Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0292005-24.2013.8.09.0051 Requerente(s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Requerido(a)(s): EVA DE ARAUJO GODINHO BARBOSA DECISÃO Trata-se de execução proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de EVA DE ARAÚJO GODINHO BARBOSA e das herdeiras de Jandir Barbosa da Penha Filho (GISELLE DE ARAÚJO GODINHO BARBOSA, DANNIELLE DE ARAÚJO GODINHO BARBOSA COELHO E JACQUELINE GABRIELLE DE ARAÚJO GODINHO), visando o recebimento da quantia indicada na exordial. Após lançada a decisão do evento nº 351, a executada opôs embargos de declaração, alegando existir omissão no julgado (evento nº 371). Contrarrazões no evento nº 374. É o relatório. Decido. De imediato, friso ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 371. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. Não existe a omissão apontada pela embargante. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Saliento que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGOS MORATÓRIO FIXADOS POR DIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO MECÂNICO E DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O colendo Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. 4. É vedada a cobrança de juros moratórios diários, por falta de amparo legal, devendo ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Inteligência da Súmula 379 do STJ. 5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Tarifa de Cadastro é legítima e merece ser mantida, consoante restou decidido pelo STJ no recurso representativo de controvérsia REsp 1255573/RS. 6. A contratação de seguro em operações financeiras, é tida como condição para concessão de crédito e representa chamada "venda casada", obrigação irregular nas relações de consumo, razão pela qual deve ser afastada. 7. São consideradas abusivas a tarifa de registro de contrato, porquanto, é serviço de responsabilidade do fornecedor, inerente à sua atividade, não podendo ser repassado ao consumidor (precedentes deste eg. Tribunal). 8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem o condão de afastar os efeitos da mora, os encargos abusivos compreendidos os juros remuneratórios e a capitalização, cobrados dentro do período da normalidade do contrato. 9. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Apelação (CPC) 0415016-77.2014.8.09.0044, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018). A parte executada não visa aclarar a decisão proferida nos autos, mas sim modificar o que foi decidido em virtude de sua discordância quanto aos fundamentos nela adotados. O que existe, de fato, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão, bastando a simples leitura da peça do evento nº 371 para se chegar a essa singela conclusão. Se o(a) embargante não concordou com o teor da decisão proferida por este juízo, deveria ter se insurgido contra ela através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 351. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça do evento nº 371. Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 371, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 351. I. Goiânia, 10 de dezembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito