Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5025401-88.2025.8.09.0170 Requerente: Salpar Urbanismo Ltda Requerido: Denivaldo Rodrigues Cardoso Faria Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Resolução Contratual e Reintegração de Posse C/c Pedido de Demolição de Benfeitorias e pedido de tutela de urgência ajuizada por SALPAR URBANISMO LTDA. em face de DENIVALDO RODRIGUES CARDOSO FARIA e ALZENIRA RODRIGUES CARDOSO FARIA, todos qualificados. Este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse do imóvel, bem como condenar a requerida ao pagamento de multa compensatória correspondente a 10% sobre o valor atualizado do contrato – ev. 62. A autora requereu a suspensão do feito, na forma do art. 313, II do Código de Processo Civil, sustentando que a requerida firmou novo instrumento de confissão de dívida, bem como foi celebrado entre as partes termo de aditamento do contrato de promessa de compra e venda. Na oportunidade, juntou aos autos os documentos mencionados, bem como o comprovante de pagamento da primeira prestação – ev. 65. Vieram os autos conclusos. Da análise do instrumento particular de confissão de dívida e do termo de aditamento do contrato de promessa de compra e vende, verifica-se que as partes nada estabeleceram acerca da tramitação da presente ação. Por outro lado, a celebração superveniente dos contratos supramencionados certamente implica em efeitos à efetividade da sentença proferida. Assim, considerando que o réu é revel e deixou de constituir advogado para representação de seus interesses, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprove anuência expressa dos réus com a suspensão do feito, seja na forma do art. 313, II ou do art. 922, ambos do Código de Processo Civil. Havendo trânsito em julgado da sentença do ev. 62, DETERMINO a suspensão da ordem de expedição de mandado de reintegração de posse até posterior decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)