Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. D E C I S Ã O Estando o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo-o. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da Planilha de Cálculos apresentada, nos termos do caput do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso impugnado, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para realização dos cálculos referentes ao valor a ser deduzido, nos moldes do disposto no Termo de Convênio n.º 02/2023 - PGE. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos. Havendo concordância ou no silêncio das partes, no caso de valores até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e art. 3º, da Lei Estadual n.º 21.923/2023, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Nos casos de valores superiores, expeça-se precatório. Uma vez expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD nº 202311000462837. Comprovado o pagamento da RPV e da integralidade das custas iniciais, se for o caso, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado, se for o caso. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento. Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz Substituto