Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Formosa Vara das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5263027-21.2023.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente: Mauricio Barbosa Carneiro Promovido: Municipio De Formosa Goiás Fundamentação legal: § 4º do art. 203 do CPC/2015 c/c Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial à mov. 113. Formosa/GO, 17 de março de 2026. MARCO ANTONIO CAROLINO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:05
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:54
Evolução da Classe Processual
17/03/2026, 16:52
Cálculo de Liquidação
17/03/2026, 15:37
Expedição de documento
26/01/2026, 14:21
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:20
Expedição de documento
26/01/2026, 14:15
Expedição de documento
03/12/2025, 10:17
Confirmada
20/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença por preencher os requisitos legais necessários. Promova a Escrivania a alteração da classe/natureza processual no sistema PJD, alterando-se os polos, caso necessário. Feito isso, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Destaque-se que, diferentemente do que alega o requerente, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Havendo impugnação ou apresentação de cálculos diversos pelo autor, sem nova conclusão, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, se manifestar, sob pena de preclusão. Havendo questionamento do exequente sobre os cálculos ou impugnação apresentados, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença por preencher os requisitos legais necessários. Promova a Escrivania a alteração da classe/natureza processual no sistema PJD, alterando-se os polos, caso necessário. Feito isso, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Destaque-se que, diferentemente do que alega o requerente, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Havendo impugnação ou apresentação de cálculos diversos pelo autor, sem nova conclusão, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, se manifestar, sob pena de preclusão. Havendo questionamento do exequente sobre os cálculos ou impugnação apresentados, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 12:12
Outras Decisões
10/10/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5263027-21.2023.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Mauricio Barbosa Carneiro Requerido(s): Municipio De Formosa Goiás Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ.....Escoado o lapso, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Formosa, 21 de agosto de 2025. Marcelo Ribeiro dos Santos Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 23:40
Ato ordinatório
21/08/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:28
Confirmada
31/07/2025, 03:05
Expedida/certificada
21/07/2025, 16:18
Mero expediente
15/07/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 18:19
Confirmada
06/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5263027-21.2023.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Mauricio Barbosa Carneiro Requerido(s): Municipio De Formosa Goiás Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, prazo de 15(quinze) dias. Formosa, 27 de maio de 2025. ZÓZIMA REIS DE MELO ÁLVARES CASTRO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:13
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:26
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:26
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:26
Recebimento
27/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888424/GO (2025/0098075-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: FERNANDO LIMA SPÍNOLA - GO029589
AGRAVADO: MAURICIO BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888424/GO (2025/0098075-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: FERNANDO LIMA SPÍNOLA - GO029589
AGRAVADO: MAURICIO BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 18:58
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 12:53
Confirmada
11/03/2024, 03:12
Expedida/certificada
01/03/2024, 13:56
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:55
Petição (Apelação)
19/02/2024, 11:05
Confirmada
19/02/2024, 03:03
Expedida/certificada
08/02/2024, 12:39
Confirmada
08/02/2024, 12:39
Improcedência
17/01/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:40
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:58
Ato ordinatório
05/10/2023, 17:33
Petição (Contestação)
05/10/2023, 09:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 17:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/09/2023, 17:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/09/2023, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)