Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0213050-11.2012.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido(a): ARIZONA SUPERMERCADO DE LUA NOVA LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente movida por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Arizona Supermercado de Lua Nova Ltda., Cleib Bueno de Morais, Chris Bueno de Morais e Aguiar Gomes Pereira, fundada em Cédula de Crédito Comercial (40/00333-7). A presente demanda executiva foi ajuizada no ano de 2012. O despacho que determinou a citação dos executados é datado de 20/08/2012 (ev. 3, arq. 1, pág. 85). A citação da parte executada ocorreu no dia 10/09/2012 (págs. 100, 104, 108 e 111). O primeiro ato de constrição patrimonial frutífero ocorreu em 09/09/2013 (pág. 139). Até 20/09/2016 não foram realizadas outras constrições, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito (arq. 2, pág. 41), sendo que apenas em 08/09/2022 ocorreu outra constrição (Renajud) - (ev. 37). Avançado o trâmite processual, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ev. 148, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se no ev. 153, rejeitando a tese de prescrição. Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, possui cabimento reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria, que admitem a sua utilização para o exame de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Conforme orientação consolidada, são dois os requisitos para seu conhecimento: tratar-se de matéria cognoscível de ofício ou evidentemente demonstrável de plano e desnecessidade de produção de prova complexa, por inteligência da Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."). No caso concreto, verifico que as alegações deduzidas pelos excipientes se amoldam aos limites admitidos para a via eleita, uma vez que dizem respeito a matéria de ordem pública (prescrição intercorrente), cuja análise independe da prévia garantia do juízo e pode ser realizada mediante simples exame dos elementos já constantes dos autos. Assim, reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade e passo ao exame de seu mérito. 2.2. Do mérito A questão posta a exame cinge-se a verificar se, no curso do presente feito executivo, houve o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente constitui instituto por meio do qual se busca sancionar a negligência do credor que, podendo dar andamento ao feito, deixa de fazê-lo pelo prazo legalmente estabelecido. Sua razão de ser repousa nos mesmos fundamentos que orientam a prescrição ordinária, quais sejam: a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a necessidade de se impedir que demandas fiquem eternamente em aberto, em manifesto prejuízo à parte contrária e ao próprio sistema de justiça. Parafraseando o Superior Tribunal de Justiça, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). No caso em comento, analisando detidamente o caderno processual, depreende-se que a pretensão se encontra prescrita. Isso porque a interrupção da prescrição, que só ocorre uma vez, se deu em 09/09/2013, quando houve o primeiro ato de constrição patrimonial frutífero (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, a contar de 09 de setembro de 2013, transcorreu prazo amplamente superior ao aplicado ao caso concreto. Isso porque a presente ação de execução foi proposta com base em Cédula de Crédito Comercial, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da LUG c.c. art. 60 do Decreto-lei 167/1967: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.922.986/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (...) 3. Em caso de execução de Cédula Rural Hipotecária, aplica-se o prazo trienal para a configuração da prescrição a contar do vencimento do título, nos moldes do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966. 4. Prescrita a pretensão de cobrança da Cédula de Crédito Rural, impõe-se o cancelamento da hipoteca a ela vinculada, em observância ao princípio de que o acessório segue o principal. 5. A parte que oferece resistência à pretensão e dá causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5069821-53.2024.8.09.0029, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025). O exequente, com o intuito de rechaçar o exposto acima, alega que não houve inércia de sua parte. Todavia, há de se observar que no período de 20/09/2013 a 08/09/2022 apenas se limitou a requerer diversas dilações de prazo, evidenciando a ausência de busca efetiva da satisfação do seu crédito. Em caso análogo julgado por este Juízo, o entendimento acima foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, diante da ausência de diligências eficazes para localização e citação de herdeiros após determinação de sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; e (ii) necessidade de aplicação do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC antes do início da contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do art. 921 do CPC.4. Após a determinação de sucessão processual, incumbia ao exequente promover a regularização do polo passivo, não sendo aplicável o prazo de suspensão de um ano quando a paralisação decorre da ausência de providência a seu cargo.5. As diligências realizadas mostraram-se ineficazes, sem impulso útil ao processo, caracterizando inércia por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à execução de cédula de crédito comercial.6. A suspensão de prazos decorrente da pandemia de COVID-19 não afasta a prescrição, pois o lapso temporal remanescente excede o prazo legal.7. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A ausência de diligência eficaz do exequente para regularização do polo passivo configura inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. 2. O prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC não se aplica quando a paralisação do processo decorre de providência atribuída ao credor. 3. A suspensão excepcional de prazos durante a pandemia não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o lapso total excede o prazo legal?.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º, 2º e 5º, e 924, V; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei n. 6.840/1980, art. 5º; Lei n. 14.010/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0191435-53.1998.8.09.0084, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026 17:59:29) Registre-se, por oportuno, que o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a declarar a prescrição intercorrente de ofício, devendo, antes, intimar o credor para que se manifeste sobre a matéria, providência que foi devidamente adotada nestes autos. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO presente processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes - §5º, do artigo 921, do CPC. Determino o levantamento/baixa da(s) constrição(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC