Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5029148-51.2025.8.09.0136 DECISÃO Após tentativas infrutíferas de citação dos executados, a exequente, na mov. 72, formulou pedido de arresto prévio de eventuais numerários existentes nas contas bancárias da executada, antes da efetivação da citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese da executada não ser encontrada para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA DO DEVEDOR NO ENDEREÇO APOSTO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O arresto executivo prescinde da comprovação do risco de ineficácia executiva acaso não efetivado, bem assim, do esgotamento de todas as possibilidades de citação do executado, bastando que não tenha sido encontrada a parte devedora uma única vez. Inteligência dos arts. 830 e 854, ambos do CPC/15. Precedentes STJ e TJGO. 2. Diante da comprovação da tentativa infrutífera de citação postal do executado no exato endereço constante dos títulos executivos, impõe-se a reforma do decisum para autorizar o arresto online pretendido (?pré-penhora?), via SISBAJUD, à luz dos princípios da cooperação, celeridade, efetividade e utilidade da demanda executória (súmula 44/TJGO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5178323-76.2024.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Assim, defiro o pedido de arresto via SISBAJUD. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º do Provimento n.º 19, da CGJ/GO, recolher guia judicial, para utilização dos sistemas conveniados com Tribunal de Justiça de Goiás, advertindo que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição. Comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica - CACE para que procedam ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da parte executada, até o valor do crédito apontado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do CPC, sendo que a presente ordem de bloqueio valerá para ser repetida pelo ínterim de 30 (trinta) dias. Se frutífero, intime-se a parte exequente a manifestar sobre o arresto, observando os termos do § 2º, do art. 830 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição do arresto e extinção do feito. Ressalto que está VEDADA a liberação em favor do Exequente dos valores eventualmente bloqueados antes da citação da parte executada e do transcurso do prazo para pagamento voluntário. Realizado o protocolo de bloqueio de valores, aguarde-se o prazo de resposta e proceda à juntada das informações nos autos. Desde já, fica o servidor responsável autorizado a realizar o desbloqueio de eventual quantia que exceder o devido e/ou efetivada em nome de terceiro. Caso seja infrutífero, intime-se a parte exequente a dar o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, determino, desde logo, a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Permanecendo inerte, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ficando a parte exequente ciente do início do curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Atente-se a Escrivania ao disposto no Provimento n.º 19 de 18 de setembro de 2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito