Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 5586367-33.2014.8.09.0044 Exequente: Municipio De Formosa Executado: Valdo Pereira Neves DECISÃO Considerando o pedido de penhora online apresentado no evento anterior, defiro a consulta, via sistema SISBAJUD e o bloqueio de valores, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atende ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do Código de Processo Civil). Fica autorizada a adoção da medida reiterada por 30 (trinta) dias, já que a jurisprudência deste Tribunal entende que não há abusividade na forma orquestrada. Colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO DENO-MINADA TEIMOSINHA. CABIMENTO. 1. A consulta no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido de busca on line pelo credor. 2. Assim, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, não há impedimento para que o exequente se beneficie desta inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição da Justiça na busca da satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5064861-15.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022)." Grifei. Dessa forma, proceda o cartório a solicitação de bloqueio junto ao sistema conveniado, remetendo os autos ao CACE, certificando e colacionando a resposta da busca. Eventual desbloqueio ou transferência de valor só é possível após o resultado disponibilizado pelo SISBAJUD. Frutífera a penhora, intimem-se as partes, observando-se o disposto nos arts. 12, e 16, inciso III, ambos da Lei n.º 6.830/80. Caso o bloqueio reste infrutífero, intime-se o autor, para, no prazo legal, requerer o que for de direito. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)