HOSPFAR INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Autor
HOSPITAL SOCOR S/A
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR ALVES DE MEDEIROS JÚNIOR
OAB/GO 28786·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI
OAB/GO 11703·CPF·Representa: Autor
OSMAR PEDROSO
OAB/GO 62004·Representa: Autor
DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ
OAB/GO 101614·Representa: Autor
WALKIRO VIEIRA ROCHA DUARTE
OAB/GO 61577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/06/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 0366999-52.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerida: HOSPITAL SOCOR S/A 08 Trata-se de Ação de Execução proposta por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL SOCOR S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 146.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 146), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Em razão do acordo firmado entre as partes, mantenho as penhoras já efetivadas nos autos, as quais permanecerão vigentes até o integral cumprimento do referido acordo, a título de garantia do adimplemento da obrigação assumida.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 0366999-52.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerida: HOSPITAL SOCOR S/A 08 Trata-se de Ação de Execução proposta por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL SOCOR S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 146.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 146), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Em razão do acordo firmado entre as partes, mantenho as penhoras já efetivadas nos autos, as quais permanecerão vigentes até o integral cumprimento do referido acordo, a título de garantia do adimplemento da obrigação assumida.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
Confirmada
24/06/2025, 03:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/06/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0366999-52.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerida: HOSPITAL SOCOR S/A 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de HOSPITAL SOCOR S/A, ambas partes qualificadas. Com a designação da perícia para realizar a avaliação do bem penhorado no ev. 97, a parte exequente pugnou pelo cancelamento desta, em razão de negociação extrajudicial entre as partes. Defiro em parte o pedido para suspender a realização da perícia. Diante do agendamento marcado para 29.05.2025, INTIME-SE com urgência o perito para que suspenda a realização dos trabalhos na data previamente designada. INTIME-SE as partes para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias colacionarem aos autos a minuta do acordo extrajudicial, sob pena de reagendamento e realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0366999-52.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerida: HOSPITAL SOCOR S/A 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de HOSPITAL SOCOR S/A, ambas partes qualificadas. Com a designação da perícia para realizar a avaliação do bem penhorado no ev. 97, a parte exequente pugnou pelo cancelamento desta, em razão de negociação extrajudicial entre as partes. Defiro em parte o pedido para suspender a realização da perícia. Diante do agendamento marcado para 29.05.2025, INTIME-SE com urgência o perito para que suspenda a realização dos trabalhos na data previamente designada. INTIME-SE as partes para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias colacionarem aos autos a minuta do acordo extrajudicial, sob pena de reagendamento e realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 0366999-52.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerida: HOSPITAL SOCOR S/A 08 Trata-se de Ação de Execução proposta por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL SOCOR S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 146.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 146), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Em razão do acordo firmado entre as partes, mantenho as penhoras já efetivadas nos autos, as quais permanecerão vigentes até o integral cumprimento do referido acordo, a título de garantia do adimplemento da obrigação assumida.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 03:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/06/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0366999-52.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerida: HOSPITAL SOCOR S/A 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de HOSPITAL SOCOR S/A, ambas partes qualificadas. Com a designação da perícia para realizar a avaliação do bem penhorado no ev. 97, a parte exequente pugnou pelo cancelamento desta, em razão de negociação extrajudicial entre as partes. Defiro em parte o pedido para suspender a realização da perícia. Diante do agendamento marcado para 29.05.2025, INTIME-SE com urgência o perito para que suspenda a realização dos trabalhos na data previamente designada. INTIME-SE as partes para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias colacionarem aos autos a minuta do acordo extrajudicial, sob pena de reagendamento e realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0366999-52.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerida: HOSPITAL SOCOR S/A 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de HOSPITAL SOCOR S/A, ambas partes qualificadas. Com a designação da perícia para realizar a avaliação do bem penhorado no ev. 97, a parte exequente pugnou pelo cancelamento desta, em razão de negociação extrajudicial entre as partes. Defiro em parte o pedido para suspender a realização da perícia. Diante do agendamento marcado para 29.05.2025, INTIME-SE com urgência o perito para que suspenda a realização dos trabalhos na data previamente designada. INTIME-SE as partes para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias colacionarem aos autos a minuta do acordo extrajudicial, sob pena de reagendamento e realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:23
Mero expediente
27/05/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Agendada
22/04/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:46
Confirmada
19/12/2024, 17:31
Confirmada
19/12/2024, 17:31
Determinada/Designada
19/12/2024, 17:31
Determinada/Designada
05/12/2024, 16:12
Mero expediente
04/12/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 18:07
Não Realizada
03/12/2024, 18:06
Confirmada
14/11/2024, 09:46
Expedida/certificada
14/11/2024, 09:32
Mero expediente
08/11/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:35
Determinada/Designada
27/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:51
Confirmada
19/09/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:39
Confirmada
06/09/2024, 15:26
Expedida/certificada
06/09/2024, 14:41
Mero expediente
27/08/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:46
Mero expediente
25/06/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
10/04/2024, 17:04
Ato ordinatório
18/03/2024, 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2024, 03:00
Por decisão judicial
17/01/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 03:00
Por decisão judicial
18/12/2023, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2023, 03:00
Por decisão judicial
17/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Carta precatória)
07/02/2023, 10:55
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)