Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5346770-46.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaParte autora/Exequente: Nicolina Das Gracas Aparecida E SilvaParte ré/Executada(o): Banco Do Brasil S/A (CPF: 00.000.000/0001-91)S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Nicolina das Graças Aparecida e Silva em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.No mov. 25 foi proferida sentença pelo juízo, oportunidade em que o feito foi extinto com resolução do mérito, diante da homologação da produção antecipada da prova documental, para que produza seus efeitos jurídicos. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 30), sob o fundamento de que houve omissão no referido julgado, pois, na condenação em custas processuais remanescentes, não constou que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.Os autos vieram-me conclusos.Pois bem.De início, recebo os embargos, opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos.Ao analisar o julgado objurgado, constata-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença, embora tenha condenado a parte autora ao pagamento das custas finais remanescentes, silenciou quanto à gratuidade da justiça que lhe foi concedidaDiante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de retificar o dispositivo do julgado:Onde se lê: “Custas finais, se houverem, a cargo da parte autora, uma vez que os custos da produção antecipada da prova são de quem a promove, nos termos do art. 82, §1º, do CPC.”Leia-se: “Custas finais, se houverem, a cargo da parte autora, uma vez que os custos da produção antecipada da prova são de quem a promove, nos termos do art. 82, §1º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, contudo, permanece suspensa, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC."Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito