Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5638516-33.2024.8.09.0051 (bm) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Raquel Rocha Lemos Agravante: Valéria Borges Caetano de Souza Agravado: Estado de Goiás Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E/OU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA 551 DO STF. SÚMULA 91 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática (evento 44) que negou provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente, ora agravante, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo singular que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais apenas para declarar o direito da autora ao recebimento da diferença do auxílio-alimentação referente a janeiro de 2021 e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença da gratificação de risco de vida e adicional noturno. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta o recurso (evento 48), em síntese, pela reforma do decisum, aduzindo que é devido o adicional noturno em razão da administração ter pago décimo terceiro salário e férias, razão pela qual seria devido também o adicional noturno. 3. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (evento 53). III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 166, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 5. Inicialmente, é importante destacar que o julgamento monocrático do recurso inominado é plenamente viável, conforme estabelecido no art. 932, inciso IV, em conjunto com o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e súmula 568 do STJ, acostados precedentes na decisão monocrática atacada. 6. No presente caso, sem delongas, tem-se que os argumentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, visando tão somente rediscutir os fundamentos que ensejaram o desprovimento do recurso inominado. 7. A decisão atacada é clara ao expor os motivos para a manutenção da sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos com base no art. 158, §3º, ‘a’ do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 225/2023). IV - DISPOSITIVO 8. Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO, decisão monocrática proferida no evento 44 mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) 10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Felipe Vaz de Queiroz e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E/OU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA 551 DO STF. SÚMULA 91 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática (evento 44) que negou provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente, ora agravante, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo singular que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais apenas para declarar o direito da autora ao recebimento da diferença do auxílio-alimentação referente a janeiro de 2021 e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença da gratificação de risco de vida e adicional noturno. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta o recurso (evento 48), em síntese, pela reforma do decisum, aduzindo que é devido o adicional noturno em razão da administração ter pago décimo terceiro salário e férias, razão pela qual seria devido também o adicional noturno. 3. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (evento 53).III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 166, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 5. Inicialmente, é importante destacar que o julgamento monocrático do recurso inominado é plenamente viável, conforme estabelecido no art. 932, inciso IV, em conjunto com o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e súmula 568 do STJ, acostados precedentes na decisão monocrática atacada.6. No presente caso, sem delongas, tem-se que os argumentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, visando tão somente rediscutir os fundamentos que ensejaram o desprovimento do recurso inominado.7. A decisão atacada é clara ao expor os motivos para a manutenção da sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos com base no art. 158, §3º, ‘a’ do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 225/2023).IV - DISPOSITIVO8. Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO, decisão monocrática proferida no evento 44 mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)10. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.