Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5092550-70.2025.8.09.0051Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Caio Luiz de Melo NascimentoJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.Na inicial, narra o requerente que integrou o quadro de vigilantes penitenciários admitidos por contrato temporário pelo ente público requerido, vinculando-se ao Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que, durante o desempenho de suas funções, recebeu verbas de natureza indenizatória e transitória, especificamente ajudas de custo (AC3 e AC4), gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, sobre as quais foram indevidamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Diante dessa situação, o demandante ajuíza a presente ação, requerendo a restituição dos valores descontados indevidamente sobre as mencionadas verbas.A sentença julgou os pedidos iniciais procedentes, para condenar o Estado de Goiás à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória (AC3 e AC4), bem como sobre o auxílio-alimentação e a gratificação de risco de vida, determinando que os importes sejam apurados na fase de Cumprimento de Sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual das cadernetas de poupança, observada a prescrição quinquenal.Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, sustentando que as verbas objeto da condenação possuem natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Argumenta com base na ADI nº 7402 do STF sobre a distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, invocando os Temas 689 e 1164 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao adicional de periculosidade e auxílio-alimentação em pecúnia, respectivamente.Em contrarrazões, o recorrido defende a violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, sustentando a manutenção integral da sentença e requerendo a fixação de honorários de sucumbência em fase recursal.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça -- STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."Inicialmente, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Verifica-se que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença ao questionar a natureza jurídica das verbas e apresentar precedentes específicos sobre o tema, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.Adiante, a controvérsia em exame circunscreve-se à qualificação jurídica das verbas denominadas auxílio-alimentação, AC3, AC4 e gratificação de risco de vida, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias questionadas.Impõe-se destacar a distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7402, segundo a qual as verbas remuneratórias configuram contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, ao passo que as parcelas indenizatórias destinam-se à recomposição de despesas inerentes à execução da atividade laboral.No que concerne ao auxílio-alimentação, não obstante a nomenclatura possa sugerir caráter indenizatório, quando adimplido em pecúnia, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, assume natureza salarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a controvérsia no Tema 1164, consolidou o entendimento de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".Relativamente à gratificação de risco de vida, esta se qualifica como adicional de periculosidade, cuja finalidade precípua é remunerar o exercício de atividades laborais em condições diferenciadas e potencialmente gravosas. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ no Tema 689, que firmou a tese de que "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária". Dessa forma, tal rubrica não ostenta caráter ressarcitório, mas sim contraprestacional.Deste modo, por se tratarem de verbas remuneratórias, deve incidir sobre o auxílio-alimentação e a gratificação de risco de vida a contribuição previdenciária correspondente.Por outro lado, as verbas AC3 e AC4 apresentam natureza jurídica distinta. A Lei Estadual nº 15.949/2006 expressamente lhes atribui caráter indenizatório, dispondo que a AC3 visa compensar o elevado custo de vida em determinadas localidades, enquanto a AC4 tem por escopo custear despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala ordinária. O art. 6º do mesmo diploma legal é inequívoco ao prever que "As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário".Embora a Fazenda Pública sustente a necessidade de lei específica para isenção tributária, com fulcro no art. 150, §6º, da Constituição Federal, a presente controvérsia não versa sobre isenção, mas sim sobre hipótese de não incidência tributária. Isso decorre do fato de que as verbas AC3 e AC4, por sua natureza indenizatória expressamente reconhecida em lei, não se subsumem ao conceito de remuneração, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária.Dito isso, forçoso acompanhar o entendimento consolidado das demais turmas julgadoras desta Corte, para discordar parcialmente da sentença prolatada pelo juízo de origem.Precedentes: RI 5923827-08.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Relator Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 03/04/2025; RI 5119293-20.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 01/04/2025; RI 5884589-79.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, publicado em 14/03/2025; RI 6138447-41.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Relator Roberto Neiva Borges, publicado em 09/04/2025; RI 5995777-77.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 27/01/2025; RI 6080503-81.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Relator Felipe Vaz De Queiroz, publicado em 08/04/2025; RI 6138400-67.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Relator Pedro Silva Correa, publicado em 08/04/2025.Quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic para atualização monetária, cumpre esclarecer que a sentença objurgada já determinou expressamente a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo que para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor do referido diploma constitucional, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Assim, não há reparos a serem nesse ponto.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, afastando a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida, mantendo-a apenas em relação às verbas AC3 e AC4 descontadas. Mantêm-se os demais termos da sentença objurgada.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalta-se que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, independentemente do resultado.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G