Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em preliminar da apelação cível, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça quando a parte requerente deixa de apresentar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos por parte do requerente. 4. O indeferimento do pedido pode ocorrer de plano quando ausente qualquer comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo exigível nova intimação da parte para complementação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, reconhece a necessidade de contraditório apenas quando o indeferimento se dá com base em elementos já constantes dos autos. 6. O recolhimento regular das custas iniciais e a ausência de documentos corroborando a alegação de insuficiência somente na fase recursal, revelam, ao menos em tese, capacidade contributiva. 7. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, é cabível a exigência do preparo recursal em dobro, após indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de deserção. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita pode ocorrer de plano quando a parte não apresenta nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, especialmente se já recolher as custas iniciais. 2. Indeferido o pedido, é cabível a exigência do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º; 1.007, § 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 1.178; TJGO, Agravo de Instrumento 5375042-09.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023, DJe 31.07.2023; TJGO, Súmula n. 25. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5497349-15.2023.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA AGRAVANTE: Edmar Oliveira Alves Neto AGRAVADO: Estado de Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em preliminar da apelação cível, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça quando a parte requerente deixa de apresentar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos por parte do requerente. 4. O indeferimento do pedido pode ocorrer de plano quando ausente qualquer comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo exigível nova intimação da parte para complementação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, reconhece a necessidade de contraditório apenas quando o indeferimento se dá com base em elementos já constantes dos autos. 6. O recolhimento regular das custas iniciais e a ausência de documentos corroborando a alegação de insuficiência somente na fase recursal, revelam, ao menos em tese, capacidade contributiva. 7. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, é cabível a exigência do preparo recursal em dobro, após indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de deserção. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita pode ocorrer de plano quando a parte não apresenta nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, especialmente se já recolher as custas iniciais. 2. Indeferido o pedido, é cabível a exigência do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º; 1.007, § 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n° 1.178; TJGO, Agravo de Instrumento 5375042-09.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023, DJe 31.07.2023; TJGO, Súmula n. 25. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5497349-15.2023.8.09.0002, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão, o Doutor Waldir Lara Cardoso, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. 2. Trata-se de Agravo Interno interposto por Edmar Oliveira Alves Neto em face da decisão proferida em mov. 75, pela qual indeferido o benefício da justiça gratuita postulado em preliminar da apelação cível, manejada pelo ora apelante, em desproveito do Estado de Goiás, ora apelado. 3. A decisão foi proferida seguintes termos (mov. 75): “[…] 5. Nota-se que diante do pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso de apelação, a apelante deixou de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Para a obtenção do benefício, é indispensável que a parte interessada comprove a sua hipossuficiência financeira. 6. No caso em análise, o apelante, parte interessada no benefício da justiça gratuita, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 7. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado nas razões do recurso, conferindo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC que assim estabelece: (…) 9. Em caso de desatendimento ao chamado judicial, impõe-se julgar inadmissível o recurso, por deserção. 10. Intimem-se. [...]” 4. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão violou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada, ao indeferir de plano o benefício sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência. Alega, ainda, a ilegalidade da imposição do preparo em dobro, uma vez que o pedido de gratuidade suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 5. De plano, registra-se que o autor, ora agravante, recolheu regularmente as custas iniciais quando do ajuizamento da ação, não tendo requerido, naquela fase, o benefício da gratuidade da justiça. Somente ao interpor o recurso de apelação é que formulou o pedido de assistência judiciária, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. 6. É sabido que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos”. 7. Contudo, no caso concreto, observa-se que o recorrente não apresentou qualquer documento que corroborasse a sua alegada hipossuficiência, nem no momento da interposição da apelação, nem no agravo interno. Limitou-se a formular o pedido de gratuidade da justiça com base exclusivamente em declaração unilateral, desacompanhada de qualquer comprovação mínima de sua situação econômica. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 1.178, confirma a necessidade de observância ao contraditório quando há indeferimento da gratuidade fundado em elementos dos autos. Entretanto, quando o indeferimento decorre da completa ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, não se impõe nova intimação da parte, sobretudo quando esta já arcou com as custas iniciais, revelando, ao menos indiciariamente, capacidade contributiva. 9. A própria parte interessada não se desincumbe do ônus mínimo de instruir seu pedido (Súmula 25 TJGO), não havendo, portanto, que se falar em violação da não surpresa. 10. Ademais, em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido que a ausência de documentos comprobatórios autoriza, de imediato, o indeferimento da benesse, consoante jurisprudência consolidada: TJGO, Agravo de Instrumento 5375042-09.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023. 11. No tocante à exigibilidade do preparo, é certo que o pedido de justiça gratuita suspende sua exigência (art. 99, § 7º, CPC), mas apenas enquanto pendente de análise. Uma vez indeferido o pedido, cabe à parte realizar o recolhimento no prazo assinalado sob pena de deserção, sendo cabível a exigência do preparo em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, o que foi corretamente determinado na decisão agravada. 12. Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 13. É o voto. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR