Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5253996-04.2024.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.Analisando os autos, observa-se que, houve inúmeras tentativas de expropriação do patrimônio do devedor, contudo infrutíferas.Ao ser intimado para informar a existência de bens, a parte exequente pugnou pela negativação do nome do executado perante os órgãos de proteção ao crédito.Por oportuno, vale destacar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, a qual criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tomando como base o procedimento os princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade, que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. As ações em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não se assemelhar ao rito comum ordinário.Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, conforme inteligência do art. 51, §1º, e art. 53, §4º, ambos da Lei n. 9.099/95.Desta forma, é medida que se impõe a extinção da presente execução, porque não se localizou patrimônio em nome da parte devedora para saldar o débito.Posto isso, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, em razão da não localização de patrimônio para saldar o débito em nome do devedor, e assim o faço, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, §1° c/c 53, §4°, ambos da Lei nº 9.099/95.Expeça-se certidão de dívida em benefício da credora para a averbação do crédito junto aos CRI's e órgãos de proteção ao crédito, intimando-se aquela para retirá-la e tomar as providências de mister.Determino, ainda, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes no SPC/SERASA, por meio de anotação através do sistema SERASAJUD. Advirto à parte exequente ser sua responsabilidade informar este juízo sobre eventual adimplemento da dívida, a fim de possibilitar a retirada da anotação.Sem custas e honorários advocatícios, salvo em caso de interposição de recurso, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito