Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _____________________________________________________________________________________________ Autos nº 5190024-10.2024.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, desmembrada dos autos nº 5568194-56.2020.8.09.0106 em desfavor de JULIANO BERNARDES PINA, pela prática das infrações penais previstas no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. O feito principal tramitava perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, e na ocasião da audiência preliminar, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos a Justiça Criminal Comum, vez que o somatório das penas máximas em relação a alguns autores extrapolava o limite de 2 anos, o que foi deferido pelo juízo (evento 14 - 5568194-56.2020.8.09.0106). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Juliano Bernardes Pina, imputando-lhe as infrações penais previstas nos artigos 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (evento 57 - 5568194-56.2020.8.09.0106). A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2023 (evento 62 - 5568194-56.2020.8.09.0106). Ato contínuo, para evitar tumulto processual, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Juliano Bernardes Pina (evento 87 - 5568194-56.2020.8.09.0106). Com isso, já no presente feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou frustrada ante a ausência das testemunhas de acusação e defesa (evento 29). Posteriormente, antes de designar nova data para a audiência de instrução e julgamento, este juízo abriu vista ao Ministério Público para se manifestar acerca de eventual prescrição (evento 68). Instado, o Ministério Público alegou que a prescrição da pretensão punitiva ainda não se consumou (evento 71). Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a competência para o processamento e julgamento dos fatos. O delito de perturbação do sossego, previsto na Lei das Contravenções Penais, e o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, mesmo que em concurso material, enquadram-se, de forma inequívoca, dentro do limite legal estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Assim, reconhece-se que a competência originária para o processamento do feito é do Juizado Especial Criminal. Todavia, o reconhecimento da competência não se revela suficiente para o simples declínio do feito, diante da constatação de matéria de ordem pública que obsta o prosseguimento da persecução penal, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos. No caso em análise, o acusado foi denunciado como incurso no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o qual prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, bem como incurso no artigo 330 do Código Penal, que prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses. Dito isso, considerando a pena máxima dos crimes, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a sua prescrição ocorre em 03 (três) anos. Nesse sentido, verifica-se que a denúncia foi recebida em 18/01/2023 (evento, fls. 172-173), e não há nos autos a ocorrência de qualquer causa legal apta a interromper o curso do prazo prescricional. Desse modo, do recebimento da denúncia (18/01/2023) até a presente data, transcorreu-se o prazo de 03 (três) anos exigidos para consumar a ocorrência da prescrição dos delitos ora imputados ao acusado. Diante desse cenário, embora reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal, mostra-se desnecessário o declínio de competência, uma vez que a extinção da punibilidade precede e torna inútil qualquer providência de remessa dos autos. Outrossim, a prescrição da pretensão punitiva, como já mencionado, constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DEIXO de declinar a competência, haja vista que DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JULIANO BERNARDES PINA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o Órgão Ministerial, tendo em vista o disposto no Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Confiro força de Mandado/Ofício a esta senteça, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura digital. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito (assinado digitalmente) 3 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021: “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”. Qualquer pessoa pode reportar notícia relativa a violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.