Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5059711-07.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville Quadra 04Requerido: Eduardo Augusto Moreira da SilvaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Com relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, consigno que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Já o art. 98 do Código de Processo Civil assim expressa: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".A respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular n. 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso dos autos, verifico que os extratos de conta bancária juntados dão conta de que a parte exequente possui capacidade financeira para recolher o preparo recursal sem prejuízo para seu funcionamento.Isso porque, consoante se observa, em pese a bem pontuada taxa de inadimplência enfrentada, ressai que o condomínio exequente, ao suportar as custas processuais para recorrer da sentença, não experimentará desequilíbrio financeiro de acordo com a conclusão a que se chega a partir dos extratos juntados, sendo importante ressaltar, inclusive, que a benesse pleiteada é reservada para aqueles em situação de miserabilidade ou condição financeira diminuta, situação divergente da presente.Isto posto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente.Por conseguinte, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preparar o recurso nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção.Se preparado o recurso intempestivamente ou ausente manifestação no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito