Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377157-95.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA BORGES, determinou o sobrestamento do feito executivo e revogou a medida constritiva anteriormente deferida, nos seguintes termos: Considerando que os títulos executados neste processo (CCBs 40/12588-2 e 40/12583-1) são exatamente aqueles cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial vigente, a presente execução não pode prosseguir enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar, uma vez que lhe falta um dos requisitos essenciais do título executivo: a exigibilidade (art. 783 do CPC). Diante do exposto: a) REVOGO a decisão do evento 89 que deferiu o arresto/bloqueio de valores, ante a suspensão da exigibilidade do débito; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até que sobrevenha decisão definitiva ou modificativa nos autos n.º 5176068-55.2025.8.09.0051 que altere o status de exigibilidade dos títulos; c) Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou constrições já efetivadas via sistemas conveniados. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o direito e o interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Sustenta que a simples existência de decisão liminar suspendendo a exigibilidade do título executivo, proferida nos autos n.º 5176068-55.2025.8.09.0051, não conduz, necessariamente, à paralisação integral da execução, máxime sem prévia análise acerca da necessidade de garantia do juízo ou da possibilidade de prosseguimento do feito para resguardo do crédito exequendo. Aduz que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao presumir que a tutela provisória concedida em demanda declaratória distinta impediria automaticamente o prosseguimento da execução, sem que se tenha procedido ao exame dos limites objetivos e subjetivos da referida decisão, nem se verificado a existência de identidade plena entre as demandas apta a justificar a paralisação total do feito executivo. Ressalta, ainda, que a decisão agravada ignorou a possibilidade de prosseguimento da execução para fins de garantia do juízo, sendo plenamente viável a adoção de medidas constritivas destinadas à preservação do resultado útil do processo, mesmo que se admita, em tese, a discussão acerca da exigibilidade do título. Aponta omissão relevante na decisão recorrida, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto a ausência de manifestação sobre o aspecto da garantia do juízo inviabilizou a proteção do crédito exequendo. Requer, outrossim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois, sem a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o levantamento das constrições patrimoniais já efetivadas poderia abrir espaço para a preferência de outros credores sobre os mesmos bens, tornando inútil o julgamento do presente recurso. Por essas razões, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com o restabelecimento do prosseguimento da execução e das medidas constritivas anteriormente deferidas, garantindo-se o crédito exequendo nos termos pleiteados. Preparo regular. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris). À luz desse sólido arcabouço técnico-jurídico, em cognição sumária, entendo que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Considerando que a exigibilidade é requisito essencial do título executivo, conforme estabelece o art. 783 do CPC, que há decisão judicial vigente suspendendo especificamente a exigibilidade dos títulos executivos que embasam a execução ajuizada pelo recorrente e que, contra essa decisão, o agravante não interpôs agravo de instrumento, em cognição sumária, entendo que o sobrestamento do feito e o levantamento das constrições foram medidas adequadas e proporcionais. Ressalto, ainda, que o risco aventado pelo agravante — de que terceiros credores possam antecipar-se à penhora — é meramente especulativo e insuficiente para configurar o periculum in mora exigido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator