Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá-GO Vara de Família e Sucessões Processo: 6141905-70.2024.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosAutor(a): Denis Eduardo Souza BeraldoRé(u): Arine Do Nascimento MartinsSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo judicial de obrigação de fazer, proposta por Denis Eduardo de Souza Beraldo, com fundamento em decisão proferida nos autos da ação de alimentos e guarda, que estabeleceu o direito do genitor de usufruir do período de convivência com o filho menor, Entony Davi Martins Beraldo.Verifica-se dos autos que, não obstante o título judicial vigente, a genitora descumpriu a determinação de entrega do menor no período estipulado, ensejando o ajuizamento da presente execuçãoDiante da resistência injustificada da executada, foi deferido o cumprimento de medida coercitiva de busca e apreensão do menor, sendo a ordem cumprida com sucesso, conforme certidão nos autos, e o menor entregue ao genitor, exequente nesta demanda.Ressalte-se que a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, tampouco impugnou o cumprimento da medida judicial.Instado, o Ministério Público, manifestou-se pela extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15, o processo de execução deve ser extinto quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação foi devidamente satisfeita com a entrega do menor ao seu genitor, ora exequente.Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código Processual Civil. Custas pela parte executada, se houver. Transitado em julgado, não existindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada por meio eletrônico (Lei 11.419/2006).Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.439/2023)(Assinado Eletronicamente)