Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"30788"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5203063-43.2025.8.09.0007Polo ativo: Conttinental Instalacoes Comerciais LtdaPolo passivo: Cantinho Das Massas Ltda1. Proceda à pesquisa de endereço da parte adversa nos sistemas SNIPER, sistemas eletronicamente mais abrangentes e atualizados à disposição do juízo.2. Indefiro, desde já, outras diligências no sentido de obter a localização da parte requerida/executada, eis que tal ato não cumpre ao juízo, mas, sim, à parte interessada e, por esse motivo, não há que se falar em expedição de ofícios com essa finalidade a outros órgãos e instituições.3. Juntada a pesquisa de endereço nos autos, intime-se a parte requerente/exequente para que, em 2 dias, informe em qual endereço pretende ser tentada a citação, sob pena de extinção.3.1. Saliento que, se forem encontrados vários endereços, a parte interessada deverá se empenhar em identificar o atual, onde a parte pode ser localizada. Por isso, desde já, fica indeferida a expedição de citação para endereços diversos.4. Caso sejam encontrados apenas endereços onde já foram feitas diligências sem sucesso, traga-me os autos conclusos para extinção, independentemente de intimação, ficando indeferidas novas diligências pelo judiciário para a localização da parte adversa.No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7. Inscrição no Serasajud;8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).028