, na medida em que já se operava nos autos tentativas de atos expropriatórios em decorrência da conversão do mandado monitório em título executivo. No entanto, ainda que se considerasse tal data, a prescrição há muito já teria se operado. O instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de processos executivos infrutíferos. O conjunto probatório revela a impossibilidade prática de satisfação do crédito, a exemplo da ausência de bens penhoráveis, executada sem patrimônio identificado e esgotamento de todas as vias ordinárias de busca. Diante do longo decurso temporal, da infrutividade das diligências executivas e da impossibilidade prática de satisfação do crédito, resta configurada a prescrição da pretensão executiva.” (mov. 76). Portanto, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pela Julgadora de primeiro grau, situação que impede o conhecimento do recurso, por violação ao ônus da impugnação específica. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “[...] 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte sucumbente apresente argumentos claros e específicos para fundamentar seu recurso, explicando os motivos pelos quais acredita que a decisão de primeira instância foi equivocada. 2. […] omissis. 3. Estando as razões dissociadas da sentença impugnada e do que fora discutido no processo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. […] omissis. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação cível n. 5642514-77.2022.8.09.0051, Rel. Fernando de Castro Mesquista, 9ª Câmara Cível, Publicado em 08/03/2024) Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da apelação cível, por inadmissível. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), pois não fixados na origem. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4