Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autorizo uso desta decisão como ofício/mandado nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Preambularmente, cumpre ressaltar que o Enunciado Cível nº 90 do FONAJE prevê a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos. Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte promovente no evento retro e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ao teor do Art. 485, VIII, do CPC. Diante da extinção do feito, determino a baixa de eventuais medidas constritivas que tenham sido efetivadas nos autos. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis, data da assinatura eletrônica. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025) ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).