Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228475-09.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURA BORGES DIAS PINHEIRO APELADA: FGR URBANISMO JARDINS HENEDINA SPE LTDA. RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 81. De início, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de apelação. O tema, inclusive, já se encontra sumulado por este egrégio Tribunal, nos seguintes termos: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Diante disso, impõe-se verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a obtenção da benesse, o que, adianto, restou demonstrado nos autos, autorizando sua concessão pelas razões que passo a expor. A documentação acostada, notadamente a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2025, revela que a apelante possuía rendimentos mensais no valor de R$ 1.776,68 à época. Considerando que o preparo recursal exigido foi de R$ 621,77, tal quantia representava cerca de 35% de sua renda mensal, o que, por si só, já justificaria a concessão do benefício. Contudo, ressalte-se que a apelante atualmente encontra-se desempregada, conforme comprovado nos autos, circunstância superveniente que agravou significativamente sua situação econômica. Essa alteração em sua condição financeira, inclusive, reforça o estado de hipossuficiência necessário para o deferimento da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha conseguido arcar com as custas iniciais da demanda, tal fato não descaracteriza, por si só, sua condição de hipossuficiência. Assim, diante da demonstração de sua real e atual incapacidade de suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante. Em assim sendo, conheço do recurso, porquanto revestido dos pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por LAURA BORGES DIAS PINHEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – Go., Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor da FGR URBANISMO JARDINS HENEDINA SPE LTDA., na qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão do não recolhimento das custas complementares. A Apelante alega, em síntese, que as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença, o qual não foi homologado em razão do não pagamento das custas complementares. Sustenta que, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em caso de transação antes da sentença. Requer, assim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito para homologação do acordo. O cerne da questão controvertida reside na aplicabilidade da norma do artigo 90, § 3º, do CPC ao caso em apreço. O referido dispositivo legal estabelece que: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." No caso em tela, infere-se que as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença, conforme se extrai do "Termo de Acordo" protocolado nos autos. Na sentença recorrida, no entanto, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito em razão do não pagamento das custas complementares, o que contraria o disposto no aludido dispositivo. A doutrina é clara: a transação realizada antes da sentença enseja a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, 57ª edição, 2016, Forense, p. 230, leciona: "Quando a composição amigável ocorre antes da sentença, a lei dispensa as partes do pagamento das custas processuais ainda não satisfeitas (art. 90, § 3º). Trata-se de um estímulo à autocomposição, que, por representar uma solução mais célere e eficiente do litígio, é vista com bons olhos pelo legislador." No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, em "Manual de Direito Processual Civil", 8ª edição, 2016, Editora Juspodivm, p. 151, assevera: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). A dispensa tem por objetivo estimular a autocomposição, meio mais célere e eficaz de solução do conflito." Precedentes sólidos corroboram com esse entendimento: (...). 3.Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5094846-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADA. SÚMULA Nº. 25 DO TJGO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. ISENÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. ART. 90, § 3º, DO CPC/2015. 1. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 25/TJGO). 2. Estabelece o § 3º do art. 90 do CPC/2015 que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Referido artigo não faz menção à extensão do benefício econômico obtido por qualquer das partes, para conceder a isenção, apontando, como única condição, a realização do acordo antes da prolação da sentença. 3. No caso, diante do acordo homologado, na vigência da Lei 13.105/2015, e em momento anterior a sentença, a parte apelante fica dispensada do pagamento das custas excedentes, devendo a sentença ser reformada. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO, APELAÇÃO 5165412-15.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Publicado em 16/02/2022). No caso dos autos, o "Termo de Acordo" é claro ao dispor em sua cláusula 8 que "Não há custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil". Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo em razão do não pagamento das custas finais complementares merece ser cassada, por contrariar o disposto no artigo 90, § 3º, do Estatuto Processual Civil e o próprio acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo proceda à homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos da fundamentação. É como voto. Goiânia, 03 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (363/N) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228475-09.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURA BORGES DIAS PINHEIRO APELADA: FGR URBANISMO JARDINS HENEDINA SPE LTDA. RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento de custas complementares, em ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela provisória de urgência. As partes celebraram acordo extrajudicial antes da sentença, renunciando ao prazo recursal e alegando inexistência de custas finais, conforme art. 90, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 90, § 3º, do CPC dispensa o pagamento de custas remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença. 4. A dispensa das custas remanescentes objetiva estimular a autocomposição, meio mais célere e eficaz de solução do conflito. 5. Precedentes consolidados deste Tribunal de Justiça indicam a dispensa das custas remanescentes em caso de acordo antes da sentença. 6. A sentença que extingue o processo por falta de recolhimento de custas complementares, após acordo firmado entre as partes e antes de sua prolação, contraria expressamente a lei processual civil e o próprio acordo formalizado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação Cível Conhecida e Provida. Teses de Julgamento: "1. O acordo extrajudicial celebrado antes da sentença dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. 2. A sentença que extingue o processo por não recolhimento de custas complementares, havendo transação anterior à sua prolação, deve ser cassada para homologação do acordo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 3º. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação 5094846-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. em 15/07/2024; TJGO, APELAÇÃO 5165412-15.2020.8.09.0051, Rel. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Publicado em 16/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228475-09.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Devidamente apregoado (17h04Min), ausente o Dr. Jacó Carlos Silva Coelho, representando a parte Apelada. Goiânia, 03 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (LRF) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento de custas complementares, em ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela provisória de urgência. As partes celebraram acordo extrajudicial antes da sentença, renunciando ao prazo recursal e alegando inexistência de custas finais, conforme art. 90, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 90, § 3º, do CPC dispensa o pagamento de custas remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença. 4. A dispensa das custas remanescentes objetiva estimular a autocomposição, meio mais célere e eficaz de solução do conflito. 5. Precedentes consolidados deste Tribunal de Justiça indicam a dispensa das custas remanescentes em caso de acordo antes da sentença. 6. A sentença que extingue o processo por falta de recolhimento de custas complementares, após acordo firmado entre as partes e antes de sua prolação, contraria expressamente a lei processual civil e o próprio acordo formalizado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação Cível Conhecida e Provida. Teses de Julgamento: "1. O acordo extrajudicial celebrado antes da sentença dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. 2. A sentença que extingue o processo por não recolhimento de custas complementares, havendo transação anterior à sua prolação, deve ser cassada para homologação do acordo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 3º. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação 5094846-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. em 15/07/2024; TJGO, APELAÇÃO 5165412-15.2020.8.09.0051, Rel. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Publicado em 16/02/2022.