Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5110984-10.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: PATRICIA DANIEL NONATO EMBARGADO: PARANÁ BANCO S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questionava a validade de contrato digital de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a necessidade de produção de prova pericial documentoscópica para aferição da autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pela suficiência do conjunto probatório documental apresentado para comprovar a contratação. 5. A comprovação da autenticidade de contrato bancário não se limita à realização de perícia grafotécnica, podendo ocorrer por outros meios probatórios idôneos, como registros digitais da operação, fotografia de validação, auditoria eletrônica e comprovante de transferência de valores. 6. A ausência de impugnação eficaz aos documentos apresentados e a inexistência de demonstração de fraude ou utilização indevida de dados pessoais reforçam a validade da contratação. 7. A mera discordância da parte quanto à valoração das provas não caracteriza omissão, configurando tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 8. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a suficiência das provas para comprovação da contratação impugnada. 2. A comprovação da autenticidade de contrato bancário pode ocorrer por meios probatórios digitais idôneos, independentemente da realização de perícia grafotécnica. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova. 4. A simples oposição de embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, inc. II, 1.022 e 1.025; CF, art. 93, inc. IX; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021 (Tema 1061); STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 15/03/2023; TJGO, Súmula 28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5110984-10.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: PATRICIA DANIEL NONATO EMBARGADO: PARANÁ BANCO S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRÍCIA DANIEL NONATO (mov. 80), ao acórdão (mov. 75) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à sua Apelação Cível (mov. 55). O acórdão embargado analisou a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e concluiu pela suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira para comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado. A ementa do julgado restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos mensais desde 03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial documentoscópica e digital e se a instituição financeira logrou comprovar a existência e autenticidade da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador. 4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra prejuízo processual concreto. 5. A prova da contratação de empréstimo consignado pode ser feita por meio de contrato digital com assinatura eletrônica, selfie, registros de auditoria e transferência de valores para conta bancária da parte autora. 6. A ausência de impugnação à titularidade da conta creditada e de demonstração de fraude ou violação de dados pessoais enfraquece a alegação de inexistência de relação jurídica. 7. A jurisprudência do Tema 1061/STJ não exige prova pericial quando a instituição financeira apresenta outros meios probatórios idôneos à comprovação da contratação. 8. A alegação de litigância de má-fé não foi conhecida por ausência de decisão anterior sobre o tema, nos termos do princípio da congruência recursal. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do julgador. 2. A instituição financeira comprova a existência e validade de contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de assinatura eletrônica, registros digitais e transferência de valores para conta bancária da parte autora.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, inc. II, 1.021; CF, art. 5º, incs. LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021 (Tema 1061); TJGO, AC 5589334-49.2022.8.09.0051, rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 05/04/2024; TJGO, AC 5392520-50.2020.8.09.0143, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 07/11/2022; TJGO, Súmula 28; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 05/04/2024.” Em suas razões (mov. 80), a embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se pronunciou sobre a necessidade de produção de perícia documentoscópica para comprovar a alegada fraude contratual. Argumenta que há indícios de adulteração nos documentos apresentados pelo banco, como divergências de fontes, alinhamento irregular, dados incorretos e a distância geográfica entre o domicílio da autora (Goiânia/GO) e a sede do correspondente bancário (Londrina/PR), o que, segundo alega, violaria a Instrução Normativa nº 28. Aponta, ainda, divergência entre o valor do contrato e o valor supostamente liberado, e reitera que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061 do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, determinando-se a produção da prova pericial. Postula o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 6º, VIII, e 369 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões pela rejeição do recurso (mov. 84). É o relatório, em síntese. Passo ao Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração admitem conhecimento. É cediço que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, da análise da fundamentação contida nos embargos de declaração e do acórdão objurgado, depreende-se que não há nenhum dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no decisum embargado. A embargante aponta omissão no acórdão, alegando que o colegiado não teria enfrentado a necessidade de produção de prova pericial para aferir a autenticidade do contrato questionado. No entanto, o vício apontado não se configura. Da simples leitura do acórdão embargado (mov. 75), verifica-se que a questão relativa ao cerceamento de defesa e à suficiência das provas foi expressamente analisada e fundamentada, conforme se extrai dos seguintes trechos: “Em que pese as argumentações do recurso, não assiste razão à parte agravante, pois a decisão monocrática recorrida examinou com acuidade os autos, concluindo que a documentação apresentada pelo banco recorrido, como contrato digital, selfie, logs da operação, auditoria digital e transferência de valores para conta de titularidade da agravante, são suficientes, nos termos do art. 373, II, do CPC, para comprovar a existência e validade da contratação. A jurisprudência do STJ, no Tema 1061, estabelece que: ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)’ (...). Contudo, tal orientação não se aplica automaticamente à exigência de perícia técnica, sendo cabível o uso de outros elementos idôneos e convergentes, como aqueles produzidos pelo banco, para validar a contratação, como ocorreu na espécie. A autora/agravante, por seu turno, não impugnou de forma eficaz os documentos apresentados, não negou a titularidade da conta em que o valor foi depositado e não comprovou qualquer fraude, golpe ou manipulação de dados pessoais. Em relação ao cerceamento de defesa, a jurisprudência e a doutrina são firmes em reconhecer que o julgamento antecipado da lide não configura nulidade quando os elementos constantes nos autos forem suficientes à formação da convicção judicial. Transcreve-se, nesse ponto, a Súmula 28 do TJGO: ‘Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Como se vê, o acórdão foi claro ao assentar que, embora o ônus da prova da autenticidade do contrato seja da instituição financeira, tal prova não se resume à perícia grafotécnica, podendo ser realizada por outros meios idôneos, como os documentos digitais apresentados. A decisão enfrentou o ponto central da controvérsia, concluindo pela suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do julgador, afastando, por conseguinte, o alegado cerceamento de defesa. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, por discordar da valoração da prova e da conclusão adotada pelo acórdão. A irresignação com o resultado do julgamento não constitui causa técnico-jurídica para a oposição de embargos de declaração. Ademais, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 13/03/2023, DJe 15/03/2023). Portanto, não demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem os embargos de declaração, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais. Por fim, quanto ao prequestionamento, o CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, nos termos do art. 1.025 do referido Diploma Adjetivo. Dessa forma, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do CPC. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Murilo Vieira de Faria e a Juíza Respondente, Dra. Maria Cristina Costa Morgado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5110984-10.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: PATRICIA DANIEL NONATO EMBARGADO: PARANÁ BANCO S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questionava a validade de contrato digital de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a necessidade de produção de prova pericial documentoscópica para aferição da autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pela suficiência do conjunto probatório documental apresentado para comprovar a contratação. 5. A comprovação da autenticidade de contrato bancário não se limita à realização de perícia grafotécnica, podendo ocorrer por outros meios probatórios idôneos, como registros digitais da operação, fotografia de validação, auditoria eletrônica e comprovante de transferência de valores. 6. A ausência de impugnação eficaz aos documentos apresentados e a inexistência de demonstração de fraude ou utilização indevida de dados pessoais reforçam a validade da contratação. 7. A mera discordância da parte quanto à valoração das provas não caracteriza omissão, configurando tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 8. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a suficiência das provas para comprovação da contratação impugnada. 2. A comprovação da autenticidade de contrato bancário pode ocorrer por meios probatórios digitais idôneos, independentemente da realização de perícia grafotécnica. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova. 4. A simples oposição de embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, inc. II, 1.022 e 1.025; CF, art. 93, inc. IX; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021 (Tema 1061); STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 15/03/2023; TJGO, Súmula 28.