Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIALMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 5396965-59.2025.8.09.0136 Requerente: Anizio Moreira Dos Santos Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Anizio Moreira Dos Santos, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, pleiteando o benefício assistencial ao idoso Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão do benefício, contudo, seu pedido foi indeferido pelo Réu, sob a alegação de que a autora não faz jus ao benefício, por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Aduz, ainda, ser tal justificativa infundada, motivo pelo qual requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Emendas à inicial apresentadas em movs. 07 e 12. Decisão de mov. 14, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinou a realização de estudo social e a citação da autarquia ré. Estudo social confeccionado e juntado em mov. 21. Devidamente citado (mov. 31), o INSS apresentou contestação à mov. 32. Impugnação à mov. 36. Na mov. 27, foi determinada a intimação das partes para manifestarem acerca da produção de provas, sendo que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (movs. 42 e 45) Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, mostra-se possível, por oportuno, proceder com o exame do meritum causae. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435/2011, principalmente, no que concerne à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito o qual se faz necessário seu atendimento compreende, em forma alternativa: existência de deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, gozo da idade mínima de 65 anos (com supedâneo no art. 34 da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso). Já o segundo requisito, se traduz na impossibilidade de a pessoa interessada prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Como visto, não há diferenciação entre o benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, salvo nos seus requisitos legais. Cabe à lei reger a definição de idoso, de portador de deficiência e do estado de necessidade ensejador da concessão do benefício assistencial. Nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada da assistência social, considera-se deficiente aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda per capita. Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em testilha, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento. De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ¼ salário-mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou-se, então, a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, inciso V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. Pois bem. No caso em comento, com vistas aos documentos que acompanham a inicial, constata-se que a parte autora atende ao requisito concernente ao status de idoso, uma vez que nasceu aos 09/09/1954, logo, ostenta 71 anos de idade, mostrando-se, pois, obediente à previsão do art. 34 da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso. Na mesma esteira, o laudo socioeconômico confeccionado e jungido em mov. 21 constatou a realidade custosa experimentada pela parte autora, vejamos: “O Sr. Anizio Moreira dos Santos, de 71 anos, residente em Rialma/GO. Durante a visita domiciliar, constatou-se que o requerente mora sozinho, não mantém contato com os dois filhos maiores e não possui familiares residindo no município. Relatou que trabalhou toda a vida na informalidade como trabalhador rural e atualmente exerce atividade como auxiliar de servente, com renda aproximada de R$ 1.300,00 mensais, variando conforme os dias trabalhados, não possuindo renda fixa. Não recebe benefício socioassistencial nem auxílio de terceiros. Reside em imóvel alugado, simples, composto por dois quartos, sala, cozinha, área de serviço e banheiro, com móveis básicos. Suas despesas mensais aproximadas são: aluguel (R$ 450,00), supermercado (R$ 250,00), gás (R$ 140,00), energia (R$ 27,00) e água (R$ 17,00). O requerente não possui imóvel em seu nome, não tem meio de transporte e é independente para as atividades da vida diária, realizando sozinho suas tarefas domésticas. Não faz uso contínuo de medicamentos e, quando necessário, utiliza o Sistema Único de Saúde (SUS). Conclui-se que o requerente vive de forma muito simples, sem muita estrutura para atender suas necessidades com qualidade, não possui renda fixa e trabalha mesmo frente sua idade para garantir sua sobrevivência, mas não depende de terceiros para sobreviver”. Vale destacar que, mesmo que tal renda não ultrapassa o patamar legal, não obstaculiza, no caso em comento, a concessão do benefício, dada a custosa condição de vida que passa a família, haja vista as limitações ao labor e consequente angariamento de renda mensal, o que vai em total descompasso com o princípio da dignidade do ser humano, fundamento pilar da República Federativa do Brasil. Saliento que o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo § 3º do art. 20, da Lei nº 8.743/1993, não impede que a miserabilidade da requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência. O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203,V, da Constituição da República. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 – não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Neste diapasão, tem-se ainda na decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: O STF, na Rcl nº 4.374/PE (precedida pelos REs 567.985 e 580.963), estabeleceu diretrizes interpretativas quanto ao tema, destacando que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade, o que ocorreu na espécie ora objeto desta reclamação”. A Suprema Corte asseverou, também, que deve ser desconsiderado, para efeito de cálculo da renda familiar, “qualquer benefício previdenciário de valor igual ao salário-mínimo recebido por membro do grupo familiar”, tanto para os idosos quanto para os deficientes, declarando inconstitucional, assim, a omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), por afronta à isonomia, incluindo-se assim os deficientes.” Desta forma, no presente caso, a condição de miserabilidade e vulnerabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos apresentados no feito, posto que restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da benesse, o requerente faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de amparo social ao idoso no valor de 1 (um) salário-mínimo em favor da parte autora, ficando livre a Autarquia para realizar a revisão da prestação a cada 2 (dois) anos, visando a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei nº 8.742/93). Consigna-se que a Data de Início do Benefício – DIB será de 24/10/2024 (data do requerimento administrativo). Ademais, há que se observar os requisitos legais aplicáveis aos cálculos do valor do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso, acrescido de juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal), conforme julgado pelo STF no RE nº 870.947. Isenta a autarquia de custas. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se intimem-se. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito