Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N° 5220801-03.2023.8.09.0011 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: VALERIA ALVES MESSIAS ADV.(A/S): Dr. SEBASTIAO ALBERTO MACHADO DE SOUZA – OAB/GO 67532 APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA READEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de receptação continuada (art. 180, caput, c/c art. 71, CP). A defesa requereu nulidade das provas por suposta violação de domicílio, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência da acusada sem mandado judicial acarretou nulidade das provas; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser mantida ou readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade não prospera, pois a entrada na residência ocorreu em desdobramento de flagrante delito, diante de fundadas razões, inclusive pelo reconhecimento, por vítimas, de bens furtados divulgados em imagens, além da autorização de ingresso pela acusada. 4. A jurisprudência do STF e do TJGO admite a entrada em domicílio sem mandado em situações de flagrante, quando presentes elementos concretos que indiquem crime em andamento. 5. A autoria e materialidade foram comprovadas pelos depoimentos das vítimas, dos policiais e pela confissão da acusada de ter adquirido bens de usuários de drogas por valores ínfimos. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentos inidôneos (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias sem concretude). De ofício, procedeu-se à readequação, fixando-a no mínimo legal. 7. Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mantida no mínimo, pela Súmula 237 do STJ. Afastada a continuidade delitiva, por ausência de demonstração da pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 8. Pena definitiva redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária), além de 10 dias-multa liquidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Pena readequada de ofício. Tese de julgamento: “1. É lícita a entrada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões de flagrante delito, especialmente diante da manutenção de bens de origem ilícita no interior da residência. 2. A fundamentação genérica não autoriza a exasperação da pena-base, que deve se apoiar em elementos concretos. 3. A continuidade delitiva exige comprovação da pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e art. 93, IX; CP, arts. 71 e 180, caput; CPP, arts. 302, I e IV, 381, III, 386, I, e 387, §2º; LINDB, art. 20, p.u.; CPC, arts. 10, 11, 137, 489, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5572764-22.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5249788-49.2023.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 08/01/2024. APELAÇÃO CRIMINAL N° 5220801-03.2023.8.09.0011 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: VALERIA ALVES MESSIAS ADV.(A/S): Dr. SEBASTIAO ALBERTO MACHADO DE SOUZA – OAB/GO 67532 APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, desacolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por VALERIA ALVES MESSIAS contra a sentença condenatória do Juízo da Vara – Criminal de Trindade-GO, que julgou procedentes os pedidos contidos na denúncia, condenando-o a uma pena de 01 ano e 09 meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática da conduta descrita no art. 180, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, outrora vedada a conversão em restritiva de direito consistente ou concessão do sursis processual, em razão dos antecedentes, e garantido o direito de recorrer em liberdade. Acordo de Não Persecução Penal e sursis processual não oferecido, em razão dos antecedentes criminais, “tendo em vista que tal instituto não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”. Narra a denúncia que: […] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 15h02, na residência situada à Rua 175, Quadra 74, Lote 06, Jardim Imperial, Trindade/GO, a acusada VALÉRIA ALVES MESSIAS foi presa em flagrante delito por, de forma continuada, receber coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em 01 (uma) bicicleta, aro 29, cor amarela, marca Colli-Perfomance, número do quadro EC00006079, produto objeto de furto, ocorrido no dia 19/02/2023, por volta das 03h30, em residência, situada à Rua RA-1, Quadra 9A, Lote 09, Torre 05, Condomínio Lírios do Campo, Chácara Santa Luzia, em Trindade/GO(RAI nº 28747458), tendo como vítima MARIA CLAUDINELE DA SILVA; 02 (dois) botijões de gás de 13 kg, cor prata, produto objeto de furto, ocorrido no dia 13/01/2023, por volta das 08h27, no Colégio Municipal Juvenil Ricardo de Freitas, situada à Rua 34, Nº 332, Setor Pai Eterno, em Trindade/GO (RAI nº 28200563), tendo como comunicante ELIENE SOUZA DA SILVA; 02 (dois) botijões de gás de 13 kg, produto objeto de furto, ocorrido no dia 29/01/2023, por volta das 02h00, na empresa Prosperus Engenharia, situada à Rua Piedade Maria de Carvalho, Quadra 041, Lote 22, Nº 58, Setor Solange, em Trindade/GO(RAI nº 28427102), tendo como vítima EDUARDO ARAÚJO DO NASCIMENTO, conforme Termo de Exibição e Apreensão, Termos de Entrega e Registros de Ocorrência, acostados no evento nº 33. É dos autos que na data de 03/04/2023, policiais militares prenderam a acusada VALÉRIA ALVES MESSIAS, nesta cidade, após receberem a informação de que na residência dela, situada no endereço retro indicado, havia vários objetos produtos de furtos ocorridos, nesta cidade. Na oportunidade, na residência da ora denunciada foram encontradas e apreendidas orquídeas de várias espécies e sacos de substratos para plantas, que haviam sido furtadas e pertenciam às vítimas Geni Aparecida Teixeira, Neli Aparecida Afonso e Sebastião Garcia Morais (Autos nº 5212756-81.2023.8.09.0149). Durante entrevista, a ora denunciada assumiu aos policias militares que os produtos ali encontrados advinham de usuários de drogas que lhe repassava por um baixo valor, razão pela qual ela foi levada à Delegacia de Polícia, momento em que efetuou o pagamento da fiança e foi colocada em liberdade. Ocorre, que no local dos fatos, também existiam vários outros objetos de origem duvidosa, entre eles 01 (uma) bicicleta aro 29, de cor amarela, marca COLLI-PERFORMANCE, número do quadro EC00006079; 02 (dois) televisores da marca Philco; 01 (um) televisor de 32 polegadas e outro televisor de 22 polegadas; 01 (um) notebook, marca Dell, de 14 polegadas, modelo P40F; 05 (cinco) botijões de gás de 13 kgs, 02 (dois) da cor azul, 02 (dois) da cor prata, um de cor amarela; 03 (três) bolsas com etiquetas da loja farol magazine; 02 (duas) bermudas femininas de cor preta; 01 (um) par de chinelos da marca havaianas cor rosa; 08 (oito) relógios de diversas marcas; seis celulares da marca Samsung de diversos modelos; 03 (três) celulares marca e modelo diversos, totalizando 09 (nove) celulares. Diante da suspeita, policiais militares divulgaram as fotos dos objetos acimas descritos com o intuito de encontrar os verdadeiros proprietários. Ademais, depreende-se do caderno investigatório que, no dia 04/04/2023, as três vítimas acima nominadas entraram em contato com a equipe da polícia militar para informar que reconheceram alguns dos objetos divulgados como sendo de suas propriedades e que haviam sido furtados. Realizada a busca nos sistemas policiais, os militares constataram que os objetos reconhecidos pelas vítimas acima nominadas realmente se tratavam de produtos objetos de furtos, conforme RAI’s nº 28747458, 28200563 e 28427102, retornando então a equipe policial novamente até a casa da referida acusada. Chegado ao local indicado, a acusada franqueou a entrada dos policiais militares na residência, momento em que eles confirmaram que tais objetos estavam ali, ocasião em que a ora denunciada informou que recebera os objetos de usuários de drogas. Por fim, diante das evidências, o organismo policial realizou a prisão em flagrante delito da ora denunciada, a qual foi conduzida até a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Importa destacar, que a ora denunciada é contumaz na prática de crimes, inclusive por receptação, conforme se vê dos Antecedentes Criminais juntados ao evento nº 04. Da conclusão À vista do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia a V. Exa. VALÉRIA ALVES MESSIAS como incursa nas sanções do art. 180, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, requerendo que, após o recebimento e autuação desta, seja ela citada e processada até final julgamento, ouvindo-se na instrução a vítima e as testemunhas do rol abaixo, sob as cominações legais. ROL DE TESTEMUNHAS: - Eliene Souza da Silva (vítima), qualificada no evento nº 33; - Maria Claudinele da Silva (vítima), qualificada no evento nº 33; - Eduardo Araújo do Nascimento (vítima), qualificada no evento nº 33; - Ubirajara Paulo de Oliveira, testemunha qualificada no evento nº 33; - PM/GO Valdivino Damas Xavier, qualificado no evento nº 33; - PM/GO Jefferson Correia de Deus, qualificado no evento nº 33. [...]" Denúncia recebida em 25.04.2023 e publicação da sentença condenatória em 13.05.2025. Nas razões recursais, a DEFESA requer, única e exclusivamente, a nulidade das provas em virtude da violação de domicílio, por entender que "não existe nenhuma autorização por vídeo, áudio ou algum documento com a assinatura do morador da residência autorizando a entrada dos policiais dentro da residência, bem como não havia nada que justificasse a intervenção dos agentes", e assim, vindica absolvição com fundamento no art. 386, I do CPP. Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, afirmando que “na noite anterior aos fatos, policiais militares estiveram na residência da apelante para atendimento de outra ocorrência. No local, depararam-se com diversos objetos de procedência duvidosa, circunstância que motivou o registro de imagens e vídeos. Posteriormente, esse material foi divulgado com o objetivo de identificar possíveis vítimas de crimes patrimoniais”, e em razão disso, “a divulgação surtiu efeito, pois vítimas de furtos reconheceram alguns dos itens divulgados como sendo de sua propriedade e, de imediato, procuraram a autoridades policial para relatar os fatos”. Logo, afirma inexistir nulidade e insiste pela manutenção da condenação. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou nos mesmos termos das contrarrazões apresentada pelo órgão ministerial de primeiro grau. É o relatório, passo ao revisor. Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação. 2. Das preliminares e mérito A preliminar de nulidade das provas, se confunde com o mérito. Daí a análise simultânea. Na insurreição exercitada, VALERIA ALVES MESSIAS contra a sentença condenatória do Juízo da Vara – Criminal de Trindade-GO, que julgou procedentes os pedidos contidos na denúncia, condenando-o a uma pena de 01 ano e 09 meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática da conduta descrita no art. 180, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, outrora vedada a conversão em restritiva de direito consistente ou concessão do sursis processual, em razão dos antecedentes, e garantido o direito de recorrer em liberdade. Acordo de Não Persecução Penal e sursis processual não oferecido, em razão dos antecedentes criminais, “tendo em vista que tal instituto não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”. Denúncia recebida em 25.04.2023 e publicação da sentença condenatória em 13.05.2025. Nas razões recursais, a DEFESA requer, única e exclusivamente, a nulidade das provas em virtude da violação de domicílio, por entender que "não existe nenhuma autorização por vídeo, áudio ou algum documento com a assinatura do morador da residência autorizando a entrada dos policiais dentro da residência, bem como não havia nada que justificasse a intervenção dos agentes", e assim, vindica absolvição com fundamento no art. 386, I do CPP. Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, afirmando que “na noite anterior aos fatos, policiais militares estiveram na residência da apelante para atendimento de outra ocorrência. No local, depararam-se com diversos objetos de procedência duvidosa, circunstância que motivou o registro de imagens e vídeos. Posteriormente, esse material foi divulgado com o objetivo de identificar possíveis vítimas de crimes patrimoniais”, e em razão disso, “a divulgação surtiu efeito, pois vítimas de furtos reconheceram alguns dos itens divulgados como sendo de sua propriedade e, de imediato, procuraram a autoridades policial para relatar os fatos”. Logo, afirma inexistir nulidade e insiste pela manutenção da condenação. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou nos mesmos termos das contrarrazões apresentada pelo órgão ministerial de primeiro grau. 2. 1. Alegação de violação ao domicílio. No dia 04/04/2023, em Trindade/GO, VALÉRIA ALVES MESSIAS foi presa em flagrante por receptação continuada (art. 180, caput, c/c art. 71, CP). Em sua residência foram encontrados diversos objetos furtados — incluindo bicicleta, botijões de gás, televisores, notebook, celulares, roupas e orquídeas. Parte desses bens foi reconhecida pelas vítimas como produtos de furtos registados em ocorrências anteriores. A acusada, ora apelante, admitiu à polícia que recebia tais itens de usuários de drogas por preços baixos. Constatada a reincidência em crimes de receptação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS ofereceu denúncia, requerendo a citação da acusada e o regular processamento da ação penal. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em juízo, foram colhidos depoimentos das testemunhas e vítimas: […] Testemunha Eliene Souza da Silva: que na escola onde trabalha foram furtados dois botijões de gás. Informou que os objetos foram posteriormente recuperados e apresentados na delegacia, onde lhe disseram que estavam em poder de uma senhora, embora não tenha sido informado o nome da pessoa. Testemunha Maria Claudinele da Silva: que a bicicleta de seu filho foi furtada no início de fevereiro ou março, sendo o objeto de cor verde. Informou que na época identificaram pelas imagens de segurança que o autor do furto era um rapaz que morava no mesmo condomínio. Cerca de dois meses após o fato, a bicicleta foi recuperada, sendo-lhe informado que ela estava na residência da acusada. Disse que logo após o furto registrou boletim de ocorrência e entregou as imagens do crime às autoridades. Testemunha PM Jefferson Correia de Deus: Afirmou lembra da ocorrência. Relatou que, na madrugada do dia anterior houve a prisão de uma mulher, ocasião em que foram divulgadas imagens de diversos objetos encontrados na residência da mesma. Após a divulgação, várias vítimas entraram em contato com a polícia, especialmente em relação a uma bicicleta. Diante disso, a equipe dirigiu-se até a residência da acusada, onde foi localizada a referida bicicleta, além de diversos outros objetos furtados na cidade de Trindade. Esclareceu que a ocorrência inicial dizia respeito ao furto de várias orquídeas, as quais foram reconhecidas por suas respectivas vítimas. Informou que a acusada relatou adquirir os objetos de usuários de drogas, conhecidos como “nóias”, que compareciam à sua residência oferecendo os produtos. A acusada também afirmou que tinha apreço por orquídeas, motivo pelo qual as comprava. Ressaltou que tomou conhecimento da situação por meio da equipe policial que atuou na ocorrência anterior, a qual havia registrado um vídeo com os objetos encontrados na casa da acusada. Referido vídeo circulou em redes sociais e canais de televisão, possibilitando que outras vítimas reconhecessem os bens subtraídos. Testemunha PM Valdivino Damas Xavier: que lembra da ocorrência envolvendo uma bicicleta e de outros objetos que foram postados em grupos internos de policiais, motivando a ida da equipe à residência da acusada. Informou que a entrada na casa foi autorizada pela própria e no local encontraram a bicicleta e diversos outros produtos de origem suspeita. Segundo ele, a acusada afirmou ter comprado os objetos de um “noiado” que apareceu em sua porta. Não soube informar se a acusada mencionou ter pago valor compatível com o preço de mercado. Ressaltou que, no dia anterior, outra equipe havia atendido uma ocorrência na mesma residência e gravado um vídeo dos objetos, incluindo a bicicleta, o qual foi compartilhado entre os policias do batalhão. Afirmou não ter participado da ocorrência do dia anterior. Testemunha Eduardo Arau?jo do Nascimento (vítima): Que acredita que os fatos relativos aos seu caso não possuem relação com os objetos deste processo. Afirmou que em janeiro de 2023 sua empresa foi invadida e vários equipamentos de calibração voltados à engenharia, além de um computador e dois botijões de gás, foram furtados. Relatou que os autores entraram pelo muro dos fundos, arrombaram a janela, pularam para dentro do escritório e quebraram um armário. Ressaltou que nenhum dos objetos foram recuperados. [...] Dessa forma, nota-se que Eliene Souza da Silva, relatou furto de dois botijões de gás na escola onde trabalha, mas esses objetos foram recuperados e informaram que estavam em poder de uma mulher, sem mencionar o nome. Já Maria Claudinele da Silva, declarou que a bicicleta de seu filho foi furtada, identificaram o autor pelas câmeras, e meses depois o objeto foi recuperado, sendo informada de que estava na casa da acusada. O PM Jefferson Correia de Deus, confirmou a ocorrência. Disse que após a divulgação de imagens de objetos encontrados na residência da acusada, várias vítimas reconheceram bens furtados. Relatou, ainda que a acusada afirmou ter comprado os itens de usuários de drogas, especialmente orquídeas, que ela colecionava. No mesmo sentido, o PM Valdivino Damas Xavier relatou que foi à casa da acusada, ora apelante, após ver imagens em grupos de policiais. No local, encontraram a bicicleta e outros bens suspeitos. Disse, ainda que a acusada disse que adquiriu de um usuário de drogas “noiado”. A vítima Eduardo Araújo do Nascimento afirmou que seu caso não tem relação direta com os objetos do processo. Relatou furto em sua empresa em janeiro de 2023, quando levaram equipamentos de engenharia, computador e botijões, sem recuperação dos bens. Quanto a esses bens, não fora objeto da condenação, porquanto a sentença reconheceu a receptação “exclusivamente em relação à bicicleta amarela e aos dois botijões de gás reconhecidamente furtados”. Por ocasião do interrogatório da apelante VALÉRIA ALVES MESSIAS, em juízo, disse que: […] Não tem conhecimento sobre os objetos que foram encontrados em sua residência. Esclareceu que não estava presente no momento em que a Polícia Militar esteve em sua casa. Afirmou ter ciência de que os fatos estão relacionados às orquídeas que lá se encontravam. Relatou que residia no imóvel juntamente com seu marido e com Ubirajara, este último sendo seu conhecido. Declarou que enquanto estava no pesque pague Água Doce, localizado na saída de Goianira/GO, um indivíduo lhe ofereceu duas orquídeas, tendo realizado a troca por um pacote de arroz, dois de feijão, um litro de óleo e um pacote de açúcar. Afirmou não se recordar quantos dias antes do fato adquiriu as referidas orquídeas. Relatou que no dia anterior ao fato, havia saído da prisão mediante pagamento de fiança. Disse não ter visto os policiais entrarem em sua residência, pois estava sob efeito de medicação. Não se recorda se estava em casa no momento da entrada dos policiais. Afirmou que os policiais não apresentaram mandado de busca nem autorização judicial. Declarou ainda, que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa, tampouco assinou qualquer documento de autorização. Por fim, afirmou desconhecer o motivo pelo qual os policiais não apreenderam os objetos de origem duvidosa na visita anterior à sua residência, acrescentando que nenhum delegado ou policial civil compareceu ao local. [...] A defesa técnica de VALÉRIA ALVES MESSIAS requereu nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, alegando que a atuação da Polícia Militar extrapolou seus limites constitucionais, ao ingressar na residência da acusada sem autorização judicial e sem o devido acompanhamento de inquérito formalizado, o que, segundo sustenta, tornaria ilícita a prova obtida. A sentença rejeitou essa nulidade, por entender haver justa causa, in verbis: […] Entretanto, razão não à defesa. Conforme se depreende dos autos, na noite anterior aos fatos narrados na denúncia, policiais militares estiveram na residência da acusada para atendimento de outra ocorrência. No local, depararam-se com diversos objetos de procedência duvidosa, circunstância que motivou o registro de imagens e vídeos. Posteriormente, esse material foi divulgado com o objetivo de identificar possíveis vítimas de crimes patrimoniais. A divulgação surtiu efeito, pois vítimas de furtos reconheceram alguns dos itens divulgados como sendo de sua propriedade e, de imediato, procuraram a autoridades policial para relatar os fatos. Na manhã seguinte, diante das fundadas razões e da existência de elementos concretos indicando que, no interior da residência, havia objetos produtos de crime, os policiais retornaram ao local. Na ocasião, a própria acusada fraqueou o ingresso da equipe, além de confirmar que os bens ali encontrados foram adquiridos de usuários de drogas, por preços irrisórios. [...] De fato, não há nulidade na prisão em flagrante, sobretudo porque presente a justa causa pautado no fato de que na noite anterior aos fatos [03.04.2023], policiais encontraram na casa da acusada diversos objetos suspeitos e registraram imagens, depois divulgadas para identificar vítimas, e a divulgação permitiu que vítimas de furtos reconhecessem seus bens. Aliás, a própria acusada, em juízo, diz ter saído da prisão nessa data [03.04.2023], após pagamento de fiança. […] Afirmou não se recordar quantos dias antes do fato adquiriu as referidas orquídeas. Relatou que no dia anterior ao fato, havia saído da prisão mediante pagamento de fiança. […] No dia seguinte, isto é, 04.04.2023 os policiais retornaram à residência, onde a acusada autorizou a entrada e admitiu ter adquirido os objetos de usuários de drogas por valores baixos, sendo, assim, presa em flagrante pela “bicicleta amarela aro 29, marca Colli-Performance, número de quadro EC00006079 e aos dois botijões de gás DE 13 KG, reconhecidamente furtados”, outrora consubstanciada nos RAI’s 28747458 e 28200563, revelando, mutatis mutandis, lícita a entrada no domicílio do agente sem mandado judicial, quando a ação policial decorrer de desdobramento de situação de flagrante, sendo certa a manutenção de bem de origem ilícita no interior do imóvel. Quanto aos demais objetos apreendidos “televisores, notebook, bolsas, celulares, relógios e vestuário” restou absolvida, porquanto “não há qualquer prova de que sejam produto de crime”, consoante disposto na sentença. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.” [STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2023], sobretudo porque a diligência policial realizada está amparada no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Inexiste, portanto, qualquer nulidade quanto ao flagrante ou às provas dele decorrentes. Nesse sentido, já decidiu o TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. FURTOS. APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL. 1. Lícita a entrada no domicílio do agente sem mandado judicial, quando a ação policial decorrer de desdobramento de situação de flagrante, sendo certa a manutenção de bem de origem ilícita no interior do imóvel. 2. Provadas sobremaneira a materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de receptação, imperativa a manutenção das condenações. 3. Demonstrado que o sentenciado, voluntária e conscientemente, adquiriu bens que sabia ser produto de crime anterior, improcede o pleito de desclassificação do delito para a modalidade culposa. 4. Descabida a tese de inexigibilidade de conduta diversa daquele que pratica crimes de furto sob o argumento de necessidade para quitar dívida. 5. Aplica- e o concurso formal (CP, art. 70) quando, mediante uma só ação, o agente pratica-se dois crimes de furto contra vítimas diferentes. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos → Apelação Criminal 5572764-22.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (g.n.) A autoria também resta comprovada, não apenas pelo depoimento firmes dos policiais militares e das vítimas, mas também pelo próprio interrogatório da acusada. Em juízo, ela confessou ter adquirido os referidos bens de usuários de entorpecentes, por valores muito inferiores ao de mercado — circunstância que evidencia o dolo direto exigido pelo tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Logo, impõe-se a manutenção da condenação do art. 180, caput do CP. 2. 2. Processo dosimétrico. Em relação a 1ª fase, fixou a pena de 01 ano e 06 meses de reclusão em razão das circunstâncias judiciais negativas da “culpabilidade”, sob fundamento de que “demonstra que a acusada tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez”, “antecedentes”, que “que indica anotações por crime de receptação e uma condenação definitiva por tráfico de drogas”, os “motivos”, sob fundamento de que “são desfavoráveis e inerentes a ele”, as “circunstâncias”, limitando-se apenas em afirmar “são desfavoráveis”. O fundamento da culpabilidade é inidôneo, porquanto utilizou conceito analítico do crime. Logo, a motivação diverge da orientação deste Tribunal e daqueles Superiores. Nesse sentido, cito: […] II-Na primeira fase da dosimetria da pena a análise dos vetores culpabilidade e motivos do crime pautou-se em subsídios imanentes do próprio conceito analítico do delito, considerando argumentos que se podem inserir em qualquer crime, o que determina a mitigação da pena-base. […] [TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5249788-49.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, Anápolis – 3ª Vara Criminal, julgado em 08/01/2024, DJe de 08/01/2024]. Em relação os antecedentes, merece ser afastada. Isso porque, a condenação do tráfico de drogas nos autos n° 5330304-64.2022.8.09.0149 ocorreu somente em 14.09.2023 [SEEU n° 000668-77.2023.8.09.0175], e a prática do crime de receptação objeto desta apelação ocorreu somente em 04.04.2023. Assim, respeitado a Súmula 444 do STJ, afasto o antecedente reconhecido nessa fase. Sobre o motivo e circunstância não houve fundamentação concreta para justificar a desfavorabilidade, limitando-se, única e exclusivamente apenas em afirmar que são desfavoráveis. Logo, violou o art. 93, IX da CF; art. 20, parágrafo único, da LINDB; art.' 10; 11; 137, 489, II, §1°, todos do CPC; bem assim art. 381, III do CPP, sobretudo o Tema 339 do STF. Dessa forma, recurso para fixar a pena base no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Em relação a 2º fase, não houvera agravantes e atenuantes. Contudo, a condenada confessou ter adquirido os objetos receptados de usuários de drogas, por valor ínfimo. Assim, reconheço atenuante da confissão, mantendo a pena intermediário no mínimo legal de 01 ano de reclusão, bem assim 10 dias-multa, em obséquio a Súmula 231 do STJ. Por fim, quanto a 3ª fase, não foram reconhecidos causas de aumento ou diminuição, e por inexistirem, fixo a pena em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Em relação a continuidade delitiva, foi reconhecido na fração mínima de 1/6, sob fundamento apenas de que “os requisitos do art. 71 do Código Penal, pois se trata de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, revelando unidade de desígnios e habitualidade delitiva. Assim, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de receptação imputados à acusada, com consequente unificação das penas e aplicação do acréscimo legal cabível.” Contudo, não consta e não ficou comprovado em quais dias, condições de tempo, lugar e maneira de execução se deram a multiplicidade de ações da receptação, limitando-se a sentença em descrever apenas o que já estabelecido em lei. Dessa forma, afasto a continuidade delitiva, por não comprovação da multiplicidade de ações. Dessa forma, torno a pena definitiva em 01 de reclusão em regime inicial aberto, e considerando a detração, outrora já reconhecida na sentença, por força do art. 387, §2° do CPP, vislumbro que “a sentenciada permaneceu presa preventivamente no período 04.04.2023 a 17/09/2023, totalizando 167 (cento e sessenta e sete) dias.”. Dessa forma, restam 198 dias de penas, ou 06 meses e 15 dias de pena em regime aberto a ser cumprida. Diante disso, converto em uma restritiva de direito, a título de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 reais, a ser destinado na Conta Única do Juízo da Execução Penal de Trindade/GO, nos termos da Res. 154 do CNJ. Em relação a pena de 10 dias-multa, outrora fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, procedo a respectiva liquidação. O crime ocorreu em 04.04.2023, e o salário-mínimo, à época, correspondia a R$ 1.302,00 reais, conforme Medida Provisória 1.143/2022, revogada pela Lei n° 14.663/2023. Dessa forma, dividido o salário-mínimo por um trigésimo, correspondente a R$ 43,4, que multiplicado, por fim, por 10 dias-multa, liquida-se em R$ 434 reais a serem destinado ao FUNPES de Goiás, nos termos da Lei Estadual n° 16.536/2009. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mas readéquo o processo dosimétrico de ofício. É o voto. Goiânia, data eletrônica Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA READEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de receptação continuada (art. 180, caput, c/c art. 71, CP). A defesa requereu nulidade das provas por suposta violação de domicílio, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência da acusada sem mandado judicial acarretou nulidade das provas; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser mantida ou readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade não prospera, pois a entrada na residência ocorreu em desdobramento de flagrante delito, diante de fundadas razões, inclusive pelo reconhecimento, por vítimas, de bens furtados divulgados em imagens, além da autorização de ingresso pela acusada. 4. A jurisprudência do STF e do TJGO admite a entrada em domicílio sem mandado em situações de flagrante, quando presentes elementos concretos que indiquem crime em andamento. 5. A autoria e materialidade foram comprovadas pelos depoimentos das vítimas, dos policiais e pela confissão da acusada de ter adquirido bens de usuários de drogas por valores ínfimos. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentos inidôneos (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias sem concretude). De ofício, procedeu-se à readequação, fixando-a no mínimo legal. 7. Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mantida no mínimo, pela Súmula 237 do STJ. Afastada a continuidade delitiva, por ausência de demonstração da pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 8. Pena definitiva redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária), além de 10 dias-multa liquidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Pena readequada de ofício. Tese de julgamento: “1. É lícita a entrada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões de flagrante delito, especialmente diante da manutenção de bens de origem ilícita no interior da residência. 2. A fundamentação genérica não autoriza a exasperação da pena-base, que deve se apoiar em elementos concretos. 3. A continuidade delitiva exige comprovação da pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e art. 93, IX; CP, arts. 71 e 180, caput; CPP, arts. 302, I e IV, 381, III, 386, I, e 387, §2º; LINDB, art. 20, p.u.; CPC, arts. 10, 11, 137, 489, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5572764-22.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5249788-49.2023.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 08/01/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara CriminalProcesso nº: 5220801-03.2023.8.09.0011 DESPACHO Concordo com o relatório.Peço dia para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL N° 5220801-03.2023.8.09.0011COMARCA: TRINDADERELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTE: VALERIA ALVES MESSIASADV.(A/S): Dr. SEBASTIAO ALBERTO MACHADO DE SOUZA - OAB/GO 67532APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS D E S P A C H O I. Defiro o pedido formulado pela Defesa, uma vez que o pleito encontra amparo no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, determinando que se proceda à sua intimação, a fim de que ofereça as razões recursais, no prazo assinalado no caput desse dispositivo legal.II. Quedando-se inerte no oferecimento das razões, a tempo e modo: [a] - intime-se o[a] apelante[a], pessoalmente, para constituir novo[a] advogado de sua confiança, no prazo de 05 [cinco] dias, ficando advertido que a não constituição, será nomeado[a] Defensor[a] Público para o exercício da defesa técnica. Constituído[a] defensor[a], regularmente, intime-se para oferecimento das razões, a tempo e modo; [b] - quedando-se inerte, fica nomeado[a] Defensora Público[a] para oferecimento das razões, observado o prazo em dobro, consoante prerrogativa institucional. Intime-a.III. Apresentadas as razões do apelo, a tempo e modo, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.IV. Com as razões e contrarrazões, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Atento ao processo digital, à Secretaria da Câmara Criminal para não remeter os autos ao 1º Grau de Jurisdição para diligências, devendo-se envidar esforços no sentido de promover as diligências junto a esta 2º Grau de Jurisdição. Cumpra-se.Desembargador WILSON DIASRelator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N° 5220801-03.2023.8.09.0011 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: VALERIA ALVES MESSIAS ADV.(A/S): Dr. SEBASTIAO ALBERTO MACHADO DE SOUZA – OAB/GO 67532 APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA READEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de receptação continuada (art. 180, caput, c/c art. 71, CP). A defesa requereu nulidade das provas por suposta violação de domicílio, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência da acusada sem mandado judicial acarretou nulidade das provas; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser mantida ou readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade não prospera, pois a entrada na residência ocorreu em desdobramento de flagrante delito, diante de fundadas razões, inclusive pelo reconhecimento, por vítimas, de bens furtados divulgados em imagens, além da autorização de ingresso pela acusada. 4. A jurisprudência do STF e do TJGO admite a entrada em domicílio sem mandado em situações de flagrante, quando presentes elementos concretos que indiquem crime em andamento. 5. A autoria e materialidade foram comprovadas pelos depoimentos das vítimas, dos policiais e pela confissão da acusada de ter adquirido bens de usuários de drogas por valores ínfimos. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentos inidôneos (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias sem concretude). De ofício, procedeu-se à readequação, fixando-a no mínimo legal. 7. Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mantida no mínimo, pela Súmula 237 do STJ. Afastada a continuidade delitiva, por ausência de demonstração da pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 8. Pena definitiva redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária), além de 10 dias-multa liquidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Pena readequada de ofício. Tese de julgamento: “1. É lícita a entrada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões de flagrante delito, especialmente diante da manutenção de bens de origem ilícita no interior da residência. 2. A fundamentação genérica não autoriza a exasperação da pena-base, que deve se apoiar em elementos concretos. 3. A continuidade delitiva exige comprovação da pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e art. 93, IX; CP, arts. 71 e 180, caput; CPP, arts. 302, I e IV, 381, III, 386, I, e 387, §2º; LINDB, art. 20, p.u.; CPC, arts. 10, 11, 137, 489, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5572764-22.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5249788-49.2023.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 08/01/2024. APELAÇÃO CRIMINAL N° 5220801-03.2023.8.09.0011 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: VALERIA ALVES MESSIAS ADV.(A/S): Dr. SEBASTIAO ALBERTO MACHADO DE SOUZA – OAB/GO 67532 APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, desacolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por VALERIA ALVES MESSIAS contra a sentença condenatória do Juízo da Vara – Criminal de Trindade-GO, que julgou procedentes os pedidos contidos na denúncia, condenando-o a uma pena de 01 ano e 09 meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática da conduta descrita no art. 180, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, outrora vedada a conversão em restritiva de direito consistente ou concessão do sursis processual, em razão dos antecedentes, e garantido o direito de recorrer em liberdade. Acordo de Não Persecução Penal e sursis processual não oferecido, em razão dos antecedentes criminais, “tendo em vista que tal instituto não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”. Narra a denúncia que: […] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de abril de 2023, por volta das 15h02, na residência situada à Rua 175, Quadra 74, Lote 06, Jardim Imperial, Trindade/GO, a acusada VALÉRIA ALVES MESSIAS foi presa em flagrante delito por, de forma continuada, receber coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em 01 (uma) bicicleta, aro 29, cor amarela, marca Colli-Perfomance, número do quadro EC00006079, produto objeto de furto, ocorrido no dia 19/02/2023, por volta das 03h30, em residência, situada à Rua RA-1, Quadra 9A, Lote 09, Torre 05, Condomínio Lírios do Campo, Chácara Santa Luzia, em Trindade/GO(RAI nº 28747458), tendo como vítima MARIA CLAUDINELE DA SILVA; 02 (dois) botijões de gás de 13 kg, cor prata, produto objeto de furto, ocorrido no dia 13/01/2023, por volta das 08h27, no Colégio Municipal Juvenil Ricardo de Freitas, situada à Rua 34, Nº 332, Setor Pai Eterno, em Trindade/GO (RAI nº 28200563), tendo como comunicante ELIENE SOUZA DA SILVA; 02 (dois) botijões de gás de 13 kg, produto objeto de furto, ocorrido no dia 29/01/2023, por volta das 02h00, na empresa Prosperus Engenharia, situada à Rua Piedade Maria de Carvalho, Quadra 041, Lote 22, Nº 58, Setor Solange, em Trindade/GO(RAI nº 28427102), tendo como vítima EDUARDO ARAÚJO DO NASCIMENTO, conforme Termo de Exibição e Apreensão, Termos de Entrega e Registros de Ocorrência, acostados no evento nº 33. É dos autos que na data de 03/04/2023, policiais militares prenderam a acusada VALÉRIA ALVES MESSIAS, nesta cidade, após receberem a informação de que na residência dela, situada no endereço retro indicado, havia vários objetos produtos de furtos ocorridos, nesta cidade. Na oportunidade, na residência da ora denunciada foram encontradas e apreendidas orquídeas de várias espécies e sacos de substratos para plantas, que haviam sido furtadas e pertenciam às vítimas Geni Aparecida Teixeira, Neli Aparecida Afonso e Sebastião Garcia Morais (Autos nº 5212756-81.2023.8.09.0149). Durante entrevista, a ora denunciada assumiu aos policias militares que os produtos ali encontrados advinham de usuários de drogas que lhe repassava por um baixo valor, razão pela qual ela foi levada à Delegacia de Polícia, momento em que efetuou o pagamento da fiança e foi colocada em liberdade. Ocorre, que no local dos fatos, também existiam vários outros objetos de origem duvidosa, entre eles 01 (uma) bicicleta aro 29, de cor amarela, marca COLLI-PERFORMANCE, número do quadro EC00006079; 02 (dois) televisores da marca Philco; 01 (um) televisor de 32 polegadas e outro televisor de 22 polegadas; 01 (um) notebook, marca Dell, de 14 polegadas, modelo P40F; 05 (cinco) botijões de gás de 13 kgs, 02 (dois) da cor azul, 02 (dois) da cor prata, um de cor amarela; 03 (três) bolsas com etiquetas da loja farol magazine; 02 (duas) bermudas femininas de cor preta; 01 (um) par de chinelos da marca havaianas cor rosa; 08 (oito) relógios de diversas marcas; seis celulares da marca Samsung de diversos modelos; 03 (três) celulares marca e modelo diversos, totalizando 09 (nove) celulares. Diante da suspeita, policiais militares divulgaram as fotos dos objetos acimas descritos com o intuito de encontrar os verdadeiros proprietários. Ademais, depreende-se do caderno investigatório que, no dia 04/04/2023, as três vítimas acima nominadas entraram em contato com a equipe da polícia militar para informar que reconheceram alguns dos objetos divulgados como sendo de suas propriedades e que haviam sido furtados. Realizada a busca nos sistemas policiais, os militares constataram que os objetos reconhecidos pelas vítimas acima nominadas realmente se tratavam de produtos objetos de furtos, conforme RAI’s nº 28747458, 28200563 e 28427102, retornando então a equipe policial novamente até a casa da referida acusada. Chegado ao local indicado, a acusada franqueou a entrada dos policiais militares na residência, momento em que eles confirmaram que tais objetos estavam ali, ocasião em que a ora denunciada informou que recebera os objetos de usuários de drogas. Por fim, diante das evidências, o organismo policial realizou a prisão em flagrante delito da ora denunciada, a qual foi conduzida até a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Importa destacar, que a ora denunciada é contumaz na prática de crimes, inclusive por receptação, conforme se vê dos Antecedentes Criminais juntados ao evento nº 04. Da conclusão À vista do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia a V. Exa. VALÉRIA ALVES MESSIAS como incursa nas sanções do art. 180, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, requerendo que, após o recebimento e autuação desta, seja ela citada e processada até final julgamento, ouvindo-se na instrução a vítima e as testemunhas do rol abaixo, sob as cominações legais. ROL DE TESTEMUNHAS: - Eliene Souza da Silva (vítima), qualificada no evento nº 33; - Maria Claudinele da Silva (vítima), qualificada no evento nº 33; - Eduardo Araújo do Nascimento (vítima), qualificada no evento nº 33; - Ubirajara Paulo de Oliveira, testemunha qualificada no evento nº 33; - PM/GO Valdivino Damas Xavier, qualificado no evento nº 33; - PM/GO Jefferson Correia de Deus, qualificado no evento nº 33. [...]" Denúncia recebida em 25.04.2023 e publicação da sentença condenatória em 13.05.2025. Nas razões recursais, a DEFESA requer, única e exclusivamente, a nulidade das provas em virtude da violação de domicílio, por entender que "não existe nenhuma autorização por vídeo, áudio ou algum documento com a assinatura do morador da residência autorizando a entrada dos policiais dentro da residência, bem como não havia nada que justificasse a intervenção dos agentes", e assim, vindica absolvição com fundamento no art. 386, I do CPP. Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, afirmando que “na noite anterior aos fatos, policiais militares estiveram na residência da apelante para atendimento de outra ocorrência. No local, depararam-se com diversos objetos de procedência duvidosa, circunstância que motivou o registro de imagens e vídeos. Posteriormente, esse material foi divulgado com o objetivo de identificar possíveis vítimas de crimes patrimoniais”, e em razão disso, “a divulgação surtiu efeito, pois vítimas de furtos reconheceram alguns dos itens divulgados como sendo de sua propriedade e, de imediato, procuraram a autoridades policial para relatar os fatos”. Logo, afirma inexistir nulidade e insiste pela manutenção da condenação. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou nos mesmos termos das contrarrazões apresentada pelo órgão ministerial de primeiro grau. É o relatório, passo ao revisor. Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação. 2. Das preliminares e mérito A preliminar de nulidade das provas, se confunde com o mérito. Daí a análise simultânea. Na insurreição exercitada, VALERIA ALVES MESSIAS contra a sentença condenatória do Juízo da Vara – Criminal de Trindade-GO, que julgou procedentes os pedidos contidos na denúncia, condenando-o a uma pena de 01 ano e 09 meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática da conduta descrita no art. 180, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, outrora vedada a conversão em restritiva de direito consistente ou concessão do sursis processual, em razão dos antecedentes, e garantido o direito de recorrer em liberdade. Acordo de Não Persecução Penal e sursis processual não oferecido, em razão dos antecedentes criminais, “tendo em vista que tal instituto não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”. Denúncia recebida em 25.04.2023 e publicação da sentença condenatória em 13.05.2025. Nas razões recursais, a DEFESA requer, única e exclusivamente, a nulidade das provas em virtude da violação de domicílio, por entender que "não existe nenhuma autorização por vídeo, áudio ou algum documento com a assinatura do morador da residência autorizando a entrada dos policiais dentro da residência, bem como não havia nada que justificasse a intervenção dos agentes", e assim, vindica absolvição com fundamento no art. 386, I do CPP. Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, afirmando que “na noite anterior aos fatos, policiais militares estiveram na residência da apelante para atendimento de outra ocorrência. No local, depararam-se com diversos objetos de procedência duvidosa, circunstância que motivou o registro de imagens e vídeos. Posteriormente, esse material foi divulgado com o objetivo de identificar possíveis vítimas de crimes patrimoniais”, e em razão disso, “a divulgação surtiu efeito, pois vítimas de furtos reconheceram alguns dos itens divulgados como sendo de sua propriedade e, de imediato, procuraram a autoridades policial para relatar os fatos”. Logo, afirma inexistir nulidade e insiste pela manutenção da condenação. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou nos mesmos termos das contrarrazões apresentada pelo órgão ministerial de primeiro grau. 2. 1. Alegação de violação ao domicílio. No dia 04/04/2023, em Trindade/GO, VALÉRIA ALVES MESSIAS foi presa em flagrante por receptação continuada (art. 180, caput, c/c art. 71, CP). Em sua residência foram encontrados diversos objetos furtados — incluindo bicicleta, botijões de gás, televisores, notebook, celulares, roupas e orquídeas. Parte desses bens foi reconhecida pelas vítimas como produtos de furtos registados em ocorrências anteriores. A acusada, ora apelante, admitiu à polícia que recebia tais itens de usuários de drogas por preços baixos. Constatada a reincidência em crimes de receptação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS ofereceu denúncia, requerendo a citação da acusada e o regular processamento da ação penal. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em juízo, foram colhidos depoimentos das testemunhas e vítimas: […] Testemunha Eliene Souza da Silva: que na escola onde trabalha foram furtados dois botijões de gás. Informou que os objetos foram posteriormente recuperados e apresentados na delegacia, onde lhe disseram que estavam em poder de uma senhora, embora não tenha sido informado o nome da pessoa. Testemunha Maria Claudinele da Silva: que a bicicleta de seu filho foi furtada no início de fevereiro ou março, sendo o objeto de cor verde. Informou que na época identificaram pelas imagens de segurança que o autor do furto era um rapaz que morava no mesmo condomínio. Cerca de dois meses após o fato, a bicicleta foi recuperada, sendo-lhe informado que ela estava na residência da acusada. Disse que logo após o furto registrou boletim de ocorrência e entregou as imagens do crime às autoridades. Testemunha PM Jefferson Correia de Deus: Afirmou lembra da ocorrência. Relatou que, na madrugada do dia anterior houve a prisão de uma mulher, ocasião em que foram divulgadas imagens de diversos objetos encontrados na residência da mesma. Após a divulgação, várias vítimas entraram em contato com a polícia, especialmente em relação a uma bicicleta. Diante disso, a equipe dirigiu-se até a residência da acusada, onde foi localizada a referida bicicleta, além de diversos outros objetos furtados na cidade de Trindade. Esclareceu que a ocorrência inicial dizia respeito ao furto de várias orquídeas, as quais foram reconhecidas por suas respectivas vítimas. Informou que a acusada relatou adquirir os objetos de usuários de drogas, conhecidos como “nóias”, que compareciam à sua residência oferecendo os produtos. A acusada também afirmou que tinha apreço por orquídeas, motivo pelo qual as comprava. Ressaltou que tomou conhecimento da situação por meio da equipe policial que atuou na ocorrência anterior, a qual havia registrado um vídeo com os objetos encontrados na casa da acusada. Referido vídeo circulou em redes sociais e canais de televisão, possibilitando que outras vítimas reconhecessem os bens subtraídos. Testemunha PM Valdivino Damas Xavier: que lembra da ocorrência envolvendo uma bicicleta e de outros objetos que foram postados em grupos internos de policiais, motivando a ida da equipe à residência da acusada. Informou que a entrada na casa foi autorizada pela própria e no local encontraram a bicicleta e diversos outros produtos de origem suspeita. Segundo ele, a acusada afirmou ter comprado os objetos de um “noiado” que apareceu em sua porta. Não soube informar se a acusada mencionou ter pago valor compatível com o preço de mercado. Ressaltou que, no dia anterior, outra equipe havia atendido uma ocorrência na mesma residência e gravado um vídeo dos objetos, incluindo a bicicleta, o qual foi compartilhado entre os policias do batalhão. Afirmou não ter participado da ocorrência do dia anterior. Testemunha Eduardo Arau?jo do Nascimento (vítima): Que acredita que os fatos relativos aos seu caso não possuem relação com os objetos deste processo. Afirmou que em janeiro de 2023 sua empresa foi invadida e vários equipamentos de calibração voltados à engenharia, além de um computador e dois botijões de gás, foram furtados. Relatou que os autores entraram pelo muro dos fundos, arrombaram a janela, pularam para dentro do escritório e quebraram um armário. Ressaltou que nenhum dos objetos foram recuperados. [...] Dessa forma, nota-se que Eliene Souza da Silva, relatou furto de dois botijões de gás na escola onde trabalha, mas esses objetos foram recuperados e informaram que estavam em poder de uma mulher, sem mencionar o nome. Já Maria Claudinele da Silva, declarou que a bicicleta de seu filho foi furtada, identificaram o autor pelas câmeras, e meses depois o objeto foi recuperado, sendo informada de que estava na casa da acusada. O PM Jefferson Correia de Deus, confirmou a ocorrência. Disse que após a divulgação de imagens de objetos encontrados na residência da acusada, várias vítimas reconheceram bens furtados. Relatou, ainda que a acusada afirmou ter comprado os itens de usuários de drogas, especialmente orquídeas, que ela colecionava. No mesmo sentido, o PM Valdivino Damas Xavier relatou que foi à casa da acusada, ora apelante, após ver imagens em grupos de policiais. No local, encontraram a bicicleta e outros bens suspeitos. Disse, ainda que a acusada disse que adquiriu de um usuário de drogas “noiado”. A vítima Eduardo Araújo do Nascimento afirmou que seu caso não tem relação direta com os objetos do processo. Relatou furto em sua empresa em janeiro de 2023, quando levaram equipamentos de engenharia, computador e botijões, sem recuperação dos bens. Quanto a esses bens, não fora objeto da condenação, porquanto a sentença reconheceu a receptação “exclusivamente em relação à bicicleta amarela e aos dois botijões de gás reconhecidamente furtados”. Por ocasião do interrogatório da apelante VALÉRIA ALVES MESSIAS, em juízo, disse que: […] Não tem conhecimento sobre os objetos que foram encontrados em sua residência. Esclareceu que não estava presente no momento em que a Polícia Militar esteve em sua casa. Afirmou ter ciência de que os fatos estão relacionados às orquídeas que lá se encontravam. Relatou que residia no imóvel juntamente com seu marido e com Ubirajara, este último sendo seu conhecido. Declarou que enquanto estava no pesque pague Água Doce, localizado na saída de Goianira/GO, um indivíduo lhe ofereceu duas orquídeas, tendo realizado a troca por um pacote de arroz, dois de feijão, um litro de óleo e um pacote de açúcar. Afirmou não se recordar quantos dias antes do fato adquiriu as referidas orquídeas. Relatou que no dia anterior ao fato, havia saído da prisão mediante pagamento de fiança. Disse não ter visto os policiais entrarem em sua residência, pois estava sob efeito de medicação. Não se recorda se estava em casa no momento da entrada dos policiais. Afirmou que os policiais não apresentaram mandado de busca nem autorização judicial. Declarou ainda, que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa, tampouco assinou qualquer documento de autorização. Por fim, afirmou desconhecer o motivo pelo qual os policiais não apreenderam os objetos de origem duvidosa na visita anterior à sua residência, acrescentando que nenhum delegado ou policial civil compareceu ao local. [...] A defesa técnica de VALÉRIA ALVES MESSIAS requereu nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, alegando que a atuação da Polícia Militar extrapolou seus limites constitucionais, ao ingressar na residência da acusada sem autorização judicial e sem o devido acompanhamento de inquérito formalizado, o que, segundo sustenta, tornaria ilícita a prova obtida. A sentença rejeitou essa nulidade, por entender haver justa causa, in verbis: […] Entretanto, razão não à defesa. Conforme se depreende dos autos, na noite anterior aos fatos narrados na denúncia, policiais militares estiveram na residência da acusada para atendimento de outra ocorrência. No local, depararam-se com diversos objetos de procedência duvidosa, circunstância que motivou o registro de imagens e vídeos. Posteriormente, esse material foi divulgado com o objetivo de identificar possíveis vítimas de crimes patrimoniais. A divulgação surtiu efeito, pois vítimas de furtos reconheceram alguns dos itens divulgados como sendo de sua propriedade e, de imediato, procuraram a autoridades policial para relatar os fatos. Na manhã seguinte, diante das fundadas razões e da existência de elementos concretos indicando que, no interior da residência, havia objetos produtos de crime, os policiais retornaram ao local. Na ocasião, a própria acusada fraqueou o ingresso da equipe, além de confirmar que os bens ali encontrados foram adquiridos de usuários de drogas, por preços irrisórios. [...] De fato, não há nulidade na prisão em flagrante, sobretudo porque presente a justa causa pautado no fato de que na noite anterior aos fatos [03.04.2023], policiais encontraram na casa da acusada diversos objetos suspeitos e registraram imagens, depois divulgadas para identificar vítimas, e a divulgação permitiu que vítimas de furtos reconhecessem seus bens. Aliás, a própria acusada, em juízo, diz ter saído da prisão nessa data [03.04.2023], após pagamento de fiança. […] Afirmou não se recordar quantos dias antes do fato adquiriu as referidas orquídeas. Relatou que no dia anterior ao fato, havia saído da prisão mediante pagamento de fiança. […] No dia seguinte, isto é, 04.04.2023 os policiais retornaram à residência, onde a acusada autorizou a entrada e admitiu ter adquirido os objetos de usuários de drogas por valores baixos, sendo, assim, presa em flagrante pela “bicicleta amarela aro 29, marca Colli-Performance, número de quadro EC00006079 e aos dois botijões de gás DE 13 KG, reconhecidamente furtados”, outrora consubstanciada nos RAI’s 28747458 e 28200563, revelando, mutatis mutandis, lícita a entrada no domicílio do agente sem mandado judicial, quando a ação policial decorrer de desdobramento de situação de flagrante, sendo certa a manutenção de bem de origem ilícita no interior do imóvel. Quanto aos demais objetos apreendidos “televisores, notebook, bolsas, celulares, relógios e vestuário” restou absolvida, porquanto “não há qualquer prova de que sejam produto de crime”, consoante disposto na sentença. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.” [STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2023], sobretudo porque a diligência policial realizada está amparada no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Inexiste, portanto, qualquer nulidade quanto ao flagrante ou às provas dele decorrentes. Nesse sentido, já decidiu o TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. FURTOS. APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL. 1. Lícita a entrada no domicílio do agente sem mandado judicial, quando a ação policial decorrer de desdobramento de situação de flagrante, sendo certa a manutenção de bem de origem ilícita no interior do imóvel. 2. Provadas sobremaneira a materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de receptação, imperativa a manutenção das condenações. 3. Demonstrado que o sentenciado, voluntária e conscientemente, adquiriu bens que sabia ser produto de crime anterior, improcede o pleito de desclassificação do delito para a modalidade culposa. 4. Descabida a tese de inexigibilidade de conduta diversa daquele que pratica crimes de furto sob o argumento de necessidade para quitar dívida. 5. Aplica- e o concurso formal (CP, art. 70) quando, mediante uma só ação, o agente pratica-se dois crimes de furto contra vítimas diferentes. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos → Apelação Criminal 5572764-22.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (g.n.) A autoria também resta comprovada, não apenas pelo depoimento firmes dos policiais militares e das vítimas, mas também pelo próprio interrogatório da acusada. Em juízo, ela confessou ter adquirido os referidos bens de usuários de entorpecentes, por valores muito inferiores ao de mercado — circunstância que evidencia o dolo direto exigido pelo tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Logo, impõe-se a manutenção da condenação do art. 180, caput do CP. 2. 2. Processo dosimétrico. Em relação a 1ª fase, fixou a pena de 01 ano e 06 meses de reclusão em razão das circunstâncias judiciais negativas da “culpabilidade”, sob fundamento de que “demonstra que a acusada tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez”, “antecedentes”, que “que indica anotações por crime de receptação e uma condenação definitiva por tráfico de drogas”, os “motivos”, sob fundamento de que “são desfavoráveis e inerentes a ele”, as “circunstâncias”, limitando-se apenas em afirmar “são desfavoráveis”. O fundamento da culpabilidade é inidôneo, porquanto utilizou conceito analítico do crime. Logo, a motivação diverge da orientação deste Tribunal e daqueles Superiores. Nesse sentido, cito: […] II-Na primeira fase da dosimetria da pena a análise dos vetores culpabilidade e motivos do crime pautou-se em subsídios imanentes do próprio conceito analítico do delito, considerando argumentos que se podem inserir em qualquer crime, o que determina a mitigação da pena-base. […] [TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5249788-49.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, Anápolis – 3ª Vara Criminal, julgado em 08/01/2024, DJe de 08/01/2024]. Em relação os antecedentes, merece ser afastada. Isso porque, a condenação do tráfico de drogas nos autos n° 5330304-64.2022.8.09.0149 ocorreu somente em 14.09.2023 [SEEU n° 000668-77.2023.8.09.0175], e a prática do crime de receptação objeto desta apelação ocorreu somente em 04.04.2023. Assim, respeitado a Súmula 444 do STJ, afasto o antecedente reconhecido nessa fase. Sobre o motivo e circunstância não houve fundamentação concreta para justificar a desfavorabilidade, limitando-se, única e exclusivamente apenas em afirmar que são desfavoráveis. Logo, violou o art. 93, IX da CF; art. 20, parágrafo único, da LINDB; art.' 10; 11; 137, 489, II, §1°, todos do CPC; bem assim art. 381, III do CPP, sobretudo o Tema 339 do STF. Dessa forma, recurso para fixar a pena base no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Em relação a 2º fase, não houvera agravantes e atenuantes. Contudo, a condenada confessou ter adquirido os objetos receptados de usuários de drogas, por valor ínfimo. Assim, reconheço atenuante da confissão, mantendo a pena intermediário no mínimo legal de 01 ano de reclusão, bem assim 10 dias-multa, em obséquio a Súmula 231 do STJ. Por fim, quanto a 3ª fase, não foram reconhecidos causas de aumento ou diminuição, e por inexistirem, fixo a pena em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Em relação a continuidade delitiva, foi reconhecido na fração mínima de 1/6, sob fundamento apenas de que “os requisitos do art. 71 do Código Penal, pois se trata de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, revelando unidade de desígnios e habitualidade delitiva. Assim, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de receptação imputados à acusada, com consequente unificação das penas e aplicação do acréscimo legal cabível.” Contudo, não consta e não ficou comprovado em quais dias, condições de tempo, lugar e maneira de execução se deram a multiplicidade de ações da receptação, limitando-se a sentença em descrever apenas o que já estabelecido em lei. Dessa forma, afasto a continuidade delitiva, por não comprovação da multiplicidade de ações. Dessa forma, torno a pena definitiva em 01 de reclusão em regime inicial aberto, e considerando a detração, outrora já reconhecida na sentença, por força do art. 387, §2° do CPP, vislumbro que “a sentenciada permaneceu presa preventivamente no período 04.04.2023 a 17/09/2023, totalizando 167 (cento e sessenta e sete) dias.”. Dessa forma, restam 198 dias de penas, ou 06 meses e 15 dias de pena em regime aberto a ser cumprida. Diante disso, converto em uma restritiva de direito, a título de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 reais, a ser destinado na Conta Única do Juízo da Execução Penal de Trindade/GO, nos termos da Res. 154 do CNJ. Em relação a pena de 10 dias-multa, outrora fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, procedo a respectiva liquidação. O crime ocorreu em 04.04.2023, e o salário-mínimo, à época, correspondia a R$ 1.302,00 reais, conforme Medida Provisória 1.143/2022, revogada pela Lei n° 14.663/2023. Dessa forma, dividido o salário-mínimo por um trigésimo, correspondente a R$ 43,4, que multiplicado, por fim, por 10 dias-multa, liquida-se em R$ 434 reais a serem destinado ao FUNPES de Goiás, nos termos da Lei Estadual n° 16.536/2009. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mas readéquo o processo dosimétrico de ofício. É o voto. Goiânia, data eletrônica Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CONTINUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA READEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de receptação continuada (art. 180, caput, c/c art. 71, CP). A defesa requereu nulidade das provas por suposta violação de domicílio, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência da acusada sem mandado judicial acarretou nulidade das provas; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser mantida ou readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade não prospera, pois a entrada na residência ocorreu em desdobramento de flagrante delito, diante de fundadas razões, inclusive pelo reconhecimento, por vítimas, de bens furtados divulgados em imagens, além da autorização de ingresso pela acusada. 4. A jurisprudência do STF e do TJGO admite a entrada em domicílio sem mandado em situações de flagrante, quando presentes elementos concretos que indiquem crime em andamento. 5. A autoria e materialidade foram comprovadas pelos depoimentos das vítimas, dos policiais e pela confissão da acusada de ter adquirido bens de usuários de drogas por valores ínfimos. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentos inidôneos (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias sem concretude). De ofício, procedeu-se à readequação, fixando-a no mínimo legal. 7. Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mantida no mínimo, pela Súmula 237 do STJ. Afastada a continuidade delitiva, por ausência de demonstração da pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 8. Pena definitiva redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária), além de 10 dias-multa liquidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Pena readequada de ofício. Tese de julgamento: “1. É lícita a entrada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões de flagrante delito, especialmente diante da manutenção de bens de origem ilícita no interior da residência. 2. A fundamentação genérica não autoriza a exasperação da pena-base, que deve se apoiar em elementos concretos. 3. A continuidade delitiva exige comprovação da pluralidade de condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e art. 93, IX; CP, arts. 71 e 180, caput; CPP, arts. 302, I e IV, 381, III, 386, I, e 387, §2º; LINDB, art. 20, p.u.; CPC, arts. 10, 11, 137, 489, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5572764-22.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5249788-49.2023.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 08/01/2024.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara CriminalProcesso nº: 5220801-03.2023.8.09.0011 DESPACHO Concordo com o relatório.Peço dia para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL N° 5220801-03.2023.8.09.0011COMARCA: TRINDADERELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTE: VALERIA ALVES MESSIASADV.(A/S): Dr. SEBASTIAO ALBERTO MACHADO DE SOUZA - OAB/GO 67532APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS D E S P A C H O I. Defiro o pedido formulado pela Defesa, uma vez que o pleito encontra amparo no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, determinando que se proceda à sua intimação, a fim de que ofereça as razões recursais, no prazo assinalado no caput desse dispositivo legal.II. Quedando-se inerte no oferecimento das razões, a tempo e modo: [a] - intime-se o[a] apelante[a], pessoalmente, para constituir novo[a] advogado de sua confiança, no prazo de 05 [cinco] dias, ficando advertido que a não constituição, será nomeado[a] Defensor[a] Público para o exercício da defesa técnica. Constituído[a] defensor[a], regularmente, intime-se para oferecimento das razões, a tempo e modo; [b] - quedando-se inerte, fica nomeado[a] Defensora Público[a] para oferecimento das razões, observado o prazo em dobro, consoante prerrogativa institucional. Intime-a.III. Apresentadas as razões do apelo, a tempo e modo, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.IV. Com as razões e contrarrazões, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Atento ao processo digital, à Secretaria da Câmara Criminal para não remeter os autos ao 1º Grau de Jurisdição para diligências, devendo-se envidar esforços no sentido de promover as diligências junto a esta 2º Grau de Jurisdição. Cumpra-se.Desembargador WILSON DIASRelator
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:01
Com efeito suspensivo
30/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) WhatsApp: (62) 3236-9833 E-mail: [email protected] Autos nº 5220801-03.2023.8.09.0011 Polo Passivo: Valeria Alves Messias DESPACHO1 Verifica-se que o advogado subscritor do recurso de apelação de mov. 161 anteriormente renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme petição de mov. 153. Diante disso, intime-se a defesa técnica para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sua atual condição de representação nos autos, tendo em vista a renúncia anteriormente formalizada, comprovando eventual outorga de novo mandato, se for o caso. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularidade do recurso interposto. Trindade, datado e assinado digitalmente. Ângela Cristina Leão Juíza de Direito 1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:02
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:12
Mero expediente
27/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:47
Expedição de documento
23/05/2025, 16:47
Petição (Apelação)
22/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) WhatsApp: (62) 3236-9833 E-mail: [email protected] Autos nº 5220801-03.2023.8.09.0011 Polo Passivo: Valeria Alves Messias SENTENÇA1 Trata-se de Ação Penal em desfavor de Valeria Alves Messias, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. Na audiência de custódia realizada pelo Plantão Judiciário, o flagrante não foi homologado, sendo a prisão relaxada em razão da extrapolação do prazo legal para sua realização, o que a torna ilegal, nos termos do artigo 5, inciso LXV, da Constituição Federal, e do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. No entanto, em análise autônoma, diante de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do custodiado, com fundamento no artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem público, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Após o plantão judiciário, os autos foram redistribuídos a 2 Vara Criminal de Trindade/GO, onde atestou-se a regularidade da decisão anteriormente proferida, não havendo máculas a serem sanadas, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos (mov. 25 e 31). A denúncia oferecida (mov. 38) foi recebida em 25/04/2023 (mov. 40). Regularmente citada, a acusada, representada pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, sem preliminares. No mérito, reversou-se ao direito de contrapor os fatos imputados na denúncia e questionar o mérito da ação penal após a produção de provas jurisdicionalizadas (mov. 59). Em decisão de reavaliação da prisão preventiva, proferida após 90 dias de sua decretação, entendeu-se pela necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecendo, a acusada presa (mov. 88). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27/07/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação: PM Jefferson Correia de Deus, PM Valdivino Damas Xavier, Eduardo Arau?jo do Nascimento (vi?tima), Eliene Souza da Silva (vi?tima) e Maria Claudinele da Silva (vi?tima). A defesa insistiu na oitiva da testemunha Ubirajara Paulo de Oliveira, que não foi localizada para intimação. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva. O representante do Ministério Público manifestou-se pela dispensa da testemunha ausente e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ao final, este juízo acolheu o requerimento ministerial, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e concedeu o prazo e 05 (cinco) dias para a defesa apresentar novo endereço da referida testemunha, a fim de viabilizar sua intimação para a audiência de continuação, a ser oportunamente designada (mov. 101). A defesa da acusada manifestou-se pela desistência da oitiva da testemunha Ubirajara Paulo de Oliveira (mov. 104). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2023, após a defesa ter entrevista reservada com a acusada, passou-se ao seu interrogatório. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, enquanto a defesa requereu o prazo para apresentar alegações finais por memoriais, reiterando, ao final, o pedido de revogação da prisão preventiva. Este juízo entendeu que não houve alteração fática desde a última audiência, mantendo a prisão preventiva da acusada, e concedeu o prazo de 05 dias para a defesa apresentar as alegações finais por memorias (mov. 130). O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia e condenação da acusada com base na prova da materialidade, demonstrada pelos termos de exibição e apreensão e registros fotográficos e audiovisuais, bem como na autoria evidenciada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares, que confirmaram que diversos objetos furtados foram encontrados na residência da ré, os quais ela teria adquirido de usuários de drogas por valores irrisórios; além disso, destacou a legalidade das entradas no domicílio — a primeira em flagrante e a segunda autorizada —, e apontou a existência de condenação anterior por tráfico de drogas como indicativo de reiteração delitiva (mov. 131). Em suas alegações finais por memórias, a defesa sustenta a nulidade da investigação realizada após a prisão da acusada, alegando que os atos foram conduzidos exclusivamente por policias militares, sem a supervisão ou autorização de autoridade policial competente, o que afronta os princípios constitucionais e o devido processo legal. Ressalta que a Policial Militar extrapolou suas atribuições ao realizar diligências típicas de polícia judiciária, sem mandado judicial e sem o devido respaldo legal, inclusive violando o domicílio da ré. Argumenta ainda que a entrada na residência foi feita sem autorização válida, o que compromete a legalidade das provas obtidas, citando entendimento do STF sobre a prevalência da versão do morador em casos de dúvida quanto a autorização de ingresso. Com isso, a defesa requer o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos investigatórias subsequentes à prisão em flagrante (mov. 133) Após o encerramento da instrução processual foi revogada a prisão preventiva da acusada e concedida a liberdade provisória mediante condições, bem como determinado o cumprimento de diligências complementares quanto aos bens apreendidos (mov. 138). É o relatório. Decido. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. Igualmente estão presentes as condições da ação penal (art. 41 do CPP), bem como os pressupostos processuais de existência e validade. A acusada foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 180, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. Sobre os fatos a vítima e as testemunhas afirmaram que: Testemunha Eliene Souza da Silva: que na escola onde trabalha foram furtados dois botijões de gás. Informou que os objetos foram posteriormente recuperados e apresentados na delegacia, onde lhe disseram que estavam em poder de uma senhora, embora não tenha sido informado o nome da pessoa. Testemunha Maria Claudinele da Silva: que a bicicleta de seu filho foi furtada no início de fevereiro ou março, sendo o objeto de cor verde. Informou que na época identificaram pelas imagens de segurança que o autor do furto era um rapaz que morava no mesmo condomínio. Cerca de dois meses após o fato, a bicicleta foi recuperada, sendo-lhe informado que ela estava na residência da acusada. Disse que logo após o furto registrou boletim de ocorrência e entregou as imagens do crime às autoridades. Testemunha PM Jefferson Correia de Deus: Afirmou lembra da ocorrência. Relatou que, na madrugada do dia anterior houve a prisão de uma mulher, ocasião em que foram divulgadas imagens de diversos objetos encontrados na residência da mesma. Após a divulgação, várias vítimas entraram em contato com a polícia, especialmente em relação a uma bicicleta. Diante disso, a equipe dirigiu-se até a residência da acusada, onde foi localizada a referida bicicleta, além de diversos outros objetos furtados na cidade de Trindade. Esclareceu que a ocorrência inicial dizia respeito ao furto de várias orquídeas, as quais foram reconhecidas por suas respectivas vítimas. Informou que a acusada relatou adquirir os objetos de usuários de drogas, conhecidos como “nóias”, que compareciam à sua residência oferecendo os produtos. A acusada também afirmou que tinha apreço por orquídeas, motivo pelo qual as comprava. Ressaltou que tomou conhecimento da situação por meio da equipe policial que atuou na ocorrência anterior, a qual havia registrado um vídeo com os objetos encontrados na casa da acusada. Referido vídeo circulou em redes sociais e canais de televisão, possibilitando que outras vítimas reconhecessem os bens subtraídos. Testemunha PM Valdivino Damas Xavier: que lembra da ocorrência envolvendo uma bicicleta e de outros objetos que foram postados em grupos internos de policiais, motivando a ida da equipe à residência da acusada. Informou que a entrada na casa foi autorizada pela própria e no local encontraram a bicicleta e diversos outros produtos de origem suspeita. Segundo ele, a acusada afirmou ter comprado os objetos de um “noiado” que apareceu em sua porta. Não soube informar se a acusada mencionou ter pago valor compatível com o preço de mercado. Ressaltou que, no dia anterior, outra equipe havia atendido uma ocorrência na mesma residência e gravado um vídeo dos objetos, incluindo a bicicleta, o qual foi compartilhado entre os policias do batalhão. Afirmou não ter participado da ocorrência do dia anterior. Testemunha Eduardo Arau?jo do Nascimento (vi?tima): Que acredita que os fatos relativos aos seu caso não possuem relação com os objetos deste processo. Afirmou que em janeiro de 2023 sua empresa foi invadida e vários equipamentos de calibração voltados à engenharia, além de um computador e dois botijões de gás, foram furtados. Relatou que os autores entraram pelo muro dos fundos, arrombaram a janela, pularam para dentro do escritório e quebraram um armário. Ressaltou que nenhum dos objetos foram recuperados. Ao ser interrogada a acusada declarou que: Não tem conhecimento sobre os objetos que foram encontrados em sua residência. Esclareceu que não estava presente no momento em que a Polícia Militar esteve em sua casa. Afirmou ter ciência de que os fatos estão relacionados às orquídeas que lá se encontravam. Relatou que residia no imóvel juntamente com seu marido e com Ubirajara, este último sendo seu conhecido. Declarou que enquanto estava no pesque pague Água Doce, localizado na saída de Goianira/GO, um indivíduo lhe ofereceu duas orquídeas, tendo realizado a troca por um pacote de arroz, dois de feijão, um litro de óleo e um pacote de açúcar. Afirmou não se recordar quantos dias antes do fato adquiriu as referidas orquídeas. Relatou que no dia anterior ao fato, havia saído da prisão mediante pagamento de fiança. Disse não ter visto os policiais entrarem em sua residência, pois estava sob efeito de medicação. Não se recorda se estava em casa no momento da entrada dos policiais. Afirmou que os policiais não apresentaram mandado de busca nem autorização judicial. Declarou ainda, que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa, tampouco assinou qualquer documento de autorização. Por fim, afirmou desconhecer o motivo pelo qual os policiais não apreenderam os objetos de origem duvidosa na visita anterior à sua residência, acrescentando que nenhum delegado ou policial civil compareceu ao local. A defesa técnica requer o reconhecimento da nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, alegando que a atuação da Polícia Militar extrapolou seus limites constitucionais, ao ingressar na residência da acusada sem autorização judicial e sem o devido acompanhamento de inquérito formalizado, o que, segundo sustenta, tornaria ilícita a prova obtida. Entretanto, razão não à defesa. Conforme se depreende dos autos, na noite anterior aos fatos narrados na denúncia, policiais militares estiveram na residência da acusada para atendimento de outra ocorrência. No local, depararam-se com diversos objetos de procedência duvidosa, circunstância que motivou o registro de imagens e vídeos. Posteriormente, esse material foi divulgado com o objetivo de identificar possíveis vítimas de crimes patrimoniais. A divulgação surtiu efeito, pois vítimas de furtos reconheceram alguns dos itens divulgados como sendo de sua propriedade e, de imediato, procuraram a autoridades policial para relatar os fatos. Na manhã seguinte, diante das fundadas razões e da existência de elementos concretos indicando que, no interior da residência, havia objetos produtos de crime, os policiais retornaram ao local. Na ocasião, a própria acusada fraqueou o ingresso da equipe, além de confirmar que os bens ali encontrados foram adquiridos de usuários de drogas, por preços irrisórios. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude da prova. A entrada no domicílio da acusada ocorreu em contexto de flagrante delito, típico de crime permanente – no caso, a receptação – o que legitima a busca domiciliar sem mandado judicial, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal e conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1909397 MG 2020/0322003-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) (grifo nosso). Nesse sentindo, também é o entendimento do Tribunal Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE NA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. Os crimes de receptação e de porte de arma de fogo são de natureza permanente e, sob tal ótica, enquanto não cessar a permanência ilícita, no caso, o transporte e a posse, a consumação ou o estado flagrancial protrai-se no tempo e, nesta condição, por óbvio, excepciona a inviolabilidade da intimidade e justifica a execução da busca pessoal, ainda que sem o mandado judicial e sem a anuência do flagranteado, porém, respaldada na fundada suspeita alicerçada em elementos prévios (informações de terceiros e visibilidade do volume da arma na cintura do suspeito). Assim, não há falar em ilicitude das provas, porque os agentes estavam no exercício de suas funções e no estrito cumprimento do dever legal. (…) (TJ-GO - APR: 52625279020228090172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso). Ainda, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.” (STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2023). Logo, a diligência policial realizada está amparada no art. 5º, XI, da Constituição Federal e nos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Inexiste, portanto, qualquer nulidade quanto ao flagrante ou às provas dele decorrentes. Quanto ao mérito, a materialidade do delito está inequivocamente demonstrada pelos autos, por meio dos documentos de exibição e apreensão, termos de entrega, registros fotográficos e, sobretudo, pelos depoimentos das vítimas. Estas reconheceram como de su propriedade uma bicicleta aro 29 de cor amarela, marca Colli-Performance, número de quadro EC00006079, bem como dois botijões de gás de 13 kg, bens que haviam sido furtados em ocasiões distintas, conforme os RAI’s 28747458 e 28200563, e foram devidamente restituídos (mov. 33, fls. 11 e 13, PDF. 01). A autoria também resta comprovada, não apenas pelo depoimento firmes dos policiais militares e das vítimas, mas também pelo próprio interrogatório da acusada. Em juízo, ela confessou ter adquirido os referidos bens de usuários de entorpecentes, por valores muito inferiores ao de mercado — circunstância que evidencia o dolo direto exigido pelo tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, na receptação, o dolo se presume quando há evidente desproporção entre o valor pago e o valor real do bem, ou quando outras circunstâncias que indicam origem ilícita. Nesse casos, cabe ao réu afastar a presunção de ilicitude: “A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, como fim de reconhecer atípica a conduta criminosa, não subsiste diante da desproporção entre a quantia paga por este e o seu real valor. Mormente quando o agente está na posse da res furtiva, o que implica na inversão do ônus da prova quanto à licitude dessa posse. Comprovadas a materialidade do fato e a autoria delitiva do crime de receptação dolosa, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - APR: 01506807520138090111 NAZARIO, Relator.: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 24/02/2015, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1745 de 12/03/2015) Importar destacar que a receptação é crime de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância subsiste enquanto o agente estiver na posse do bem de origem ilícita, sendo irrelevante o intervalo entre a subtração e a apreensão do objeto. No caso em tela, embora os bens tenham sido receptados em ocasiões distintas, a materialidade e a autoria demonstram que a conduta da ré, em ambas as situações, seguiu o mesmo modus operandi: aquisição de bens de origem criminosa, mediante pagamento de valor notoriamente inferior ao de mercado, de usuários de drogas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 71 do Código Penal, pois se trata de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, revelando unidade de desígnios e habitualidade delitiva. Assim, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de receptação imputados à acusada, com consequente unificação das penas e aplicação do acréscimo legal cabível. No tocante aos demais objetos apreendidos — televisores, notebook, bolsas, celulares, relógios e vestuário — não há qualquer prova de que sejam produto de crime. Tampouco foram restituídos a vítimas específicas. A ausência de vínculo objetivo como boletins de ocorrência, bem como inexistência de reconhecimento por parte das vítimas, inviabiliza a condenação por receptação quanto a esses itens, por ausência de prova da materialidade delitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR VALÉRIA ALVES MESSIAS, como incursa nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, exclusivamente em relação à bicicleta amarela e aos dois botijões de gás reconhecidamente furtados. A culpabilidade em alto grau de reprovabilidade, que demonstra que a acusada tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez. Os antecedentes não são favoráveis, conforme certidão de antecedentes (mov. 134), que indica anotações por crime de receptação e uma condenação definitiva por tráfico de drogas. Sua conduta social sem constatação de alterações, uma vez que não existem informações desabonadoras quanto ao papel do réu na sociedade. Quanto a personalidade, esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não.Os motivos do crime são desfavoráveis e inerentes a ele. As circunstâncias são desfavoráveis. O comportamento da vítima que não é levado em consideração, fixo a pena base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, majoro a pena em 1/6, resultando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva, diante da ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causa de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto. DETRAÇÃO: a sentenciada permaneceu presa preventivamente no período 04.04.2023 a 17/09/2023, totalizando 167 (cento e sessenta e sete) dias. Deduzindo tal período, remanesce o montante de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 13 (treze) dias de pena a ser cumprido. Diante dos antecedentes da sentenciada, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no termos do artigo 44 do Código Penal. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas e a situação econômica da ré que não é boa, condeno-a ainda ao pagamento de cinquenta (50) dias-multa, sendo cada dia multa arbitrado no mínimo legal, para propiciar a sentenciada a possibilidade da prestação pecuniária, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução, conforme estabelece o art. 49 do Código Penal. Fica prejudicada a análise do sursis, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Tendo em vista a pena e o regime impostos, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Determino a destruição dos bens apreendidos: 01) um televisor, marca philco, de 32 polegadas (danificado); 02) um monitor de LED (danificado); 03) um notebok, Dell, de 14 polegadas (danificado); 4) três botijões de gás de 13 kg; 05) três bolsas com etiquetas da loja farol magazine; 06) duas bermudas femininas, pretas, com etiquetas da loja farol magazine; 07) um par de chinelos, havaianas, cor rosa; 08) uma fritadeira elétrica, mondial (danificada); 09) oito relógios de diversas marcas (danificados); e 10) oito aparelhos celulares de marcas, modelos e cores variadas (danificados), em razão do péssimo estado de conservação quando da apreensão em 04/04/2023, e da ausência de documentos para identificação do proprietário. Intime-se o depositário para que tome as providências necessárias para tanto. Sem custas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance o nome do réu no rol de culpados; b) proceda-se à inscrição do nome do réu no SINIC; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se esta condenação, para os fins previstos no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal; d) expeça-se a respectiva guia de execução criminal, acompanhada dos documentos indispensáveis, remetendo-os ao juízo competente; e) intime-se o réu condenado para, no prazo de 10 dias, providenciar o pagamento da pena de multa. Em caso de não pagamento, expeça-se a competente certidão e, em seguida, abra-se vista à representante do Ministério Público para as providências legais, nos termos do artigo 164, da Lei de Execuções Penais; f) intime-se a vítima da sentença proferida. No mais, diante a renúncia do advogado constituído (mov. 153), intime-se a acusada, por mandado, no endereço informado ou constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado(a) ou manifeste interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, caso ainda não tenha defensor constituído, bem como informe endereço atualizado e número de telefone para contato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Ângela Cristina Leão Juíza de Direito 1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]